Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011868-61.2018.8.14.0039.
EXEQUENTE: HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: Nome: HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endere�o: desconhecido
EXECUTADO: LUCIANO CRESPAO Endereço: Nome: LUCIANO CRESPAO Endereço: Rua Argentina, 120, Guanabara/ 91 9149-2671, Promissão, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-570 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, em face de LUCIANO CRESPÃO, objetivando a satisfação de crédito no montante originário de R$ 3.831.004,55. Frustradas as tentativas de localização de ativos financeiros relevantes — havendo o SISBAJUD identificado apenas bloqueio ínfimo de R$ 25,95 e o RENAJUD apontado veículo gravado com alienação fiduciária —, a exequente postulou a adoção de medidas executivas complementares, incluindo a penhora de quotas sociais, esclarecimentos quanto ao veículo localizado e realização de consultas patrimoniais diversas. É o breve relatório. DECIDO. 1. Da penhora de quotas sociais. O art. 789 do CPC estabelece a responsabilidade patrimonial universal do devedor, ao passo que o art. 835, IX, prevê expressamente a penhora de quotas de sociedades simples e empresárias. Diante da infrutividade das diligências anteriores, a constrição sobre quotas societárias revela-se proporcional e adequada à efetividade da execução. DEFIRO, portanto, a penhora das quotas de titularidade de LUCIANO CRESPÃO na empresa NORTE AGRÍCOLA PEÇAS E IMPLEMENTOS LTDA (CNPJ nº 10.952.068/0001-24), devendo a pessoa jurídica ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 861 do CPC: (a) apresentar cópia atualizada do contrato social e alterações; (b) informar o percentual de participação do executado; (c) apresentar balanço especial; e (d) juntar os balanços patrimoniais e DRE dos três últimos exercícios. A necessidade de nomeação de perito contábil será avaliada após análise da documentação. 2. Do veículo MMC/L200 TRITON 3.2 D, placa OEP5113. Ante a pendência de esclarecimentos acerca da efetividade da restrição judicial e da alienação fiduciária registrada, DETERMINO nova consulta ao RENAJUD, com certificação detalhada da situação do bem. Confirmada a constrição ativa, expeça-se mandado de avaliação presencial do veículo, consignando o estado de conservação, o valor estimado de mercado e o eventual saldo econômico útil à execução, considerados os gravames existentes. 3. Das demais medidas investigativas. Fundado no princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC), DEFIRO as consultas via SNIPER — inclusive com cruzamento relativo ao CNPJ da empresa NORTE AGRÍCOLA PEÇAS E IMPLEMENTOS LTDA — e via INFOJUD, quanto às declarações de imposto de renda do executado nos três últimos exercícios. Indefiro, por ora, a consulta judicial à CENSEC e JUCEPA, cujo acesso pode ser promovido diretamente pela parte interessada mediante requerimento próprio e recolhimento das taxas devidas, facultando-se à exequente juntar aos autos os documentos eventualmente obtidos. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: (I) DEFIRO a penhora das quotas sociais de LUCIANO CRESPÃO na NORTE AGRÍCOLA PEÇAS E IMPLEMENTOS LTDA, com as determinações acima; (II) DETERMINO nova consulta RENAJUD e, confirmada a restrição, a avaliação presencial do veículo; (III) DEFIRO as consultas via SNIPER e INFOJUD; e (IV) INDEFIRO a consulta judicial à CENSEC e JUCEPA, facultando à exequente realizá-la diretamente. REMETAM-SE os autos ao GEIP do TJPA para cumprimento das diligências. Após, INTIME-SE a exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)