Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793214/PA (2024/0425192-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - PA024661
AGRAVADO: JOSE RIBAMAR MATOS
ADVOGADO: DJALMA DE OLIVEIRA FARIAS - PA002333
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ESTADO DO PARÁ, com fundamento na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC e na incidência da Súmula 7 do STJ, nos seguintes termos (fls. 507-509): No que diz respeito à alegação de violação ao 489 e 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça entende que, tendo o Tribunal local, como no caso, se manifestado de forma fundamentada e suficiente ao deslinde da causa, não há que se falar em ausência de prestação jurisdicional, pois o mero descontentamento com o julgado, ainda que proferido em sentido contrário à pretensão do recorrente, veicula simples inconformismo deste, não abrindo espaço para a interposição de recurso aos tribunais superiores (AgInt no AREsp 1450251 / GO). Verifica-se, pois, que o acordão combatido julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, tendo consignado o seguinte: [...] No mais, a alteração do entendimento adotado pela Turma julgadora, demandaria, necessariamente, a revisão do conteúdo fático-probatório da causa, não cabendo ao STJ, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, argumentando que "a persistência do vício por omissão viabiliza o manejo do presente agravo, visto que configura erro de procedimento capaz de alterar o resultado final do processo" (fl. 522). Sendo assim, alega que persiste "o vício de omissão, em manifesta violação do disposto no art. 337, §§1 e 3 do CPC, o qual trata sobre a litispendência entre as duas ações" (fl. 522). Ademais, aduz que "A essência da controvérsia reside não no reexame das provas, mas na interpretação das normas jurídicas aplicadas ao caso concreto" (fl. 525). Dessarte, requer o conhecimento do agravo para regular processamento do recurso especial. Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por meio do qual aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC; além do art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC. O ente público recorrente narra que, na origem, o ora recorrido JOSÉ RIBAMAR MATOS ajuizou ação de indenização por danos morais em seu desfavor, objetivando a condenação do Estado em indenização moral no valor de R$ 2.000.000,00, em razão de o recorrido ter sido acusado em processo criminal militar, do qual foi absolvido pela inexistência do fato. Expõe que o juízo singular julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, diante da litispendência. Contudo, afirma que o Tribunal Estadual cassou a sentença ao julgar o recurso de apelação interposto pelo ora recorrido, concluindo pela ausência de tríplice identidade para caracterizar a litispendência. A despeito da oposição de embargos declaratórios, afirma que não foi enfrentada as omissões que suscitou, em manifesta violação do disposto no art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC, o qual trata sobre a litispendência entre duas ações. Nesse sentido, argumenta (fl. 494): No entanto, tal compreensão externada pelo acórdão recorrido é apta a violar expressamente o comando do art. 337, §§ 1 e 3 do CPC. Ocorre que a causa de pedir da presente ação ajuizada em 30/03/2016, é exatamente a mesma da outra ação já ajuizada em 16/09/2015 (Processo nº 0071740-02.2015.8.14.0301), tendo nesta ação apenas acrescentado fundamentos novos à causa de pedir, como o julgamento pelo Tribunal de Contas, mas o fato que enseja a pretensão de ressarcimento por suposto ilícito é o mesmo em ambas as ações, qual seja, a absolvição em Processo Criminal Militar. Não por outra razão, o quadro fático aludindo pela manifesta ocorrência de litispendência já havia sido delineado pelo Juízo primevo quando da prolação da sentença: Assim, pugna pelo provimento do recurso e pela declaração de nulidade do acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para que sejam supridos os vícios apontados. Alternativamente, pugna pela reforma do acórdão, ante a violação do art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC, reestabelecendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. A irresignação recursal não merece ser acolhida. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fl. 453): Da leitura da petição inicial da presente Ação, consta o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), ao argumento de que “teve a sua absolvição mantida à unanimidade pela Segunda Câmara Criminal Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará quanto à imputação de crime de peculato que lhe foi feita pela Justiça Militar do Estado do Pará, onde também foi absolvido à unanimidade pelo Conselho Especial de Justiça com o Acórdão n. 155.288 de 19/01/2016”. Também consta que os fatos foram apurados por meio do Inquérito Penal Militar n. 1996.2.900051-5, a partir de Inspeção Extraordinária do Tribunal de Contas do Estado (id. 2821146). Por outro lado, os fatos que motivaram o pedido de indenização da ação tida como idêntica foram tratados na Ação na Justiça Militar tombada sob o número 0000269-79.2008.8.14.0200, originariamente de número 2008.2.000266-2-SAP (id. 2821151). Portanto, não há de se falar em litispendência entre as ações, uma vez que por ocasião do ajuizamento da presente ação, não havia outra em andamento, possuindo os mesmos sujeitos, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Dessa forma, merece acolhida a tese suscitada pelo Apelante, uma vez que os dois processos, apesar de terem pedidos semelhantes de indenização por danos morais e possuírem as mesmas partes, têm causas de pedir diversas. E ainda, ao negar provimento aos embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 475): Nesse sentido, analisando-se os termos do voto proferido, observa-se que a matéria sob foco foi devidamente enfrentada no acórdão, sendo os fundamentos da decisão suficientes para embasar o entendimento da Câmara Julgadora. O decisum embargado apreciou, de forma satisfatória e em sua totalidade, as questões trazidas no recurso de apelação. Como visto, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489, do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC. Quanto à alegada litispendência (art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC), nos termos da jurisprudência desta Corte Superior: "analisar a alegada ofensa à litispendência e à coisa julgada importa em reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.539.665/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26/10/2015). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECEBIDOS POR TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO, PARTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REVOGADA, PARTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DOS SERVIDORES. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. N. 1.022 DO CPC/2015. LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se discute sobre a obrigatoriedade dos autores, servidores públicos vinculados à UFSC, de restituírem aos cofres públicos valores relativos à URP de fevereiro de 1989 (pagos no período de 7/2001 a 12/2007). A sentença julgou improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, foi provida a apelação da parte autora e foi negado provimento a apelação do ente público, ficando consignado que, quer no período relativo às parcelas remuneratórias recebidas pelo servidor por erro da administração, quer no relativo àquelas recebidas por força de decisão judicial posteriormente revogada ou reformada, é inexigível do servidor a devolução dos valores percebidos. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - Quanto à questão acerca da litispendência, na forma da jurisprudência dominante do STJ, "analisar a alegada ofensa à litispendência e à coisa julgada importa em reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.539.665/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26/10/2015). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.029.698/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 27/6/2023. IV - Quanto aos valores recebidos pelos recorridos por erro da administração, é necessário repisar que o recurso especial teve seu seguimento negado, quanto ao ponto. Assim, uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com entendimento proferido em recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro coincidente com aquela discutida no referido recurso representativo de controvérsia. V - No tocante aos valores recebidos pelos recorridos por força de decisão judicial precária, não definitiva, posteriormente reformada, assiste razão a recorrente. Consoante o entendimento do STJ, os valores indevidamente pagos a servidores públicos, por força de decisão judicial precária posteriormente revogada, são passíveis de devolução, não havendo que falar em boa-fé a amparar a não devolução. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.877.556/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023 e AgInt no AREsp n. 2.087.564/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023. VI - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para declarar a legalidade da devolução ao erário das parcelas referentes ao período de julho de 2001 a agosto de 2002. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.887.601/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Isso posto, conheço do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA