Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001963-37.2015.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA Endere�o: desconhecido Nome: RAIMUNDO PINHEIRO CORREA Endereço: RUA SETE DE SETEMBRO, 301, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-190 Nome: GIEDRE RIBEIRO MUZA NOGUEIRA Endereço: Rua Doutor Antonio José da Costa, 335, Promissão III, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-549 Nome: COBI SAUDE LTDA - ME Endereço: Rua Sete de Setembro, 301, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-190 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARÁ – SICREDI NORDESTE PA, em face de COBI SAÚDE LTDA – ME, GIEDRE RIBEIRO MUZA NOGUEIRA e RAIMUNDO PINHEIRO CORREA, visando a satisfação de crédito no valor de R$ 48.045,97, originado de cédula de crédito bancário. A parte exequente requereu a adoção de providências executivas, incluindo a realização de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, bem como a penhora de bens móveis registrados em nome da executada COBI SAÚDE LTDA – ME. Por decisão judicial proferida sob o ID 133865681, foi autorizada a busca no sistema e determinada a realização das diligências cabíveis, mediante recolhimento de custas. Cumprida a ordem judicial, conforme certidões constantes nos autos, foram promovidos bloqueios parciais de valores nas contas dos executados através da funcionalidade “teimosinha” do sistema SISBAJUD, no período de 04/06/2025 a 18/06/2025. Consta o seguinte resultado: RAIMUNDO PINHEIRO CORREA teve bloqueado o montante de R$ 1.015,10; GIEDRE RIBEIRO MUZA NOGUEIRA, R$ 2.378,13. O total bloqueado alcançou R$ 3.393,23 de um montante inicial previsto de R$ 244.186,18. Além disso, por meio do sistema RENAJUD, localizaram-se dois veículos de titularidade da empresa COBI SAÚDE LTDA – ME, ambos com restrições judiciais ativas, inclusive em outros processos na Justiça Federal. Em impugnação ao bloqueio de ativos financeiros (ID 148184991), os executados GIEDRE RIBEIRO MUZA NOGUEIRA e RAIMUNDO PINHEIRO CORREA alegam, preliminarmente, a ocorrência de prescrição intercorrente em desfavor da executada GIEDRE, com fundamento no art. 240, §2º do CPC. Argumentam que a citação desta foi realizada apenas por edital em 2019, mais de três anos após o ajuizamento da ação (abril de 2015), o que descaracterizaria a interrupção da prescrição por ausência de citação válida e por inércia do exequente. Invocam jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais para reforçar a tese de prescrição intercorrente da pretensão executiva. No mérito, sustentam que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois oriundos de atividade profissional dos executados. A executada GIEDRE é odontóloga e seus rendimentos médios mensais (R$ 6.775,28), conforme declarado em IRPF, não excedem cinquenta salários mínimos, enquadrando-se, pois, na proteção do art. 833, IV, do CPC. Já o executado RAIMUNDO é trabalhador autônomo e seus rendimentos, provenientes de conta no Mercado Pago, são igualmente indispensáveis para sua subsistência e cumprimento de obrigação alimentar no valor de R$ 412,08, conforme termo de transação extrajudicial juntado aos autos. Pleiteiam, portanto, a declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados, seu imediato desbloqueio e o reconhecimento da gratuidade de justiça em razão da hipossuficiência econômica dos executados. A Defensoria Pública, por sua vez, requereu sua exclusão da representação processual dos executados, por constatar que estes passaram a ser representados por advogados particulares (ID 154990238). É o relatório. DECIDO. I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA No tocante ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, impõe-se análise criteriosa das condições econômico-financeiras dos requerentes à luz dos parâmetros legais e jurisprudenciais estabelecidos. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade à declaração de insuficiência de recursos. Contudo, a assistência jurídica gratuita só poderá ser negada pelo magistrado se houver elementos nos autos que indiquem a falta de critérios legais para a concessão do benefício, e apenas depois de intimado o requerente para comprovar a alegada hipossuficiência. Não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para se ter direito à gratuidade de justiça, sendo primordial que seja comprovada a efetiva necessidade do benefício, de acordo com o disposto no art. 5º, LXXIV da CF/1988. Na espécie, verifica-se que a executada GIEDRE RIBEIRO MUZA NOGUEIRA aufere rendimentos mensais médios de R$ 6.775,28, conforme declarado em sua Declaração de Imposto de Renda, montante que corresponde a aproximadamente cinco salários mínimos. A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. Conquanto a jurisprudência reconheça que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, este elemento, analisado conjuntamente com a renda auferida, revela situação econômica que não se coaduna com a hipossuficiência necessária à concessão do benefício. Relativamente ao executado RAIMUNDO PINHEIRO CORREA, embora se qualifique como trabalhador autônomo, não logrou demonstrar de forma satisfatória sua condição de hipossuficiência. A obrigação alimentar por ele assumida no montante de R$ 412,08 mensais, embora relevante, não compromete significativamente sua capacidade contributiva para o custeio das despesas processuais. O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. II - DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALEGADA EM RELAÇÃO À EXECUTADA GIEDRE RIBEIRO MUZA NOGUEIRA A questão da prescrição intercorrente demanda análise criteriosa dos elementos fático-processuais e da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Conforme se extrai dos autos, a presente execução foi ajuizada em abril de 2015, tendo a executada GIEDRE RIBEIRO MUZA NOGUEIRA sido citada apenas por edital em 2019, após decorrido período superior a três anos desde o protocolo da inicial. Os executados sustentam que tal demora caracterizaria inércia do exequente, obstando a interrupção do prazo prescricional. O Superior Tribunal de Justiça, fixou a Tese 568: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a interrupção do curso do prazo prescricional, com retroação à data do ajuizamento da demanda, requer a citação do réu no prazo máximo de dez dias, salvo se houver demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. Contudo, de acordo com a jurisprudência, não há interrupção da prescrição se a citação não obedece a forma da lei processual. Não obstante, o mesmo tribunal tem entendimento consolidado de que proposta a ação dentro do prazo prescricional, e considerando que a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça diante da não localização da parte ré, e que o autor agiu diligentemente, atendendo a todas as providências processuais cabíveis, não se caracteriza inércia suficiente para obstar a interrupção prescricional. No caso em exame, conquanto seja incontroverso o lapso temporal entre o ajuizamento e a citação efetiva, não se verifica dos autos elementos suficientes para caracterizar desídia ou inércia imputável exclusivamente ao exequente. A citação por edital somente foi deferida após a frustração das diligências ordinárias de localização, circunstância que, à luz da Súmula 106 do STJ, não justifica o reconhecimento da prescrição quando a demora decorre de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Ademais, considerando que a executada foi efetivamente citada por edital em 2019, e que tal modalidade citatória é expressamente reconhecida pela Tese 568 como apta a interromper o prazo prescricional, tenho que a alegação de prescrição intercorrente não prospera. III - DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS A segunda questão cinge-se à análise da alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas dos executados pessoas físicas, GIEDRE RIBEIRO MUZA NOGUEIRA e RAIMUNDO PINHEIRO CORREA, sob o fundamento de que se tratam de rendimentos oriundos de atividade profissional. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece serem impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. Entretanto, tal relativização possui contornos restritivos e excepcionais. Essa relativização somente deve ser aplicada quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução, e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado. No presente caso, a executada GIEDRE RIBEIRO MUZA NOGUEIRA comprovou ser profissional liberal na área odontológica, com rendimentos médios mensais de R$ 6.775,28, valor que não excede o limite de cinquenta salários mínimos estabelecido no § 2º do artigo 833 do CPC. O artigo 833, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia. Quanto ao executado RAIMUNDO PINHEIRO CORREA, trabalhador autônomo, a proteção legal é ainda mais evidente, considerando que aufere rendimentos de subsistência e possui obrigação alimentar mensal de R$ 412,08, conforme termo de transação extrajudicial acostado aos autos. O que é recebido pelo devedor a título de salário ou remuneração é impenhorável, consoante disposição do art. 833, inciso IV, do CPC, já que esses valores se destinam à sua subsistência e de sua família, de forma a assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e o mínimo existencial inerente a todos os indivíduos. Assim, analisando o caso concreto, corroborado pela jurisprudência pátria, os bloqueios dos valores nas contas dos executados, GIEDRE RIBEIRO MUZA NOGUEIRA (R$ 2.378,13) e RAIMUNDO PINHEIRO CORREA (R$ 1.015,10), comprometerão suas subsistências. Ademais, não se verifica nos autos a demonstração de que foram esgotados todos os meios executórios disponíveis contra o patrimônio da executada pessoa jurídica COBI SAÚDE LTDA – ME, circunstância que afasta a excepcionalidade necessária para a relativização da impenhorabilidade. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a gratuidade de justiça aos executados pessoas físicas, ante a ausência de comprovação satisfatória da alegada hipossuficiência econômica. HOMOLOGO o pedido de exclusão da Defensoria Pública da representação processual dos executados. REJEITO a alegação de prescrição intercorrente em relação à executada GIEDRE RIBEIRO MUZA NOGUEIRA, por não restar demonstrada inércia imputável ao exequente, tendo a citação por edital ocorrido após o esgotamento dos meios ordinários de localização. ACOLHO a impugnação quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas dos executados GIEDRE RIBEIRO MUZA NOGUEIRA (R$ 2.378,13) e RAIMUNDO PINHEIRO CORREA (R$ 1.015,10), por se tratar de rendimentos oriundos de atividade profissional protegidos pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; Por conseguinte, DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores constritados nas contas dos referidos executados. Prossiga-se na execução, concentrando-se os esforços constritivos sobre o patrimônio da pessoa jurídica executada e de seus sócios, na qualidade de devedores solidários. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)