Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0115117-33.2015.8.14.0039.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: CIDADE DE DEUS, VILA YARA, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
EXECUTADO: INCORP INSTITUTO DO CORACAO DE PARAGOM, LEANDRO ARAUJO PRUDENTE FREIRE Endereço: Nome: INCORP INSTITUTO DO CORACAO DE PARAGOM Endereço: RUA SIMPLÍCIO, 912, CENTRO, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: LEANDRO ARAUJO PRUDENTE FREIRE Endereço: RUA SIMPLICIO, 912, CENTRO, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos. Instada a se manifestar acerca da pesquisa realizada pelo GEIP, a parte exequente, ao ID 148224262, aduz que todas as tentativas de localização e citação dos executados restaram infrutíferas, não obstante a realização de diversas diligências investigativas, inclusive mediante a utilização de ferramentas eletrônicas de busca. Informa ainda que os endereços diligenciados mostraram-se negativos, conforme certidões anexadas aos autos, e, diante disso, pugna, em caráter sucessivo, pela expedição de carta precatória para tentativa de citação dos devedores. Requer, como medida de constrição, o arresto de bens dos executados, com fundamento no artigo 830 do Código de Processo Civil, ao argumento de que há indícios de que os devedores estejam se ocultando com o fim de frustrar a citação e a efetividade do processo executivo. É o relatório. DECIDO. Em que pese os argumentos expendidos, entendo, por ora, prematuro o acolhimento da pretensão de arresto, porquanto não há nos autos elementos robustos que evidenciem de forma clara e segura a existência de ocultação dolosa por parte dos executados, apta a atrair a aplicação da medida excepcional prevista no art. 830 do CPC. Ressalte-se que a decretação do arresto pressupõe não apenas a ausência de localização dos devedores, mas a comprovação ou, ao menos, indício consistente de que estes estejam se ocultando de forma deliberada para evitar a citação pessoal, o que, nesta fase, não restou suficientemente demonstrado. Todavia, diante da informação de novos endereços e do requerimento expresso nesse sentido, mostra-se pertinente e adequada a expedição de carta precatória ao juízo da comarca de Belém/PA, para citação pessoal dos executados nos locais indicados, em observância ao devido processo legal. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DETERMINO a expedição de CARTA PRECATÓRIA para o Juízo da Comarca de Belém/PA, com o objetivo de promover a citação dos executados INCORP – INSTITUTO DO CORAÇÃO DE PARAGOMINAS – CNPJ nº 13.318.611/0001-24 e LEANDRO ARAÚJO PRUDENTE FREIRE – CPF nº 746.357.432-68, nos seguintes endereços: i) Travessa Quatorze de Março, nº 1376, Apto 501, Bairro Nazaré, Belém/PA, CEP 66055-490; ii) Alcindo Cacela, nº 1924, Apto 102, Bairro Nazaré, Belém/PA. Fica desde já consignado que, apenas em caso de insucesso na citação pessoal e sendo colhidos elementos concretos que apontem a intenção de ocultação por parte dos executados, poderá ser reexaminado o pedido de arresto, à luz do art. 830 do CPC. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)