Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LECIVAL DA SILVA LOBATO SENTENÇA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800968-04.2024.8.14.0062 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
Trata-se de pedido de execução de honorários em favor de advogado dativo em processos judiciais que tramitaram nesta comarca de Tucumã/PA, movido por LECIVAL DA SILVA LOBATO em face do ESTADO DO PARÁ, ambos regularmente qualificados. Narra que atuou nos referidos processos juntados aos autos, diante da ausência de Defensor Público, processos, totalizando R$ 28.446,00 (vinte e oito mil, quatrocentos e quarenta e seis reais) referente à honorários de defensor dativo. Recebido o pedido foi deferida a gratuidade judicial e determinada a citação do executado (pág. 77). Devidamente intimado, o Estado do Pará apresentou impugnação quanto ao pedido de gratuidade processual, bem como alegou impossibilidade de adoção do rito dos juizados especiais da Fazenda Pública. Também alegou excesso de valores cobrados e nulidade dos títulos (págs. 79/87). Observo que já fora deferido nos autos os benefícios da justiça gratuita em favor do exequente e não verifico nos autos qualquer recurso visando a reforma de tal decisão. Assim, neste momento, deve ser mantida tal decisão. A Lei n. 8.906/94 (EOAB), assim determina: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. Nesse mesmo sentido, o STJ já firmou o entendimento de que: “(..) pertence ao Estado o ônus pelo pagamento de honorários advocatícios ao curador especial, quando não houver ou for insuficiente o número de Defensores Públicos, como reconheceu o acórdão recorrido, no caso. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 729.318/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/05/2016; AgRg no REsp 1.503.348/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/06/2015; AgRg no REsp 1.501.047/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/09/2015; AgRg no REsp 1.537.336/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2015. (AgInt no AREsp 887.631/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017); (AgRg no REsp 1501047/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, já confirmou o entendimento segundo o qual a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, conforme art. 24 do EOAB, nesses termos: “Ademais, segundo entendimento desta Corte, "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título" (STJ, AgRg no REsp 1.537.336/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2015). (AgInt no AREsp 887.631/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017). A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. Sendo que "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado." (AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2013)”. (AgRg no REsp 1537336/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015). Nos títulos em execução, o juízo consignou que a nomeação do advogado dativo se deu em razão da ausência de Defensor Público na Comarca de Tucumã. Assevero que até hoje a comarca não conta com a presença de nenhum defensor público do Estado do Pará. É pacífico no âmbito do STJ de que a nomeação de advogado dativo cabe ao Juízo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. INSUFICIÊNCIA DE DEFENSORES PÚBLICOS. NOMEAÇÃO PELO JUÍZO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ÔNUS DO ESTADO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) (AgInt no AREsp 1038066/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017). Neste procedimento, desnecessário o debate sobre a capacidade financeira, pobreza ou riqueza dos assistidos da defensoria pública. Visto que se trata de execução de um título executivo que impôs ao executado o ônus de efetuar o pagamento do crédito devido, em razão da necessidade de nomeação do dativo. Não há óbice algum no que concerne à liquidez do título executivo judicial, já que foram arbitrados expressamente nos títulos ora executados, de modo que não cabe a este juízo proceder qualquer a alteração. Ademais, observo que os honorários foram arbitrados em valores razoáveis e dentro dos padrões praticados no mercado. Esse valor é inclusive inferior ao previsto na tabela de honorários da OAB/PA, instituída pela RESOLUÇÃO Nº 09, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018, a título exemplificativo, confira-se alguns valores: II – DILIGÊNCIAS PROFISSIONAIS AVULSAS (OS VALORES DESSE ITEM PODERÃO SER COMPENSADOS COM OS HONORÁRIOS ESPECÍFICOS, CASO O ADVOGADO SEJA CONTRATADO PARA AS MEDIDAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS): 3. ACOMPANHAR CLIENTE A AUDIÊNCIA 3.1. – no cível: R$ 1.124,80; 3.2. – na esfera administrativa: R$ 621,60; 3.3. – na repartição policial: R$ 1.243,20. XVII – CARTAS PRECATÓRIAS E ROGATÓRIAS: 1.3 – para fins inquiritórios administrativos, cada audiência R$ 828,80; 1.4 – para fins inquiritórios judiciais, no cível na audiência R$ 1.420,80; 1.5 – para fins inquiritórios judiciais, em juízo criminal – cada audiência R$ 1.420,80; XXIX – JUIZADOS ESPECIAIS 1 – ATUAÇÃO EM 1ª INSTÂNCIA: 1.1 – somente para realização de audiência R$ 710,40. Portanto, não há qualquer extrapolação ou absurdo nos valores arbitrados pelo juízo. No que concerne a alegação do executado da impossibilidade de adoção do rito dos juizados especiais da Fazenda Pública, friso que o presente feito tramita sob o rito comum. No que se refere a atualização, em caso de créditos devidos ao advogado dativo, o Supremo Tribunal Federal já pacificou a questão. Portanto, considerando o entendimento firmado do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, a atualização dos valores devidos ao exequente deve ser realizada pelo índice de correção monetária IPCA-E, a contar da data da sentença, devidamente acrescidos de juros moratórios, conforme rendimento da poupança, a contar da data da citação do Estado do Pará, nos presentes autos. Ante todo o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A EXECUÇÃO, mantenho incólume o crédito devido a exequente no valor de R$ 28.446,00 (vinte e oito mil, quatrocentos e quarenta e seis reais), devidamente atualizado, conforme critérios definidos nesta sentença, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC. O Estado é isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 40 da Lei Estadual n. 8.328/2015. O exequente deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se, e, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, expeça-se ordem dirigida à autoridade na pessoa de quem o Ente Público foi citado para o processo, para realizar o pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV), no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência da exequente. P.R.I. Tucumã - PA, 06/12/2024. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã