Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800973-37.2020.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: PAULO ROBERTO DE BARROS Endereço: Rua Eixo W-K, 58, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-102 Nome: SANTA ROSA E RICCIARDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Endereço: W1, 792, LOT MODULO I, CELIO MIRANDA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-325 Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS Endereço: Rua do contorno, 1212, Praça Célio Miranda 984, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS Endereço: AC Paragominas, Praça Célio Miranda 984, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que figura como exequente PAULO ROBERTO DE BARROS e como executado o MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, tendo por objeto o pagamento de valores referentes a férias não concedidas, acrescidos das respectivas correções e honorários advocatícios. A Sentença Homologatória de ID 108063906 reconheceu o montante global de R$ 70.471,74 (setenta mil, quatrocentos e setenta e um reais e setenta e quatro centavos), determinando a expedição dos respectivos ofícios requisitórios para satisfação do débito executado. Em 6 de abril de 2023, a parte exequente apresentou a petição de ID 90450142, requerendo a expedição dos ofícios de precatórios e Requisição de Pequeno Valor, acompanhada da planilha de cálculos atualizados de ID 90450143. A planilha, elaborada em 6 de abril de 2023, apurou os seguintes valores: R$ 44.845,65 devidos ao reclamante a título de principal; R$ 19.219,57 de honorários contratuais; e R$ 6.406,52 de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 70.471,74. Todavia, ao formular o pedido, o advogado da parte exequente incorreu em erro material, consignando na petição o valor de R$ 44.485,65 como o montante devido ao reclamante, quando o valor correto constante da planilha de cálculos era de R$ 44.845,65 — diferença de R$ 360,00. Esse equívoco propagou-se pelas decisões posteriores. Subsequentemente, a decisão de ID 165834137, exarada em 16 de janeiro de 2026, ao identificar incongruência entre os valores das requisições e o total homologado na sentença, buscou promover a retificação dos cálculos. Contudo, ao fazê-lo, manteve equivocadamente o valor de R$ 44.485,65 para o precatório destinado ao exequente e compensou a diferença de R$ 360,00 acrescendo-a aos honorários contratuais, que passaram a constar como R$ 19.579,57. Essa solução, embora aritmeticamente coerente com o total homologado, não corresponde aos valores efetivamente apurados na planilha de cálculos e, portanto, não reflete fielmente o título executivo. A Diretora de Secretaria, Tassia Muraro Aires Fialho, exarou a certidão de ID 173974567, datada de 23 de abril de 2026, esclarecendo a origem do erro material: na petição de ID 90450142, o advogado mencionou o valor de R$ 44.485,65 para o reclamante, quando a planilha de ID 90450143 expressamente registra o valor de R$ 44.845,65, conforme corretamente apurado pelo sistema de cálculo. Certificou ainda que os honorários sucumbenciais já foram objeto de Requisição de Pequeno Valor expedida em 5 de dezembro de 2024 (ID 133078856), no valor de R$ 6.406,52. É o relatório. DECIDO. DA RETIFICAÇÃO DO ERRO MATERIAL A certidão lavrada pela Secretaria Judiciária esclarece com precisão que o equívoco que contaminou as decisões anteriores é de origem extrínseca ao próprio cálculo: o advogado da parte exequente, ao transcrever os valores na petição de ID 90450142, registrou erroneamente R$ 44.485,65 quando a planilha juntada, ID 90450143, apurou o valor correto de R$ 44.845,65. O equívoco, portanto, reside não na planilha, mas na petição que a apresentou ao juízo. A decisão de ID 165834137, ao tentar corrigir a incongruência, adotou metodologia equivocada: em vez de restaurar o valor original do precatório destinado ao exequente, conforme expresso na planilha de cálculos, manteve o valor errôneo de R$ 44.485,65 e redistribuiu a diferença de R$ 360,00 para os honorários contratuais, que passaram a figurar como R$ 19.579,57. Essa solução, embora matematicamente apta a perfazer o total homologado, divorcia-se dos valores efetivamente calculados e consignados na planilha, violando a exigência de correspondência exata entre o título executivo e os desdobramentos das requisições, imposta pelas Resoluções CNJ nº 303/2019 e TJPA nº 6/2022. Com efeito, é pressuposto fundamental do sistema de requisitórios que os valores discriminados nos ofícios precatórios correspondam fielmente às verbas apuradas nos cálculos homologados, e não a valores reconstituídos por operações aritméticas realizadas na fase de expedição. O erro material, uma vez identificado em sua origem, deve ser corrigido em sua própria fonte, restaurando-se os valores efetivamente apurados na planilha de cálculos ID 90450143. A retificação de erros materiais em qualquer fase processual encontra amparo no art. 494, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o juízo a corrigir, de ofício ou a requerimento, inexatidões materiais ou erros de cálculo existentes em suas decisões. O poder geral de cautela e o dever de regularidade da execução, ambos extraídos dos arts. 297 e 772 do CPC, igualmente conferem ao magistrado as ferramentas necessárias para corrigir distorções que comprometam a integridade do título executivo, assegurando que o devedor não pague a menos nem a mais do que o efetivamente decidido, e que o credor receba exatamente o que lhe foi deferido. No caso em tela, os valores corretos a constar dos ofícios de precatórios são aqueles efetivamente apurados na planilha de cálculos de ID 90450143, a saber: R$ 44.845,65 devidos ao exequente Paulo Roberto de Barros a título de principal (férias + 1/3 constitucionais); R$ 19.219,57 devidos à Sociedade de Advogados Santa Rosa e Ricciardi a título de honorários contratuais; e R$ 6.406,52 devidos à mesma Sociedade de Advogados a título de honorários sucumbenciais, já objeto de Requisição de Pequeno Valor devidamente expedida (ID 133078856). A soma dessas parcelas perfaz exatamente R$ 70.471,74, valor global homologado na sentença de ID 108063906. A presente retificação não importa alteração do valor total do débito executado, tampouco modificação da natureza das verbas reconhecidas na sentença, limitando-se a restaurar a correspondência exata entre os valores homologados nos cálculos e os desdobramentos das requisições de pagamento. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, verificado novo erro material nas decisões anteriores, especialmente na de ID 165834137, e com fundamento nos arts. 494, I, e 772 do Código de Processo Civil, DETERMINO a retificação dos ofícios precatórios anteriormente expedidos, devendo constar os seguintes valores e beneficiários: A) PRECATÓRIO no valor de R$ 44.845,65 (quarenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), em favor de PAULO ROBERTO DE BARROS, a ser pago mediante depósito bancário em conta corrente nº 69031-7, agência 820-6 do Banco do Brasil (001), em nome de Otávio Socorro Alves Santa Rosa, CPF nº 375.994.758-18, conforme poderes outorgados na procuração de ID 15531146; B) PRECATÓRIO no valor de R$ 19.219,57 (dezenove mil, duzentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos), a título de honorários advocatícios contratuais, em favor de SANTA ROSA E RICCIARDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ nº 44.292.372/0001-04, conforme contrato de honorários constante do ID 77677319; C) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR no montante de R$ 6.406,52 (seis mil, quatrocentos e seis reais e cinquenta e dois centavos), já expedida ao ID 133078856, destinada à mesma Sociedade de Advogados, referente a honorários advocatícios sucumbenciais, em favor de SANTA ROSA E RICCIARDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ nº 44.292.372/0001-04. A soma das requisições ora discriminadas perfaz o valor de R$ 70.471,74 (setenta mil, quatrocentos e setenta e um reais e setenta e quatro centavos), em perfeita consonância com o montante global homologado na Sentença de ID 108063906. CERTIFIQUE-SE a Secretaria Judiciária, retificando os ofícios precatórios anteriormente expedidos, nos termos da fundamentação expendida, observando-se rigorosamente os valores ora discriminados. Após o cumprimento desta determinação e expedição dos ofícios retificados, REMETAM-SE ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para processamento, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Cumpridas as providências, AGUARDE-SE o retorno dos autos para certificação da quitação e ulterior arquivamento definitivo. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (Assinado digitalmente)