Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801997-03.2020.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: HC PNEUS S/A Endereço: Trecho SIA Trecho 1, 1711, Zona Industrial (Guará), BRASíLIA - DF - CEP: 71200-010 Nome: PAVIMAX TERRAPLENAGEM E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - ME Endereço: Rua Presidente Castelo Branco, 429, Angelim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-355 Nome: ALVARO AUGUSTO GONCALVES DA MOTA Endereço: Rua Quinze de Novembro, 51, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-200 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por HC PNEUS S/A, em face de PAVIMAX TERRAPLENAGEM E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRELI – ME e ÁLVARO AUGUSTO GONÇALVES DA MOTA. Intimado a se manifestar sobre a constrição efetivada via RENAJUD sobre veículo de propriedade da executada Pavimax Terraplenagem e Locação de Equipamentos Eireli - ME, o exequente peticionou (ID 162757567) requerendo a avaliação do bem e sua posterior penhora. O requerimento, contudo, apresenta duas irregularidades que impedem o imediato deferimento da medida. A primeira diz respeito à ausência de informação quanto ao endereço atualizado em que o veículo se encontra guardado ou disponível para acesso pelo oficial de justiça. A expedição do mandado de avaliação pressupõe, necessariamente, que o bem seja localizável pelo servidor incumbido da diligência, sob pena de frustração da medida.
Trata-se de requisito elementar ao regular cumprimento do ato, derivado do dever de cooperação processual imposto ao exequente pelo art. 6º do Código de Processo Civil. A segunda irregularidade reside na ausência de manifestação do exequente acerca da eventual inaplicabilidade da dispensa de avaliação prevista no art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, que dispensa o ato avaliatório quando o bem penhorado tiver valor de mercado facilmente determinável por meio de pesquisa em órgãos oficiais ou sítios especializados. Tratando-se de veículo automotor, bem cujo valor de mercado é ordinariamente aferível por tabelas públicas (FIPE), incumbe ao exequente demonstrar, de forma fundamentada, a razão pela qual referida hipótese legal não se aplica ao caso concreto, justificando, assim, a necessidade de avaliação por oficial de justiça. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome as seguintes providências, sob pena de preclusão: I. informe o endereço atualizado do local em que se encontra o veículo objeto da constrição via RENAJUD, para fins de expedição do competente mandado de avaliação; e II. esclareça, de forma fundamentada, a razão pela qual não se aplica ao caso concreto a hipótese de dispensa de avaliação prevista no art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil. Exaurido o prazo sem manifestação, ou verificada a omissão quanto a qualquer dos pontos indicados, tornem os autos conclusos para deliberação. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresaria de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)