Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802117-60.2023.8.14.0065 CLASSE MONITÓRIA (40) ASSUNTO [Contratos Bancários] Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: AGÊNCIA DOCA. AV. VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 857, 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: JOSE AILTON BUENO Endereço: Rua C145, 261, LOTE 19, Jardim América, GOIâNIA - GO - CEP: 74255-500 SENTENÇA.
Trata-se de Ação Monitória. Foi determinado a intimação do autor, ara que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada a autora manteve-se inerte, conforme certidão de ID 126129432. Vieram os autos conclusos. Relatei. DECIDO. A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. Sob o manto da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) a conta da nefasta morosidade da justiça não deve recair apenas sobre Poder Judiciário, vez que tal princípio alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres às partes, advogados, promotores e juízes. Assim, considerando o aumento da litigiosidade e a imprescindibilidade do aprimoramento da prestação jurisdicional, vislumbra-se ofensa à duração razoável do processo quando a parte deixa de promover os atos que lhe incumbe, na medida em que sua atitude prejudica o interesse de outro jurisdicionado que cumpriu com seus encargos e também faz jus à celeridade na tramitação de seu processo. É sabido que a solução do mérito é o objetivo do processo. Todavia, o art. 485, III, do CPC, preceitua que o julgador pode extinguir o processo sem exame do mérito quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhes cabem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta dias). No caso dos autos, a intimação determinada por este Juízo não produziu os efeitos desejados. A parte autora/exequente silenciou ao chamamento, deixando de implementar as providências necessárias ao prosseguimento do feito. Em face de todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no inciso III do artigo 485, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento do processo após o trânsito em julgado da sentença, dando-se baixa na distribuição e no registro. Condeno o autor ao pagamento de custas. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, promova o arquivamento dos autos com as cautelas legais. Publique-se. Intime-se. Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061513222597400000089721669 2.PROCURAÇÃO+SUBS 2023 CO Instrumento de Procuração 23061513222634000000089721671 3. ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Comprovação 23061513222691000000089721673 4. CONTRATO Documento de Comprovação 23061513222736200000089721674 5. Cláusulas 3624054 Documento de Comprovação 23061513222764000000089721676 6. PLANILHA Documento de Comprovação 23061513222810900000089721677 7. RELATÓRIO DE CONTA - JOSE AILTON BUENO Documento de Comprovação 23061513222838100000089721678 8. GI - JOSE AILTON BUENO Documento de Comprovação 23061513222871300000089724679 Decisão Decisão 23070713412534500000090989369 Mandado Mandado 23100611190275300000096141195 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23110713105005400000097660983 0802117602023 Documento de Comprovação 23110713105034500000097660985 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23121309463567400000099705182 0802117602023 Documento de Comprovação 23121309463582600000099705185 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121309512457600000099705191 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121309512457600000099705191 Petição Petição 24021611271215600000102469200 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030211065264800000103380373 Certidão de custas Certidão de custas 24030410242610800000103426926 RelatorioDeConta (5) Relatório de custas 24030410242626200000103428881 Boletos (4) Boleto de custas 24030410242681800000103426928 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030414030410500000103464338 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030414030410500000103464338 Petição Petição 24032718202824100000105272309 Decisão Decisão 24080916425336700000114999205 Certidão Certidão 24091011283824500000118149213 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816