Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE REPRESENTANTES: JOÃO VITTOR HOMCI DA COSTA OLIVEIRA – OAB/PA Nº 29.186 E JOSÉ AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO - OAB/PA Nº 6557
RECORRIDOS: MARGARIDA MONTEIRO RODRIGUES E MARIO FERNANDES PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE: ISMAEL ANTONIO DE MORAES – OAB/PA Nº 6.942 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800828-43.2021.8.14.0007 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 18859164), interposto por CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão (ID nº 18385601) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, assim ementado: PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO Á APELAÇÃO PARA CASSAR A SENTENÇA QUE IDEFERIU A PETIÇÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A teoria da asserção afirma que as condições da ação devem ser aferidas mediante análise das alegações desenvolvida na petição inicial, entre elas a legitimidade "ad causam" das partes, este entendimento tem sido referendado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. O artigo 319 do CPC, não exige a juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não é causa de indeferimento da inicial. 3. Agravo Interno conhecido e não provido. Nas razões recursais, alegou, em síntese, violação ao disposto nos arts. 319 a 321, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte recorrida não apresentou a emenda à inicial determinado pelo Juízo de piso, de forma que restou preclusa a pretensão dos autores. Sustentou a identidade da controvérsia dos autos com a do Tema 1198 do STJ, sobre litigância predatória. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 19417997). É o relatório. Decido. Em juízo prévio de admissibilidade, concluo que, não obstante a parte recorrente alegue identidade com o Tema 1198 (REsp 2021655/MS), afetado à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, não incide à espécie o disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, na medida em que a ordem de suspensão do trâmite dos feitos envolvendo discussão sobre litigância predatória e o poder geral de cautela do juízo foi restrita ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Por outro lado, ao cotejo das razões recursais com a sentença proferida no Primeiro Grau de jurisdição e com o acórdão recorrido, concluo que a questão jurídica controvertida diz respeito à possibilidade de relativização do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diante da garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, quando, assinalado prazo para saneamento de vício apontado pelo juízo, a parte autora da ação o tenha deixado transcorrer in albis. Nesse cenário, afigura-se razoável a admissão do recurso excepcional, porquanto atendidos os pressupostos recursais relativos à tempestividade (o sistema registrou ciência do acórdão em 12/03/2024, o recurso foi interposto no dia 04/04/2024 sendo a data limite para a manifestação assinalada no PJE para o dia 04/04/2024), ao exaurimento da instância (acórdão ID nº 18385601), à legitimidade da parte, à regularidade da representação (ID nº 18859317), ao interesse recursal e ao preparo (ID nº 18859316), assim como atendidos os requisitos previstos nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Por oportuno, ressalvado o melhor juízo do Superior Tribunal de Justiça, não vislumbro na hipótese a incidência da Súmula 7 editada por aquele Sodalício, mas sim revaloração dos argumentos jurídicos contidos nas razões de decidir contidas na sentença e no acórdão recorrido, providência possível em sede de recurso excepcional como se colhe, por exemplo, do decidido no AgRg no REsp n. 1.847.460/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023; e no AgInt no AREsp n. 2.017.770/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Sendo assim, diante do atendimento dos pressupostos gerais, bem como considerando que a hipótese dos autos não se amolda à nenhuma das alíneas do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, nem a quaisquer das súmulas obstativas, admito o recurso especial. Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se, devendo a Secretaria observar o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado José Augusto Freire Figueiredo – OAB/PA Nº 6557 (ID nº 18859164), quando se destinarem a parte recorrente Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará