COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA
Autor
AGROPINTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
Reu
ERLANDIO GOMES
Reu
JOSE LUIZ ALVES
Reu
VINICIUS PATEZ ALVES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO ALVES MARCAL
OAB/MT 13311·CPF·Representa: Autor
ANA CLARA DE VASCONCELOS KANEGAE
OAB/PA 36180·Representa: Autor
VICTOR GABRIEL SILVEIRA DE VILHENA
OAB/PA 27658·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS KAZUNARI HORIUCHI DA SILVA
OAB/PA 24937·CPF·Representa: Autor
MIGUEL SZAROAS NETO
OAB/PA 8012·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO ALVES MARCAL - MT13311-O
EXECUTADO: ERLANDIO GOMES e outros (3) Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA CLARA DE VASCONCELOS KANEGAE - PA36180, VICTOR GABRIEL SILVEIRA DE VILHENA - PA27658 Advogados do(a)
EXECUTADO: MIGUEL SZAROAS NETO - PA8012-B, DOUGLAS KAZUNARI HORIUCHI DA SILVA - PA24937 Advogado do(a)
EXECUTADO: DOUGLAS KAZUNARI HORIUCHI DA SILVA - PA24937 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º, XI
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Rua Ilhéus, S/N, Industrial, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-060 Telefone: (91) 98328-1030 [email protected] Número do Processo Digital: 0013726-98.2016.8.14.0039 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) Intime-se o(a) autor(a) para pagar as custas referentes ao cumprimento de Carta Precatória (COMARCA DE CAPITÃO POÇO/PA), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de arquivamento. Devem ser juntados: relatório de conta, boleto bancário e comprovante de pagamento. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe, sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas. PARAGOMINAS/PA, 21 de maio de 2026.
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento
29/05/2026, 09:37
Publicação
29/05/2026, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2026, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO ALVES MARCAL - MT13311-O
EXECUTADO: ERLANDIO GOMES e outros (3) Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA CLARA DE VASCONCELOS KANEGAE - PA36180, VICTOR GABRIEL SILVEIRA DE VILHENA - PA27658 Advogados do(a)
EXECUTADO: MIGUEL SZAROAS NETO - PA8012-B, DOUGLAS KAZUNARI HORIUCHI DA SILVA - PA24937 Advogado do(a)
EXECUTADO: DOUGLAS KAZUNARI HORIUCHI DA SILVA - PA24937 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º, XI
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Rua Ilhéus, S/N, Industrial, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-060 Telefone: (91) 98328-1030 [email protected] Número do Processo Digital: 0013726-98.2016.8.14.0039 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) Intime-se o(a) autor(a) para pagar as custas referentes ao cumprimento de Carta Precatória (COMARCA DE CAPITÃO POÇO/PA), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de arquivamento. Devem ser juntados: relatório de conta, boleto bancário e comprovante de pagamento. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe, sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas. PARAGOMINAS/PA, 21 de maio de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO ALVES MARCAL - MT13311-O
EXECUTADO: ERLANDIO GOMES e outros (3) Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA CLARA DE VASCONCELOS KANEGAE - PA36180, VICTOR GABRIEL SILVEIRA DE VILHENA - PA27658 Advogados do(a)
EXECUTADO: MIGUEL SZAROAS NETO - PA8012-B, DOUGLAS KAZUNARI HORIUCHI DA SILVA - PA24937 Advogado do(a)
EXECUTADO: DOUGLAS KAZUNARI HORIUCHI DA SILVA - PA24937 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º, XI
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Rua Ilhéus, S/N, Industrial, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-060 Telefone: (91) 98328-1030 [email protected] Número do Processo Digital: 0013726-98.2016.8.14.0039 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) Intime-se o(a) autor(a) para pagar as custas referentes ao cumprimento de Carta Precatória (COMARCA DE CAPITÃO POÇO/PA), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de arquivamento. Devem ser juntados: relatório de conta, boleto bancário e comprovante de pagamento. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe, sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas. PARAGOMINAS/PA, 21 de maio de 2026.
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento
21/05/2026, 13:11
Ato ordinatório
21/05/2026, 13:11
Remessa (outros motivos)
21/05/2026, 10:56
Documento
21/05/2026, 10:55
Remessa (outros motivos)
07/05/2026, 09:48
Ato ordinatório
07/05/2026, 09:35
Decurso de Prazo
17/04/2026, 13:05
Decurso de Prazo
17/04/2026, 12:58
Decurso de Prazo
17/04/2026, 12:58
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 16:07
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 15:36
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO ALVES MARCAL - MT13311-O
EXECUTADO: ERLANDIO GOMES e outros (3) Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA CLARA DE VASCONCELOS KANEGAE - PA36180, VICTOR GABRIEL SILVEIRA DE VILHENA - PA27658 Advogados do(a)
EXECUTADO: MIGUEL SZAROAS NETO - PA8012-B, DOUGLAS KAZUNARI HORIUCHI DA SILVA - PA24937 Advogado do(a)
EXECUTADO: DOUGLAS KAZUNARI HORIUCHI DA SILVA - PA24937 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º, XI Intima-se o(a) autor(a) para pagar as custas intermediárias, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de arquivamento. Devem ser juntados: relatório de conta, boleto bancário e comprovante de pagamento. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe, sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital TASSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas. PARAGOMINAS/PA, 24 de março de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Rua Ilhéus, S/N, Industrial, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-060 Telefone: ( ) [email protected] Número do Processo Digital: 0013726-98.2016.8.14.0039 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Penhora / Depósito/ Avaliação (9163)
25/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 08:30
Expedição de documento
24/03/2026, 08:17
Ato ordinatório
24/03/2026, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013726-98.2016.8.14.0039.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA Endereço: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA Endere�o: desconhecido
EXECUTADO: ERLANDIO GOMES, JOSE LUIZ ALVES, VINICIUS PATEZ ALVES, AGROPINTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Endereço: Nome: ERLANDIO GOMES Endere�o: desconhecido Nome: JOSE LUIZ ALVES Endere�o: desconhecido Nome: VINICIUS PATEZ ALVES Endere�o: desconhecido Nome: AGROPINTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Endereço: DA COLONIA REUNIDAS, S/N, KM 04, ZONA RURAL, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARÁ - SICREDI NORDESTE PA em face de ERLÂNDIO GOMES, JOSÉ LUIZ ALVES, VINÍCIUS PATEZ ALVES e AGROPINTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME, na qual foram efetivadas ordens de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, nos termos da certidão de ID 146533053. Regularmente intimados, os executados apresentaram impugnações. ERLÂNDIO GOMES (IDs 146368726 e 156007778) requereu o desbloqueio, sustentando: (i) sua condição de avalista; (ii) ausência de prévia intimação para indicação de bens; (iii) impenhorabilidade dos valores por natureza alimentar ou caráter de capital de giro; e (iv) existência de bem imóvel já indicado à penhora. JOSÉ LUIZ ALVES (ID 155896656) postulou o desbloqueio ao argumento de que o valor constrito é ínfimo e sem utilidade prática para a satisfação do crédito. A exequente (ID 158263693) pugnou pela manutenção das constrições, invocando a preferência legal da penhora em dinheiro, a solidariedade do avalista e a ausência de prova da impenhorabilidade. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à validade e à manutenção das constrições financeiras efetivadas por meio do sistema SISBAJUD. O art. 835, I, do CPC consagra a primazia da penhora em dinheiro em razão de sua liquidez e aptidão para a satisfação célere do crédito. O art. 854 do mesmo diploma autoriza o bloqueio eletrônico de ativos independentemente de prévia oitiva do executado, assegurando-se o contraditório em momento posterior, como efetivamente ocorreu nos presentes autos.
Trata-se de técnica processual compatível com a garantia constitucional do devido processo legal, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. I – DO PEDIDO DE ERLÂNDIO GOMES O pedido não merece acolhida. A condição de avalista não afasta a responsabilidade patrimonial do executado, porquanto o aval é obrigação cambial autônoma e solidária, que autoriza o credor a exigir a totalidade da dívida diretamente do garante, independentemente da excussão prévia dos bens do devedor principal (art. 899 do CC). Não há nulidade por ausência de intimação prévia. O procedimento do art. 854 do CPC tem, por força de seu próprio regime jurídico, natureza inaudita altera parte na fase de bloqueio, sendo o contraditório diferido inerente ao mecanismo e compatível com a Constituição Federal. Regularizado o contraditório com a efetiva manifestação do executado, não há vício a ser sanado. Quanto à impenhorabilidade, o art. 833, X, do CPC protege valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos. A extensão dessa proteção a outras modalidades de conta bancária, embora admitida em casos excepcionais pelo STJ, exige prova robusta e específica de que os valores ostentam natureza alimentar ou são indispensáveis à sobrevivência do executado ou à manutenção de sua atividade produtiva mínima. No caso, o executado limitou-se a alegações genéricas sobre capital de giro, sem apresentar documentação idônea, como extratos bancários, demonstrações financeiras ou quaisquer outros elementos, capaz de evidenciar, de modo inequívoco, a natureza dos valores bloqueados. A presunção legal milita em favor da penhorabilidade, sendo o ônus probatório do executado (art. 373, II, do CPC). Por fim, a indicação de bem imóvel à penhora não tem o condão de afastar, por si só, a constrição em dinheiro, dado que a preferência legal é precisamente desta última modalidade (art. 835, I, do CPC). Ademais, não há, nos autos, elementos seguros quanto à localização, matrícula, avaliação e suficiência do imóvel indicado, conforme já anotado na decisão de ID 133774306, circunstância que reforça a razoabilidade da manutenção do bloqueio financeiro. Indefiro, portanto, o pedido de ERLÂNDIO GOMES. II – DO PEDIDO DE JOSÉ LUIZ ALVES Assiste razão ao executado. Conforme se verifica no resultado SISBAJUD de ID 155177323, o valor bloqueado é de ínfima expressão econômica diante do montante total do crédito exequendo. A manutenção de constrição que não contribui de modo relevante para a satisfação do crédito revela-se desproporcional e antieconômica, incidindo o disposto no art. 836 do CPC, segundo o qual não se lavrarão atos executivos ineficazes ou cujo custo seja manifestamente superior ao seu proveito. Defiro, portanto, o desbloqueio requerido. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DECIDO: I – INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado por ERLÂNDIO GOMES (IDs 146368726 e 156007778), mantendo-se a constrição financeira efetivada; II – DEFIRO o pedido formulado por JOSÉ LUIZ ALVES (ID 155896656), determinando o desbloqueio do valor identificado no resultado de ID 155177323; III – DETERMINO a conversão em penhora dos valores remanescentes, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC; IV – DETERMINO o prosseguimento regular da execução, com a realização de avaliação do imóvel indicado à penhora (ID 148540275). Concedo ao executado o prazo de 5 (cinco) dias para indicar, com precisão, a localização do imóvel, a matrícula atualizada e demais dados necessários à diligência, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 774, V, do CPC; V – Após cumprimento do item anterior, expeça-se mandado de avaliação, com as cautelas de praxe. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
20/03/2026, 14:04
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 16:41
Decurso de Prazo
15/09/2025, 04:10
Publicação
10/09/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0013726-98.2016.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que as impugnações apresentadas por ERLANDIO GOMES e JOSE LUIZ ALVES são tempestivas. Certifico, ainda, que VINICIUS PATEZ ALVES e AGROPINTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME não manifestaram-se. Certifico, outrossim, que os valores foram transferidos para a conta única do TJE/PA e que solicitei nesta data à CDJ a transferência para a subconta nº 2025051447. Intime-se o EXEQUENTE para manifestar-se, no prazo legal. Paragominas/PA, 5 de setembro de 2025. TASSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 11:53
Ato ordinatório
05/09/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 20:23
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 17:13
Publicação
28/08/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0013726-98.2016.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO De ordem, INTIMEM-SE o(a) EXECUTADOS para apresentarem impugnações quanto ao bloqueio/sisbajud realizados pelo GEIP, no prazo de 5 (cinco) dias. Certifico que ERLANDIO GOMES manifestou-se acerca do bloqueio ao ID 146368726, tempestivamente. Paragominas, 26 de agosto de 2025. TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO Diretora de Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas/PA
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 11:34
Ato ordinatório
26/08/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 11:05
Publicação
07/07/2025, 07:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 07:59
Publicação
07/07/2025, 07:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 07:59
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 09:13
Audiência (realizada; conciliação)
04/07/2025, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA
Executado: ERLANDIO GOMES, JOSE LUIZ ALVES, VINICIUS PATEZ ALVES, AGROPINTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Intimação - 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS. Autos do Processo nº 0013726-98.2016.8.14.0039 Ação: Execução de Título Extrajudicial Vistos e examinados estes autos.
Trata-se de execução de título extrajudicial que se encontra em fase adequada para tentativa de composição amigável entre as partes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para fomento dos métodos consensuais de solução de conflitos, e, ainda, com arrimo no art. 139, V, e art. 3º, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Considerando, que o presente feito atende aos critérios estabelecidos para integrar o esforço concentrado voltado à otimização dos índices de produtividade desta unidade judiciária, na busca pela conquista do Selo Diamante do CNJ, instituída para tratamento prioritário das execuções de títulos extrajudiciais. Finalmente, considerando que este esforço concentrado se dará em forma de mutirão; DECIDO: 1. Designar audiência de conciliação para o dia 03/07/2025, às 10h00min, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Paragominas (CEJUSC Paragominas), sob a condução de conciliador(a) judicial devidamente cadastrado. 2. Determinar a INTIMAÇÃO das partes para comparecimento à audiência designada, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para transigir. 3. ADVERTIR EXPRESSAMENTE ÀS PARTES: Nos termos do art. 169 do CPC, art. 13 da Lei 13.140/2015, Resolução nº 271/2018 do CNJ e Resolução nº 4/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que regulamentam a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais, as partes que não se encontrem sob a égide da justiça gratuita integral deverão custear a remuneração do(a) conciliador(a) judicial, de acordo com os valores estabelecidos na tabela anexa à referida Resolução paraense. 4. O valor da remuneração calculado com base no patamar intermediário (nível de remuneração 2) e no valor estimado da causa, conforme tabela oficial, é de R$ 400,00 (quatrocentos reais). 5. A remuneração do mediador deverá ser efetuada diretamente a ele, podendo ser realizada em pré-mediação, antes do início da sessão. Em caso de opção pelo pagamento antecipado, os dados bancários do mediador poderão ser solicitados pelo WhatsApp da Secretaria do CEJUSC, através do número (91) 99180-5107. 6. Em caso de desistência, a parte desistente terá prazo de 24 horas antes da sessão para comunicar formalmente ao CEJUSC, hipótese em que o valor depositado será integralmente restituído. Desistência posterior ao referido prazo implicará no pagamento mínimo conforme estabelecido na Resolução, sem restituição. 7. Caso alguma das partes ou procuradores/defensores deseje participar da audiência por videoconferência, deverão comunicar sobre a opção por essa modalidade à secretaria do CEJUSC através do telefone (91) 99180-5107, via aplicativo de mensagens WhatsApp, com antecedência de até 2 (dois) dias. Link para acesso a audiência virtual: https://tinyurl.com/36ve4u62 8. Após a audiência, com ou sem composição, voltem-me os autos para as providências de direito. 9. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Intimem-se. Cumpra-se. Paragominas/PA, Data de Assinatura. WANDER LUIS BERNARDO Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC de Paragominas Juiz auxiliar da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas (Portaria nº 3008/2025-GP. Belém, 16 de junho de 2025).
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA
Executado: ERLANDIO GOMES, JOSE LUIZ ALVES, VINICIUS PATEZ ALVES, AGROPINTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Intimação - 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS. Autos do Processo nº 0013726-98.2016.8.14.0039 Ação: Execução de Título Extrajudicial Vistos e examinados estes autos.
Trata-se de execução de título extrajudicial que se encontra em fase adequada para tentativa de composição amigável entre as partes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para fomento dos métodos consensuais de solução de conflitos, e, ainda, com arrimo no art. 139, V, e art. 3º, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Considerando, que o presente feito atende aos critérios estabelecidos para integrar o esforço concentrado voltado à otimização dos índices de produtividade desta unidade judiciária, na busca pela conquista do Selo Diamante do CNJ, instituída para tratamento prioritário das execuções de títulos extrajudiciais. Finalmente, considerando que este esforço concentrado se dará em forma de mutirão; DECIDO: 1. Designar audiência de conciliação para o dia 03/07/2025, às 10h00min, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Paragominas (CEJUSC Paragominas), sob a condução de conciliador(a) judicial devidamente cadastrado. 2. Determinar a INTIMAÇÃO das partes para comparecimento à audiência designada, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para transigir. 3. ADVERTIR EXPRESSAMENTE ÀS PARTES: Nos termos do art. 169 do CPC, art. 13 da Lei 13.140/2015, Resolução nº 271/2018 do CNJ e Resolução nº 4/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que regulamentam a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais, as partes que não se encontrem sob a égide da justiça gratuita integral deverão custear a remuneração do(a) conciliador(a) judicial, de acordo com os valores estabelecidos na tabela anexa à referida Resolução paraense. 4. O valor da remuneração calculado com base no patamar intermediário (nível de remuneração 2) e no valor estimado da causa, conforme tabela oficial, é de R$ 400,00 (quatrocentos reais). 5. A remuneração do mediador deverá ser efetuada diretamente a ele, podendo ser realizada em pré-mediação, antes do início da sessão. Em caso de opção pelo pagamento antecipado, os dados bancários do mediador poderão ser solicitados pelo WhatsApp da Secretaria do CEJUSC, através do número (91) 99180-5107. 6. Em caso de desistência, a parte desistente terá prazo de 24 horas antes da sessão para comunicar formalmente ao CEJUSC, hipótese em que o valor depositado será integralmente restituído. Desistência posterior ao referido prazo implicará no pagamento mínimo conforme estabelecido na Resolução, sem restituição. 7. Caso alguma das partes ou procuradores/defensores deseje participar da audiência por videoconferência, deverão comunicar sobre a opção por essa modalidade à secretaria do CEJUSC através do telefone (91) 99180-5107, via aplicativo de mensagens WhatsApp, com antecedência de até 2 (dois) dias. Link para acesso a audiência virtual: https://tinyurl.com/36ve4u62 8. Após a audiência, com ou sem composição, voltem-me os autos para as providências de direito. 9. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Intimem-se. Cumpra-se. Paragominas/PA, Data de Assinatura. WANDER LUIS BERNARDO Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC de Paragominas Juiz auxiliar da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas (Portaria nº 3008/2025-GP. Belém, 16 de junho de 2025).
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA
Executado: ERLANDIO GOMES, JOSE LUIZ ALVES, VINICIUS PATEZ ALVES, AGROPINTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Intimação - 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS. Autos do Processo nº 0013726-98.2016.8.14.0039 Ação: Execução de Título Extrajudicial Vistos e examinados estes autos.
Trata-se de execução de título extrajudicial que se encontra em fase adequada para tentativa de composição amigável entre as partes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para fomento dos métodos consensuais de solução de conflitos, e, ainda, com arrimo no art. 139, V, e art. 3º, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Considerando, que o presente feito atende aos critérios estabelecidos para integrar o esforço concentrado voltado à otimização dos índices de produtividade desta unidade judiciária, na busca pela conquista do Selo Diamante do CNJ, instituída para tratamento prioritário das execuções de títulos extrajudiciais. Finalmente, considerando que este esforço concentrado se dará em forma de mutirão; DECIDO: 1. Designar audiência de conciliação para o dia 03/07/2025, às 10h00min, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Paragominas (CEJUSC Paragominas), sob a condução de conciliador(a) judicial devidamente cadastrado. 2. Determinar a INTIMAÇÃO das partes para comparecimento à audiência designada, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para transigir. 3. ADVERTIR EXPRESSAMENTE ÀS PARTES: Nos termos do art. 169 do CPC, art. 13 da Lei 13.140/2015, Resolução nº 271/2018 do CNJ e Resolução nº 4/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que regulamentam a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais, as partes que não se encontrem sob a égide da justiça gratuita integral deverão custear a remuneração do(a) conciliador(a) judicial, de acordo com os valores estabelecidos na tabela anexa à referida Resolução paraense. 4. O valor da remuneração calculado com base no patamar intermediário (nível de remuneração 2) e no valor estimado da causa, conforme tabela oficial, é de R$ 400,00 (quatrocentos reais). 5. A remuneração do mediador deverá ser efetuada diretamente a ele, podendo ser realizada em pré-mediação, antes do início da sessão. Em caso de opção pelo pagamento antecipado, os dados bancários do mediador poderão ser solicitados pelo WhatsApp da Secretaria do CEJUSC, através do número (91) 99180-5107. 6. Em caso de desistência, a parte desistente terá prazo de 24 horas antes da sessão para comunicar formalmente ao CEJUSC, hipótese em que o valor depositado será integralmente restituído. Desistência posterior ao referido prazo implicará no pagamento mínimo conforme estabelecido na Resolução, sem restituição. 7. Caso alguma das partes ou procuradores/defensores deseje participar da audiência por videoconferência, deverão comunicar sobre a opção por essa modalidade à secretaria do CEJUSC através do telefone (91) 99180-5107, via aplicativo de mensagens WhatsApp, com antecedência de até 2 (dois) dias. Link para acesso a audiência virtual: https://tinyurl.com/36ve4u62 8. Após a audiência, com ou sem composição, voltem-me os autos para as providências de direito. 9. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Intimem-se. Cumpra-se. Paragominas/PA, Data de Assinatura. WANDER LUIS BERNARDO Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC de Paragominas Juiz auxiliar da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas (Portaria nº 3008/2025-GP. Belém, 16 de junho de 2025).
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 15:19
Audiência (designada; conciliação)
25/06/2025, 15:18
Sem descrição
24/06/2025, 12:57
Conclusão (para despacho)
22/06/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 10:43
Mandado (entregue ao destinatário)
17/06/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 09:04
Mandado
02/06/2025, 11:35
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2025, 11:10
Decurso de Prazo
13/02/2025, 21:22
Decurso de Prazo
13/02/2025, 21:22
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 16:27
Publicação
23/12/2024, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2024, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013726-98.2016.8.14.0039.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA Endereço: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA Endere�o: desconhecido
EXECUTADO: ERLANDIO GOMES, JOSE LUIZ ALVES, VINICIUS PATEZ ALVES, AGROPINTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Endereço: Nome: ERLANDIO GOMES Endere�o: desconhecido Nome: JOSE LUIZ ALVES Endere�o: desconhecido Nome: VINICIUS PATEZ ALVES Endere�o: desconhecido Nome: AGROPINTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Endereço: DA COLONIA REUNIDAS, S/N, KM 04, ZONA RURAL, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos. DEFIRO o pedido de busca no Sistema, conforme requerido ao ID 125133038, todavia, condicionado ao recolhimento das custas de diligências. Ante o exposto na petição ID 47998238, determino que a parte Executada indique com precisão a localização do imóvel a ser avaliado na Comarca de Capitão Poço, possibilitando ao OJA proceder a devida avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da inércia caracterizar-se ato atentatório à dignidade da justiça. na forma do Art. 774, III e V, do CPC Encaminhem-se os autos à UNAJ para as providências cabíveis, caso necessário. Após a pesquisa, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, sob as penas da lei. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. ASSINADO DIGITALMENTE PELO JUIZ
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
17/12/2024, 14:19
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 12:09
Publicação
13/08/2024, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0013726-98.2016.8.14.0039.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA Endereço: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA Endereço: desconhecido
EXECUTADO: ERLANDIO GOMES, JOSE LUIZ ALVES, VINICIUS PATEZ ALVES, AGROPINTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Endereço: Nome: ERLANDIO GOMES Endereço: desconhecido Nome: JOSE LUIZ ALVES Endereço: desconhecido Nome: VINICIUS PATEZ ALVES Endereço: desconhecido Nome: AGROPINTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Endereço: DA COLONIA REUNIDAS, S/N, KM 04, ZONA RURAL, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DESPACHO/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos. INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular impulsionamento do processo, requerendo o que de direito, sob pena de extinção do feito. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 20:34
Sem descrição
09/08/2024, 20:34
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 15:01
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 13:39
Remessa (outros motivos)
08/02/2023, 11:42
Documento (Certidão)
08/02/2023, 11:38
Publicação
08/02/2023, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2023, 10:27
Remessa (outros motivos)
30/01/2023, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA 1. Tendo em vista que, desde a decisão proferida por este Juízo suspendendo a cobrança das custas intermediárias, houve a lotação de 02 (dois) novos servidores nesta vara, entendo que não subsiste mais fundamento para manutenção desta.
Ante o exposto, revogo-a. 2. Remeta-se os autos à Unaj para que proceda o cálculo das custas pendentes. Havendo custas remanescentes, intime-se a parte autora para que recolha, sob pena de extinção na forma do art. 485, III do CPC. 3. Recolhidas as custas devidas, venham os autos conclusos para apreciação da petição ID 47998238. Cumpra-se. Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 11:46
Mero expediente
23/01/2023, 09:08
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 10:43
Decurso de Prazo
27/01/2022, 03:20
Decurso de Prazo
27/01/2022, 03:20
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 18:04
Publicação
22/01/2022, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2022, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS CERTIDÃO CERTIFICO conforme atribuições a mim conferidas que os presentes autos foram digitalizados pela equipe da OAB- Paragominas/PA. Certifico, por fim, que tais arquivos digitais foram formatados, assinados e incluídos na plataforma de migração do Libra e migrados para o sistema PJE 1º grau. O referido é verdade e dou fé. Paragominas/PA, 13 de dezembro de 2021. WHERLLA RAISSA PEREIRA DO AMARAL Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas/PA ATO ORDINATÓRIO Considerando a Portaria Conjunta nº 001- GP/VP de 28/05/2018, art. 54, IV: INTIMEM-SE as partes da conversão dos Autos físicos em eletrônicos, mediante cientificação, pelo sistema PJe e DJe, para fins previsto no parágrafo único do presente artigo e no § 1º do art. 60; Parágrafo único (art. 54): Cumprido o disposto no “caput”, as partes poderão suscitar eventual desconformidade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, hipótese em que os autos serão conclusos ao magistrado. Paragominas/PA, 13 de dezembro de 2021. WHERLLA RAISSA PEREIRA DO AMARAL Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas/PA
15/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 11:17
Ato ordinatório
13/12/2021, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2021, 11:52
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2021, 11:11
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 13:35
Conclusão (para despacho)
22/10/2021, 07:58
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2021, 10:21
Sem descrição
16/09/2021, 09:42
Remessa (outros motivos)
30/08/2021, 03:06
Mandado (entregue ao destinatário)
30/08/2021, 03:06
Mandado
12/08/2021, 10:33
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2021, 13:30
Sem descrição
11/06/2021, 08:53
Sem descrição
11/06/2021, 08:53
Sem descrição
15/04/2021, 11:38
Sem descrição
15/04/2021, 11:38
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2021, 11:54
Mero expediente
07/04/2021, 10:22
Conclusão (para despacho)
05/02/2021, 09:18
Ato ordinatório
03/02/2021, 12:17
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 10:34
Sem descrição
26/01/2021, 13:34
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2021, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Despacho
DESPACHO
Edital Despacho - Despacho. I - Considerando a escassez de servidores lotados na 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, o acúmulo extraordinário de serviços em decorrência da implantação do PJE na unidade judiciária que passa a trabalhar com acervo híbrido (processos físicos e eletrônicos), o fato decorrente da experiência do que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC), de que a cobrança das custas intermediárias tem contribuído negativamente na efetivação do princípio de razoável duração do processo, tornando-se imperiosa a adoção de medidas de gestão judiciária para economia de atos processuais, a fim de racionalizar os recursos humanos disponíveis, determino a suspensão provisória da cobrança de custas intermediárias, nestes autos, devendo a Secretaria do Juízo, após o provimento judicial que determinar a conclusão para sentença, encaminhar os autos à UNAJ para o cálculo das custas pendentes, intimando-se a parte autora/exequente/embargante para seu recolhimento, a fim de, só então, encaminhar os autos ao gabinete. II - Advirta-se que a suspensão provisória de cobrança de custas intermediárias não inclui as despesas processuais referentes às diligências do oficial de justiça e as custas processuais referentes à distribuição/cumprimento da carta precatória no juízo deprecado, previstas no art. 4º, IV e art. 28, §1º, da Lei nº. 8.328/2015, devendo a parte autora promover o seu recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar o cumprimento de tais atos processuais. III- Intime-se a exequente para que junte aos autos planilha atualizada e discriminada do débito, a fim de possibilitar o bloqueio online das contas existentes em nome do executado. Após, conclusos para o SISBAJUD. Paragominas/PA, 19 de janeiro de 2021. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito