Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800324-04.2022.8.14.0039.
EXEQUENTE: AGROSAUDE ANIMAL PRODUTOS AGROPECUARIOS EIRELI - ME Endereço: Nome: AGROSAUDE ANIMAL PRODUTOS AGROPECUARIOS EIRELI - ME Endereço: Avenida Professor Carlos Nunes de Mattos, 1341, Lote 22, Quadra 03, Estância Jóckei Club, SãO JOSé DO RIO PRETO - SP - CEP: 15081-510
EXECUTADO: RUD NEY RAMOS DE SOUZA Endereço: Nome: RUD NEY RAMOS DE SOUZA Endereço: Rua Itália, N 1281, Cascavel Velho, CASCAVEL - PR - CEP: 85818-280 SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por AGROSAÚDE ANIMAL PRODUTOS AGROPECUÁRIOS EIRELI - ME em desfavor de RUD NEY RAMOS DE SOUZA, com fundamento em obrigação de pagamento inadimplida no valor originário de R$ 23.891,93 (vinte e três mil, oitocentos e noventa e um reais e noventa e três centavos). Instada a promover diligências úteis à localização de bens penhoráveis do executado, a parte exequente limitou-se a requerer pesquisas por meio dos sistemas eletrônicos SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e RIDIF, não demonstrando, contudo, o regular cumprimento do ônus processual que lhe compete, conforme consignado na decisão de ID 122826077. Referida decisão consignou, com acerto, que as ferramentas judiciais eletrônicas devem ser entendidas como instrumentos auxiliares da jurisdição, não eximindo a parte credora do dever de diligenciar na busca ativa de bens do devedor, inclusive por vias extrajudiciais ordinárias, sob pena de tornar a execução inócua. Oportunizada a intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar diligências realizadas para localização do executado ou de bens passíveis de penhora, não houve manifestação, conforme certificado nos autos por meio da certidão de ID 130263743. Em atenção à inércia, sobreveio despacho judicial determinando nova intimação da exequente para dar impulso processual sob pena de extinção (ID 136606019). Ultrapassado o novo prazo concedido, manteve-se a ausência de manifestação, persistindo a inércia da parte credora, apesar de regularmente intimada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competem, mesmo após intimação para fazê-lo: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o abandono da execução pela parte credora, sobretudo quando regularmente intimada a promover diligências úteis, acarreta a extinção do processo, porquanto revelado o desinteresse na satisfação do crédito: “O abandono da execução, evidenciado pela inércia da parte exequente em impulsionar o feito, ainda que intimada para tanto, autoriza a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC.” (STJ, AgRg no AREsp 419.354/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 03/02/2014). No presente caso, ultrapassados todos os prazos legais e judiciais, a exequente não promoveu nenhum impulso ao feito, nem indicou bens, nem mesmo justificou a impossibilidade de localizá-los, descumprindo dever processual fundamental à marcha da execução, o que inviabiliza a continuidade da demanda. Diante disso, e considerando a ausência de manifestação da parte interessada, mesmo após reiteradas intimações, resta caracterizado o abandono da causa, sendo medida de rigor sua extinção sem resolução do mérito. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existentes, nos termos do art. 90, caput, do CPC. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)