Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PJe: 0800447-64.2023.8.14.0007 Requerente Nome: BRENDO VIEIRA CORREA Endereço: margem esquerda do rio Tocantins, S/N, comunidade Vila Umarizal, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE Endereço: Av. Perimetral, sn, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66630-505 SENTENÇA – PRIORIDADE – META 10 1 RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária Indenizatória ajuizada em face das ELETRONORTE (Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A). Narra a parte autora que reside às margens do Rio Tocantins e que, em 23 de março de 2020, houve uma elevação do nível do rio, que ocasionou a inundação das plantações e das residências da área, incluindo a sua. Acrescenta que a inundação durou 50 dias e ocasionou danos materiais e morais. Distribuída a ação, foi proferida decisão determinando a emenda da inicial, para que o autor juntasse comprovante de residência e especificasse o valor dos danos sofridos, procedendo ao ajuste do valor da causa; e negando a justiça gratuita, dado o valor que a parte autora alegou auferir com suas plantações. Em resposta, a parte autora protocolou petição de emenda à inicial desacompanhada de documentos, na qual alegou a desnecessidade de apresentação de comprovante de residência, bem como que os valores dos pedidos já estariam especificados na inicial, e que demais detalhes acerca deles seriam apurados na instrução. Além disso, a parte autora pediu a reconsideração da decisão e alegou que interporia agravo de instrumento. Entretanto, no pedido de reconsideração, não foram suscitadas novas alegações e nem apresentados novos documentos, e não houve comprovação da existência do referido recurso. É importante ressaltar que da análise de dados jurimétricos do TJPA, apuradas no Memorial Caso Eletrobrás, formulado pelo CIJEPA, de 29 de agosto de 2022, verificou-se que entre os anos de 2021 e 2023 foram ajuizadas 917 (novecentas e dezessete) ações pelo advogado Ismael Antônio Coelho de Moraes contra a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – Eletronorte, nas comarcas de Baião, Breu Branco, Tucuruí, Brasil Novo, Jacundá e Marabá. Especificamente nesta comarca de Baião, foram ajuizadas 361 (trezentas e sessenta e uma) ações, no mesmo período, pelo referido advogado e em desfavor da mesma parte. Atualmente há 484 ações semelhantes distribuídas nesta Vara Única. Alguns processos foram julgados sem resolução do mérito em virtude da não emenda à inicial. Na ocasião, a parte autora interpôs recurso de apelação, o que motivou este Juízo a suspender as demais ações até o julgamento dos recursos, como foi o caso da presente. Tendo vindo a conhecimento deste Juízo o julgamento de alguns dos recursos pelo E. TJPA, passo à análise do presente feito. 2. FUNDAMENTOS 2.1 Das Decisões do Segundo Grau e do Levantamento da Suspensão dos Processos Como dito no relatório, em vários processos foi prolatada sentença de extinção sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial, em razão da ausência de comprovantes de residência e de especificação do pedido, o que motivou a interposição de recurso de apelação pelos autores. Em razão disso, os processos em trâmite na Vara Única de Baião foram suspensos até que houvesse julgamento pelo segundo grau. Analisando alguns julgados, constata-se que não houve uniformidade de entendimento no Juízo ad quem, na medida em que a 1º Turma decidiu de uma forma e a 2ª Turma decidiu de forma divergente – vide, a título de exemplo, as decisões proferidas nos autos n. 0800803-30.2021.8.14.0007 e n. 08008059720218140007). Dentre os entendimentos exarados, há que se destacar o posicionamento do Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES, da 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, exarado nos autos do processo 08008033020218140007, originário da Vara Única de Baião, prolatada em fevereiro de 2024, revendo seu entendimento anterior, com base no memorando do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará (CIJEPA). Para o ilustre desembargador, as mais de 917 (novecentas e dezessete) ações pelo advogado Ismael Antônio Coelho de Moraes contra a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – Eletronorte, deveriam ser analisadas considerando as peculiaridades das demandas predatórias. Segundo ele: “A partir do exame dos dados de distribuição, é possível detectar a prática de ajuizamento de ações em massa, com mais de 900 (novecentas) petições iniciais genéricas, sem narração fática assertiva, praticamente idênticas, com pouquíssimas modificações, como os dados das partes e a indicação dos danos emergentes, esses últimos só alegados, sem qualquer documentação, foto, imagens de sites ou até mesmo do noticiário local, tendo em vista o dano ambiental ocorrido de forma tão devastadora, como mencionado nas petições, atingindo pessoas de tantas cidades e desalojando mais de 360 pessoas somente na cidade de Baião e mais centenas em vários municípios do Estado”. (...) Prova disso é que em todas as ações da comarca de Baião, logo no caso em tela, há menção de que os autores são remanescentes ou possuem ancestrais de índios e quilombolas, sem descrever a origem de suas etnias ou comunidades que pertencem, bem como sem precisar a área que ocupam, o que torna válido a determinação do juízo a quo para comprovação de residência. A comprovação de residência, por qualquer meio, faz-se necessário para a comprovação de que os danos sofridos foram no local e ao tempo do infortúnio. (...) Assim, vislumbro que atento às novas necessidades de ajustamento às demandas em massa, em especial as configuradoras de suposta “DEMANDA PREDATÓRIA”, conforme determina a Nota Técnica nº 6/2022 do CIJEPA, os pressupostos processuais devem ser apreciados com mais rigor, o que, de modo algum, afasta os princípios que regem o devido processo legal e o acesso à justiça, especificamente, em face dos feitos que envolvam a defesa do consumidor. Assim, mantendo-se os autores inertes para emendar à inicial na forma determinada legitimamente pelo magistrado singular, deve-se, em verdade, haver o indeferimento da petição inicial e, consequentemente a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC”. Na mesma decisão monocrática, o Desembargador determinou o envio de cópia dos autos ao Ministério Público, à OAB/PA, para apuração de possíveis ilícitos apontados no processo. A parte autora não concordou com a decisão do segundo grau e interpôs recurso especial (RECURSO ESPECIAL Nº 2116814 - PA (2023/0460956-8), o qual não foi conhecido, tendo ocorrido o trânsito em julgado. Sobre o caso, ante as centenas de processos semelhantes, o CIJEPA – Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará produziu o “Memorial Caso Eletronorte”, em resposta à solicitação enviada pelo Gabinete do Desembargador Leonardo de Noronha Tavares. Na oportunidade apuraram que: “Segundo dados levantados pelo Departamento de Planejamento Gestão e Estatística, entre os anos de 2021 e 2023 foram ajuizadas 917 (novecentas e dezessete) ações pelo advogado Ismael Antônio Coelho de Moraes contra a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – Eletronorte. (...) Na Comarca de Baião foram ajuizadas 361 (trezentas e sessenta e uma) ações nos últimos três ano (2021, 2022 e 2023) pelo advogado Ismael Antônio Coelho de Moraes contra a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – Eletronorte, o que representa quase 12% (doze por cento) do acervo ativo atual da Comarca, que é de 3.109 processos (atualizados até 25/08/2023). (...) Em todos os processos, foi determinada a emenda ao pedido inicial, em síntese, para: (a) comprovação da hipossuficiência para fins de gratuidade processual; (b) comprovação do domicílio da parte autora; (c) indicação precisa a respeito dos danos que pretende ressarcir, em especial os danos materiais, emergentes e lucros cessantes. Descumpridas as determinações, os processos foram extintos sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial. Cotejando a Nota Técnica nº 06/2022 do CIJEPA e a determinação do desembargador de observar os indícios de litigância anômala, tem-se a conclusão de que as ações que envolvem a Eletronorte, distribuídas pelo advogado Ismael Antônio Coelho de Moraes, se enquadram nas condutas indicativas de possível litigância predatória subdivididas em três partes: (a.1.) em relação à petição inicial, (a.2) em relação aos documentos que instruem a petição inicial e, por fim, (a.3.) em relação à atuação profissional, pelos motivos descritos de forma exaustiva no citado memorando. Por fim, no memorando, o CIJEPA recomenda as boas práticas de gestão de processos judiciais e de processos de trabalho para o enfrentamento (prevenção e combate) da litigância predatória. Dentre elas, sobressaem-se em razão do caso em análise, as seguintes: a) Monitorar com elevada frequência a distribuição de ações para a unidade jurisdicional em que se atua, a fim de identificar padrões anômalos de distribuição de demandas; b) Analisar com cautela os requerimentos de justiça gratuita; c) Verificar a idoneidade do instrumento de mandato, sua higidez formal, se é genérico, se foi outorgado recentemente, comparar a assinatura com a constante dos documentos de identificação apresentados, se a assinatura digital foi aposta por meio de certificado digitar emitido em conformidade com as exigências do ICP-Brasil, e, em caso de irregularidade, intimar o autor para juntar nova procuração, sob pena de extinção; d) Determinar a juntada de documentos de identificação totalmente legíveis e completos; e) Intimar o autor para juntada de comprovante de endereço atualizado e em seu nome, e, caso se aceite justificativa para a apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, determinar comprovação da relação existente entre a parte autora e o terceiro; e f) Analisar cuidadosamente o conteúdo da petição inicial e determinar a emenda, para esclarecimento da causa de pedir, em caso de ausência de informações assertivas sobre ocorrência ou não da contratação questionada, existência ou não do débito ou qualquer outro fato relevante para o litígio; Tais práticas são observadas na presente sentença, a fim de coibir demandas predatórias, nas quais há um uso desvirtuado do “direito de ação”, caracterizado pelo ajuizamento de ações em massa, fruto de captação ilícita de clientes, padronização de petições, generalidade das teses, vagueza da causa de pedir, com o objetivo de conseguir o reconhecimento de um direito inexistente. Vale dizer, este Juízo não desconhece a autoridade dos Julgados da 2ª Turma do Tribunal de Justiça. No entanto, ante a falta de uniformidade nos Julgados e da ausência de jurisprudência consolidada, este Juízo se filia ao entendimento exarado pela 1ª Turma, que deu ensejo ao relatório minucioso do CIJEPA e culminou na confirmação da sentença que indeferiu a petição inicial, entendendo que o caso demanda análise acurada. Feitas tais considerações, passo à análise do caso em concreto. 2.2 Da Ausência de documento indispensável à propositura da ação Determina o art. 320 do Código de Processo Civil que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. A ausência de tais documentos enseja a possibilidade de emenda da petição inicial, por ser um vício sanável. Desse modo, este Juízo intimou a parte autora para juntar aos autos comprovantes de residência, tendo em vista que a declaração fornecida pela Associação das Populações Organizadas Vítimas das Obras no Rio Tocantins e Adjacências (APOVO) não é suficiente para comprovar seu domicílio. Instada a se manifestar, a parte requerente não juntou documento para comprovar sua residência, nem sequer em nome de terceiros com os quais mantenha relação. O comprovante de residência é documento indispensável a propositura da presente ação, especialmente nesse caso, que o dano alegado está direta e intimamente relacionado ao local de residência. Com efeito, o endereço que consta na petição inicial e na declaração de residência está incompleto, constando apenas “Rio Tocantis, Vila Matacurá”, não se mostrando documento hábil à finalidade pretendida. Além disso, a declaração de residência não foi feita pelo autor, mas pela Associação das Populações Organizadas Vítimas das Obras no Rio Tocantins e Adjacências (APOVO), sem a devida comprovação documental da área de abrangência da entidade, seu objeto social ou sua relação com o autor. Soma-se a isso o fato de que a referida declaração foi emitida um ano antes da distribuição da ação. Com já mencionado, a comprovação de residência, por qualquer meio, faz-se necessária para a comprovação de que os danos sofridos foram no local e ao tempo do infortúnio, pois os seus relatos envolvem danos suportados pelo fato de residir com sua família há décadas no local, o que parece não se confirmar nos autos. Nesse sentido a jurisprudência pátria, em caso semelhante: “APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA VALE EM BRUMADINHO - CONSEQUÊNCIAS NA VIDA DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE RESIDÊNCIA NO LOCAL AO TEMPO DO OCORRIDO - EVIDÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - AUSÊNCIA DE LÓGICA ENTRE OS FATOS E A CONCLUSÃO - INÉPCIA DA INICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. I - Buscando as autoras reparação moral pelas consequências da tragédia no município de Brumadinho, que teriam lhe afetado, mas não comprovada, de pronto, sua residência no local ao tempo do infortúnio, não há conclusão lógica entre o pedido e a narração dos fatos, pois é evidente que somente aqueles que residiam na região, ao tempo do rompimento, podem ter sofrido danos decorrentes da tragédia, devendo, portanto, comprovar seu domicílio. II - As autoras não lograram êxito em comprovar que residiam na cidade de Brumadinho/MG quando do rompimento da barragem de rejeitos. III - A exigência "initio litis" não se trata de formalismo exacerbado, mas de medida essencial ao bom andamento do processo e funcionamento do Poder Judiciário, uma vez que a evidência documental, neste caso, além de simples, se faz extremamente necessária ante a multiplicação de ações fraudulentas que tem se verificado na comarca de Brumadinho.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.039748-1/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 24/04/2023, publicação da súmula em 24/04/2023; grifos acrescidos) Nesse sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. POSSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. DISTRIBUIÇÃO ARTIFICIAL. CAUSA DE PEDIR GENÉRICA. PEDIDO IMPRECISO. PODER GERAL DE CAUTELA. DESPROVIMENTO DO RECURSO MONOCRATICAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, DO CPC C/C ART. 133, XI, “D”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. 1. Presentes dúvidas quanto à documentação, dados e alegações, porquanto a petição inicial não apresenta assertividade fática, é descrita de forma genérica, com pedidos hipotéticos e condicionais, cabe ao magistrado adotar medidas para verificar e coibir práticas predatórias, como determinar a emenda da petição inicial. 2. A pretensão de reparação pelos danos causados pela construção e ampliação da hidroelétrica de Tucuruí requer a comprovação de residência no local ao tempo do infortúnio, tendo em vista que somente aqueles que residiam na região, ao tempo do rompimento, podem ter sofrido danos decorrentes da tragédia, devendo, portanto, comprovar seu domicílio. 3. Mantendo-se o autor inerte para emendar à inicial, conforme determinado pelo magistrado singular, o indeferimento da petição inicial e, consequentemente a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC c/c o art. 485, I, do CPC. 4. Desprovimento do recurso de Apelação, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art.133, XI, “d”, do Regimento Interno. (Agravo Interno em Apelação Cível nº 0800887-31.2023.8.14.0007, Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2024-02-05) Frise-se que esta ação repete os mesmos fatos narrados em centenas de ações propostas neste Juízo, desde 2021, contra a requerida ELETRONORTE e, assim, não se pode dispensar a comprovação de que a parte que requer indenização resida pelo menos à beira do Rio Tocantins e à Jusante da Usina de Tucuruí; o que não se sabe e não se pode presumir com simples declaração, seja o caso da parte requerente. Com o intuito de coibir as demandas predatórias, o magistrado deve se ater, com mais acuidade, à gestão do processo, ao poder geral de cautela e à direção formal e material do processo diante das peculiaridades do caso concreto, razão pela qual é necessária a juntada do comprovante de residência. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – IRDR Nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 (TEMA 16) – SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE TRATAM DA MESMA MATÉRIA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 2.021.665/MS – RECURSO CONHECIDO – SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. A questão discutida no caso concreto se amolda a tese fixada no julgamento do IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 – Tema 16, pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, qual seja: "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil". Conforme dispõe o art. 982, inc. I e § 5º, do Código de Processo Civil, os processos que tratam da mesma matéria deveriam estar suspensos desde a decisão de admissão do IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 – Tema 16. Ademais, o art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil prevê que possui efeito suspensivo automático a interposição de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário do julgamento do mérito do IRDR. O Superior Tribunal de Justiça, em 9.5.2023, afetou o Recurso Especial nº 2.021.665/MS, como paradigma da controvérsia repetitiva descrita no Tema nº 1198, a saber: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários", e, nesta oportunidade, ratificou "nos termos do art. 982, I, e § 5º, do CPC, a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no TJMS e nas Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul, que versem acerca das questões afetadas ao julgamento deste recurso especial". A sentença foi prolatada após a admissão do IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 e antes do julgamento do Recurso Especial nº 2.021.665/MS, portanto, deve ser anulada. Recurso conhecido e, de ofício, anulo a sentença.” (TJ-MS - AC: 08131997420228120002 Dourados, Relator: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 24/05/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2023) Além disso, o autor não cumpriu com seu dever de colaborar com a relação processual, dado que não informou o motivo pelo qual não disporia dos documentos solicitados pelo Juízo, tais como aqueles oriundos de fornecimento de serviços públicos, cadastros em órgãos públicos, conta bancária, cartão de crédito, certidão eleitoral, etc. RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE AUTORA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO E DESATUALIZADO. IMPRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO DA PARTE AUTORA A FIM DE FIXAR-SE A COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUIZADO ESPECIAL EM QUE SE PROPÔS A DEMANDA. ENUNCIADO 89 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS. CABIMENTO. 15% DO VALOR DA CAUSA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por não ter o (a) recorrente, instado em despacho saneador do feito, apresentado comprovante idôneo e atualizado de residência, ou declaração de terceiro, acompanhada de comprovante atualizado, de que reside no território de jurisdição dos Juizados Especiais da Comarca de Manaus/AM. Ab initio, consigne-se que é possível, para aqueles que não possuem comprovante de residência em seu próprio nome, litigar mediante a apresentação de declaração de terceiro, com cópia de seu documento de identidade e comprovante de residência atualizado, bem como a comprovação de relação jurídica com o declarante, a fim de evitar a burla da competência territorial estabelecida na Resolução nº 21/2019/TJAM. No caso concreto, contudo, verifica-se que à declaração de residência foi juntado apenas comprovante de residência data de 06 (seis) meses anteriores à propositura da demanda Some-se a isto o fato de que não há qualquer indício da relação econômica ou jurídica entre o recorrente e o terceiro declarante. Ademais, instado a juntar comprovante idôneo, ou declaração de terceiro que cumpra os requisitos mínimos de admissibilidade, limitou-se a reiterar o documento anteriormente colacionado. Em sendo o recorrente pessoa maior e capaz, presume-se que tenha a possibilidade de apresentar documento suficiente a verificar a competência dos Juizados Especiais, tais como boletos, faturas de serviços ou contratos de aluguel. Neste contexto, e dado que também é dever das partes colaborar para a higidez da relação processual, faz-se imperiosa a manutenção do decisum vergastado, eis que padece a lide de pressuposto válido de existência – petição inicial apta.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a r. sentença em sua integralidade, condenando a parte recorrente ao pagamento de custas processuais, que fixo em 15% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por beneficiário da gratuidade judiciária. É como voto. (TJ-AM - RI: 06007811620228040001 Manaus, Relator: Lídia de Abreu Carvalho Frota, Data de Julgamento: 21/06/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/06/2023) Assim, como no presente caso não houve a juntada do documento essencial, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito, com respaldo na jurisprudência pátria. 2.3 Do Pedido Genérico Não bastasse a ausência de documento indispensável à propositura da ação, tem-se que a inicial é inepta em função dos pedidos não especificados. Dispõe o Código de Processo Civil que o pedido deve ser certo, razão pela qual a petição inicial será indeferida por inépcia quando houver pedido genérico/indeterminado: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico. Feita as narrativas de fato e apresentados os fundamentos de direito que a parte autora entendeu pertinentes, foi elaborado pedido nos seguintes termos: que a “ação seja julgada procedente e que seja a empresa Ré condenada, definitivamente, a reparar todos os danos civis materiais e ambientais, recuperar matas ciliares, poços, barrancos, a casa do Autor e suas acessões, benfeitorias, lavoura, animais domésticos; a pagar pelos danos materiais correspondentes a todas as atividades interrompidas, prejudicadas ou impedidas de realizar em decorrências dos atos ilícitos aqui narrados; enfim, lucros cessantes e danos emergentes”. Dada a natureza genérica de tais pedidos, este Juízo mandou emendar a petição inicial, para que fossem especificados os danos sofridos, com indicação do valor devido a título de indenização pela ré, ajustando, consequentemente, o valor da causa. Não obstante, da análise da petição de emenda, constata-se que a parte autora também não atendeu essa exigência, se limitando a afirmar que para a especificação dos danos sofridos é necessária instrução probatória. Ou seja, não houve especificação dos danos sofridos, pois na petição inicial constam apenas os valores dos danos ocorridos nas culturas e nos objetos utilizados para pesca, não havendo menção aos danos e valores referentes às matas ciliares, poços, barrancos, da casa e suas acessões, benfeitorias e animais domésticos pertencentes a parte autora. Além disso, não foram especificados os danos emergentes e os lucros cessantes, posto que não há informação sobre, por exemplo, as colheitas que a parte requerente deixou de realizar, a quantidade de peixes que deixou de recolher, os prejuízos para seu labor, etc. Não merece prosperar o argumento da parte requerente de que nesse momento não é possível especificar os danos sofridos, por serem melhor conhecidos na instrução, tendo em vista que já vem sofrendo as suas consequências desde março de 2020. Cabe frisar que essa individualização dos danos é ainda mais necessária no presente caso, pois esta ação repete os mesmos fatos narrados em centenas de ações propostas neste Juízo, desde 2021, contra a requerida ELETRONORTE. Em todas as demandas de Baião e nas mais de 900 ações que tramitam com a mesma causa de pedir em todo Estado do Pará, mesmo considerando a diferença geográfica e a distância entre as localidades, além de igual, é genérica, destituída de especificidade concreta. É dizer, pela narração fática apresentada, todos os autores, mesmo veiculando demandas individuais e residindo a quilômetros de distância, residem com a família nos locais há décadas, foram atingidos da mesma forma, tendo a casa alagada no mesmo dia, sofrendo as mesmas consequências, tais como as doenças que são as mesmas elencadas. A ausência de indicação assertiva, precisa, individualizada e minimamente evidenciada nos autos, especialmente quanto aos danos materiais emergentes e lucros cessantes justifica-se porque, tratando de ação que veicula direito individual, a realização de pedidos demasiadamente genéricos dificultam a exata compreensão da demanda, além de deixar dúvidas quanto à necessidade/utilidade do provimento jurisdicional. Desse modo, entendo que o pedido formulado na inicial não se encontra devidamente delimitado, visto que a parte requerente formulou pedido genérico e indeterminado, o qual prejudica sobremaneira o exercício do direito de defesa da parte contrária, impossibilitando-a de cumprir seu ônus de impugnação específica em sede de contestação, bem como impossibilita o julgamento do juiz que deve, diante do princípio da congruência, atuar nos limites dos pedidos postulado pelos litigantes. Nesse sentindo a jurisprudência pátria. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - PEDIDO GENÉRICO - INÉPCIA CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - NECESSIDADE. A petição inicial será considerada inepta, nos termos do art. 330, § 1, do CPC, quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado. A petição inicial inepta importa na extinção do processo sem resolução do mérito, consoante dispõe o art. 485, I, do CPC. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0433.14.023464-5/001, Relator (a): Des.(a) Leite Praça, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2018, publicação da sumula em 19/12/2018). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - PEDIDO GENÉRICO - INÉPCIA CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - NECESSIDADE. A petição inicial será considerada inepta, nos termos do art. 330, § 1, do CPC, quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado. A petição inicial inepta importa na extinção do processo, sem resolução do mérito, consoante dispõe o art. 485, IV, do CPC. (TJ-MG - AC: 10433140213383001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 25/02/0020, Data de Publicação: 04/03/2020) “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. APURAÇÃO DO AN DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 286, II, DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. Nos termos do art. 286, II, do CPC/1973, embora não seja lícito ao litigante formular pedido incerto e/ou indeterminado, poderá apresentar, quando não lhe for possível determinar as consequências do ato ou do fato, pedido genérico quanto ao valor da reparação (quantum debeatur), não podendo ser indeterminado, entretanto, quanto ao direito à reparação em si (an debeatur). 2. Afigura-se inepto o pedido formulado sem a indicação precisa dos danos que o autor pretende reparar, não bastando a mera alegação de prejuízos que eventualmente venha a sofrer com a cobertura de indenizações a terceiros igualmente vítimas do acidente, porquanto insuficiente à apuração do an debeatur, a qual não pode ser relegada à fase de liquidação e/ou à de cumprimento do julgado. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (REsp n. 981.551/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 16/11/2016.) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS - PEDIDO GENÉRICO - AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO AN DEBEATUR - INÉPCIA DA INICIAL. A parte deve formular pedido certo e determinado, sendo vedado o pedido de indenização por danos materiais a serem identificados no curso da ação. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça admite a formulação de pedido genérico somente quando a imediata apuração do quantum devido se revelar extremamente difícil para a parte autora, com a ressalva de que a pretensão deve ser corretamente individualizada no momento da propositura da ação (an debeatur) para que não haja prejuízo à defesa da parte adversa. (REsp 1.390.086/PR).” (TJ-MG - AC: 10702140401986001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 22/05/2019, Data de Publicação: 28/05/2019) 2.4 Da Inexatidão do Valor da Causa O art. 291 do Código de Processo Civil estabelece que “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. Essa exigência decorre de diversos reflexos que esse requisito da petição inicial gera no processo, dentre eles a determinação da competência do juízo, definição de rito procedimental. Recolhimento das taxas judiciárias e fixação do valor para fins de aplicação de multas. Além disso, prevê o referido diploma legal em seu art. 292 que, inciso V, que nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, o valor da causa deve ser o valor pretendido. Diante disso, a petição inicial é inepta, posto que a parte não especificou qual o valor de indenização a título de dano material e moral pretendidos, com a consequente retificação do valor da causa. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR À CAUSA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Apelação contra a sentença que indeferiu a inicial, julgando extinto o processo, sob o fundamento de que o executado não emendou a petição inicial, atribuindo valor à causa, embora intimado a fazê-lo. 2. A atribuição do valor à causa é um dos requisitos da petição inicial, conforme se observa do inciso V do artigo 319 do CPC/2015, impondo-se, por isso, o indeferimento da inicial quando o autor não cumpre a diligência determinada pelo magistrado. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01477439720144025119, Rel. Juiz Fed. Conv. JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, DJE 22.11.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00361614420174025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 11.6.2018. 3. Instado o apelante a emendar a inicial, limitou-se ele a sustentar que o valor dado à causa seria o valor da dívida, acrescido dos encargos legais, sem, contudo, apontar o montante devido em moeda corrente. Nesse contexto, não houve o cumprimento da ordem judicial, razão pela qual não merece reforma a sentença. 4. Apelação não provida. (TRF-2 - AC: 00497743420174025101 RJ 0049774-34.2017.4.02.5101, Relator: RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 24/10/2018, 5ª TURMA ESPECIALIZADA) Frise-se que não há como realizar a retificação do valor da causa de ofício, não sendo o caso da aplicação do artigo 292, § 3º, do CPC, pois sem a indicação do quantum indenizatório pretendido o magistrado não tem como determinar se há discrepância entre o valor declarado pela parte autora e a expressão econômica do bem da vida perseguido na ação. 3. DISPOSITIVO Verifico que é o caso de extinção do processo, sem resolução de mérito. Denoto que a determinação clara e cristalina de apresentar a documentação necessária para o prosseguimento do feito não foi cumprida pela parte autora. De igual modo também não foi cumprida a determinação de especificação do pedido e consequente correção do valor da causa. Desta forma, não havendo petição inicial apta, não há como o processo desenvolver-se validamente, razão pela qual INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, art. 320, art. 321, parágrafo único e 330, I, e § 1º, II, todos do Código de Processo Civil, Custas pela parte autora, suspensas. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazoar o apelo, certifique-se a tempestividade e, sendo o caso, encaminhe-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para apreciação. Publique-se, registre-se, intime-se, cumpra-se. Transitada em julgado, arquive-se. Data e local na assinatura digital CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Grupo de Auxílio Remoto - Meta 10