Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002696-76.2010.8.14.0039.
EXEQUENTE: RODA VIVA DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Endereço: Nome: RODA VIVA DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Endere�o: desconhecido
EXECUTADO: MARINESIO DANTAS LUZ Endereço: Nome: MARINESIO DANTAS LUZ Endereço: RUA SANTA AMALIA, 42, (NOME FANTASIA - MADE LUZ), BARRO DURO, MACEIó - AL - CEP: 57045-160 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, na qual a parte exequente, por intermédio das petições de ID 125377565 e ID148158673, pugna pelo regular prosseguimento do feito, com a apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD e cumprimento de diligência anteriormente deferida. É o breve relatório. DECIDO. Verifica-se que, por meio da decisão de ID 133740897, foi deferida a expedição de mandado para o endereço indicado pela exequente, restando consignado que a análise dos pedidos de desconsideração da personalidade jurídica e de constrição patrimonial ficaria condicionada ao retorno da diligência. Entretanto, conforme ora se reconhece, o mandado não chegou a ser expedido, apesar da indicação de recolhimento das custas pertinentes no ID 136354747, o que impede a adequada aferição do esgotamento das medidas executivas ordinárias. Nesse contexto, impõe-se, inicialmente, o saneamento do feito, com a efetiva concretização da providência já deferida, sob pena de violação aos princípios da efetividade da execução e da cooperação processual (art. 6º do CPC), que impõem ao juízo e às partes o dever de atuação conjunta para a obtenção de resultado útil do processo. No que concerne ao pedido de conversão do feito em cumprimento de sentença, este não comporta acolhimento. Isso porque o presente processo se funda em título executivo extrajudicial, submetendo-se, portanto, ao regime jurídico previsto no Livro II do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 513 do CPC, o cumprimento de sentença é técnica executiva própria dos títulos judiciais, não sendo juridicamente possível a pretendida conversão sem a prévia constituição de título judicial, o que não se verifica nos autos. Quanto ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica, cumpre destacar que tal medida possui caráter excepcional, nos termos do art. 50 do Código Civil, exigindo a demonstração de abuso da personalidade jurídica, consubstanciado no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial. Ademais, o Código de Processo Civil, em seus arts. 133 a 137, estabelece procedimento próprio para a instauração do incidente. No caso concreto, além de inexistir, por ora, lastro probatório suficiente à imediata instauração do incidente, verifica-se que sequer foram exauridas as diligências executivas ordinárias, notadamente aquela já deferida no ID 133740897, mas ainda não efetivada. Assim, mostra-se prematura a análise do referido pleito neste momento processual. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: I) DETERMINO a imediata expedição do mandado anteriormente deferido no ID 133740897, para o endereço indicado na petição de ID 125377565 (Rua Santa Amália, nº 42, Barro Duro, Maceió/AL, CEP 57045-160), devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar, de forma circunstanciada, o resultado da diligência; II) INDEFIRO o pedido de conversão do feito em cumprimento de sentença, devendo a execução prosseguir sob o rito próprio dos títulos extrajudiciais; III) POSTERGO a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e de eventual pesquisa patrimonial (SISBAJUD) para momento posterior ao cumprimento da diligência ora determinada. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)