Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SOLOFERTIL COMERCIAL AGRICOLA LTDA - ME
REQUERIDO: NEW AGRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO Nº 0801987-56.2020.8.14.0039
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por SOLOFERTIL COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA em face de NEW AGRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Alega, em síntese, que é Empresa no ramo de produtos agrícolas e no dia 16/02/2019, recebeu da Requerida um pedido de 800 (oitocentos) litros do produto “Fence 200 L”, com previsão de pagamento para 30/06/2019, conforme documento anexo. Aduz que em 18/03/2019, emitida Nota Fiscal de nº 136, com a venda de 400 litros do produto solicitado pela Requerida, no valor de R$ 12.264,00 (doze mil duzentos e sessenta e quatro reais). Afirma que no dia 26/03/2019, emitida a Nota Fiscal nº 139, informa a venda dos 400 litros restantes do produto encomendado pela Requerida, sendo, que essa nota, no mesmo valor da primeira, de R$ 12.264,00. Alega que os produtos foram entregues, conforme comprovantes anexos. Requer a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 26.396,58 (vinte e seis mil, trezentos e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos), referentes aos produtos vendidos, com os ônus sucumbenciais. Junta documentos. Ao ID 17311503, recebida a Petição Inicial, determinando a citação da Ré. Ao ID 26679214, apresentação de Contestação. Preliminarmente, sustenta ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita, visto que, encontra-se em recuperação judicial na Comarca de Balsas/MA. Alega que o crédito do Autor está habilitado dentre os credores da Recuperação Judicial do GRUPO NEW AGRO. Aduz que o Plano de Recuperação Judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores, encontra-se anexo. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, sustenta a universalidade do juízo recuperacional; a sujeição dos créditos à recuperação judicial anterior ao crédito objeto da lide. Alega que a aprovação do Plano de Recuperação Judicial, fez com que todos os créditos afetos ao beneplácito legal sejam novados, de acordo com o artigo 59, da Lei de Falências. Requer a extinção do processo ou sua suspensão. Junta, dentre os documentos, a comprovação do processamento da recuperação judicial (ID 26679208) e a inscrição do crédito da parte Autora no quadro geral de credores (ID 26679210). Ao ID 28719945, Certidão atestando que o Autor, intimado, não apresentou réplica. Ao ID 47197130, indeferimento do pedido de suspensão e extinção do processo, por se tratar de dívida ilíquida, com determinação às partes para especificação de provas. Intimadas, as partes não se manifestaram, ID 53124501. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, do Código de Processo Civil. A discussão de fundo, cinge-se em saber se há interesse de agir visto que a Empresa Ré comprova a situação de recuperanda e a inscrição do crédito do Autor no Quadro Geral de Credores. Por uma questão de adequação e especialidade do processo recuperacional, deve-se reconhecer a ausência de interesse de agir quando o Réu já reconheceu a pertinência do crédito perseguido pelo credor na ação de conhecimento. Observa-se, no documento de ID 2679210, não impugnado pela Autora, a inscrição do crédito no Quadro Geral de Credores no valor de R$ 24.528,00 (vinte a quatro mil, quinhentos e vinte e oito reais), exatamente o valor histórico da dívida cobrada na presente demanda. Ressalta-se que a dívida em cobrança foi devidamente reconhecida pelo credor, tornando-a líquida no juízo falimentar, devendo ser satisfeita naquele Juízo, não remanescendo o interesse processual na continuidade desta demanda. Este é o entendimento da jurisprudência. Vejamos: DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. FATO GERADOR ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO SUI GENERIS. EXTINÇÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES EM QUE FIGURE A RECUPERANDA COMO DEVEDORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE DA CONSORCIADA. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. DECOMPOSIÇÃO DA RESPONSABILIDADE NA PROPORÇÃO IMPUTADA A CADA CONSORCIADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA PROPORCIONALMENTE À RESPONSABILIDADE DA CONSORCIADA. ANÁLISE DA AVENÇA SOCIETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CRÉDITO HABILITADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. EFICÁCIA EXPANSIVA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Para a submissão do crédito ao concurso deve ser verificada sua existência anterior ao pedido de recuperação judicial, exceção feita às hipóteses previstas no art. 49, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.101/2005 e aos credores fiscais. O efeito da concursalidade do crédito é, pois, submeter-se aos parâmetros definidos no plano de recuperação judicial, com o que ocorre sua novação. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.051, assentou o entendimento de que o marco temporal para a caracterização da concursalidade do crédito depende da ocorrência de seu fato gerador. 2. A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica novação das obrigações em que a sociedade empresária figura como devedora (art. 59 da Lei n. 11.101/2005). Assim, considerando que todos os débitos concursais vinculam-se ao plano, a eficácia expansiva da recuperação judicial terá o efeito de extinguir as obrigações anteriores daqueles que participaram da eleição do plano de recuperação, bem como dos demais credores que dela se mostraram discordantes e mesmo dos que não habilitaram seus créditos. Irrelevância da presença do animus novandi, porquanto a novação se opera ope legis. 3. Extintas as obrigações pela novação, com a finalidade primordial de superar o estado de crise econômico-financeira da sociedade empresária ou do empresário, entremostra-se desnecessário ou juridicamente inviável que se dê prosseguimento às ações e execuções contra o devedor, pela simples, mas suficiente, razão de que o negócio jurídico que constitui a base tanto da cognição judicial quanto da execução ou do cumprimento de sentença está extinto. 4. Figurando o consórcio como requerido em ação de conhecimento que demande o recebimento de quantia líquida, deve ser verificada a disciplina da responsabilidade das consorciadas no respectivo contrato, não se presumindo a solidariedade. Inteligência do art. 278 da Lei de Sociedades Anônimas – Lei n. 6.404/1976 – e do art. 265 do Código Civil. Inexistindo solidariedade, embora haja pluralidade de devedores em relação a um único vínculo, o débito será exigível única e exclusivamente da consorciada em recuperação judicial, na proporção e nos limites estabelecidos no contrato de criação do consórcio. 5. A consequência lógica é a extinção parcial do processo em relação à consorciada, na proporção de sua responsabilidade, em homenagem ao princípio par conditio creditorum. 6. Existindo previsão da solidariedade, não há óbice ao prosseguimento das ações e execuções em desfavor do consórcio ou das demais consorciadas, porquanto a dívida pode ser exigida integralmente de qualquer devedor. Súmula n. 581 do STJ e art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005. 7. Impossibilidade de análise do contrato e de seus aditivos para verificar a disciplina da responsabilidade da consorciada. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Recurso especial parcialmente provido. (RE 1804804-MS, Rel Min. Antonio Carlos Ferreira) Nesse sentido, a prestação jurisdicional não se faz necessária, devendo ser extinta sem resolução de mérito. No contexto dos honorários advocatícios, a perda do objeto não isenta a parte que deu causa ao processo de arcar com os custos. O princípio da causalidade determina que, aquele que provocou o ajuizamento deve suportar os honorários advocatícios, mesmo que o processo seja extinto sem resolução do mérito devido à perda do interesse processual, na forma do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil. Logo, a extinção do processo por ausência de interesse de agir é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)