Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo n. 0034394-22.2012.8.14.0301 1. Retifique-se a autuação: a) alterando-se a classe processual para Execução de Título Extrajudicial, código 12154. b) excluindo-se os nomes de Washington Queiroz Pimenta e de Albanisa Gomes Queiroz do polo passivo, executados, eis que eles somente passarão a figurar como executados, se acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária Âncora Construtora e Incorporadora Ltda, ora executada, pedido este que ainda está pendente de decisão por este juízo de direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém. 2. Ante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no artigo 134, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, suspendo a presente execução. 3. De acordo com os artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser processado em autos apartados. Assim sendo, determino que seja feita a autuação e distribuição como novo processo incidental do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com cópias desta decisão e dos documentos de ID 71496525 e seguintes. 3.1. Desde já, nos autos de incidente de desconsideração de personalidade jurídica a serem formados: a) Encaminhem-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária (Unaj) para verificar se há custas a serem recolhidas e, em caso positivo, proceda-se à intimação do exequente para que efetue o respectivo recolhimento, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. b) Intime-se o exequente, por seu procurador, da presente decisão e para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se sobre a impugnação oferecida pela executada Albanisa Gomes Queiroz. c) O pedido de citação do executado Washington Queiroz Pimenta por meio do aplicativo WhatsApp deve ser indeferido. É que a citação pelo aplicativo WhatsApp é atípico, isto é, não está expressamente previsto como meio de comunicação na legislação processual civil, de sorte que a validade da mesma depende de que o ato alcance a sua finalidade (artigos 236 e seguintes e 277 do Código de Processo Civil). No caso sob exame, como houve a tentativa de citação do requerido Washington em um único endereço, o qual, saliente-se, foi atribuído a terceira pessoa na petição de ID 103859818, afigura-se açodado partir-se para uma tentativa de citação por meio do aplicativo WhatsApp, sem antes se buscar pelo endereço atualizado do referido requerido tal como preconizado no Código de Processo Civil, mormente quando se lembra que a invalidade da citação, invalida o processo e, inclusive autoriza a propositura da querella nullitatis (artigos 239, 247, 248, 249, 256, 280 e do Código de Processo Civil). Explico o motivo pelo qual reputo açodado o deferimento da citação por meio do aplicativo WhatsApp. Da análise destes autos, observa-se que não houve tentativa de citação do requerido Washington no endereço que consta como sendo seu nos atos constitutivos da sociedade empresária executada, endereço este no qual a mãe dele foi citada nestes autos. Ademais, a exequente/requerente não informou qual o endereço que consta como sendo do requerido Washington, no processo em que ele foi intimado por meio do aplicativo WhatsApp, frise-se, em virtude de ele estar viajando e, não, porque o endereço não seria seu. Não bastasse isso, não foi feita nenhuma pesquisa junto a cadastros de órgãos públicos em busca do endereço atualizado do requerido Washington. Vê-se, pois, que existem várias diligências a serem feitas neste processo, seguindo-se as balizas dadas pela legislação processual civil para a citação de alguém, antes de se recorrer a meio de comunicação atípico.
Ante o exposto, ao indeferir o pedido de citação do requerido Washington Queiroz Pimenta por meio do aplicativo WhatsApp, determino que a exequente/requerente seja intimada para, no prazo de dez dias, indicar o endereço atualizado do requerido Washington para que ele seja citado ou requerer a realização de buscas por tal endereço junto a cadastros de órgãos públicos. 4. Cientifique-se a requerida Albanisa, por meio de seu procurador. Belém-PA, 22 de abril de 2025. Vanessa Ramos Couto Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância – matrícula 48.615, em auxílio na 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém Ato de designação: Portaria 144/2025-GP