Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802289-80.2023.8.14.0039.
REQUERENTE: FRIGORIFICO FORTEFRIGO LTDA Endereço: Nome: FRIGORIFICO FORTEFRIGO LTDA Endereço: AC Paragominas, km 9, Rodovia PA125, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970
REQUERIDO: KEY PARTNER LOGISTICS COMERCIO ATACADISTA LTDA
EXECUTADO: RODRIGO PITOMBO MESQUITA Endereço: Nome: KEY PARTNER LOGISTICS COMERCIO ATACADISTA LTDA Endereço: Avenida Doutor Alberto Jackson Byington, N 2780, Vila Menk, OSASCO - SP - CEP: 06273-050 Nome: RODRIGO PITOMBO MESQUITA Endereço: Avenida Lúcio Costa, 2930, Bloco 03, Apto 1504, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22620-172 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por RODRIGO PITOMBO MESQUITA, ao ID 161589337, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por FRIGORÍFICO FORTEFRIGO LTDA em face de KEY PARTNER LOGISTICS COMÉRCIO ATACADISTA LTDA e RODRIGO PITOMBO MESQUITA, fundada em termo de confissão de dívida juntado ao ID 91878181, com valor exequendo de R$ 347.710,27 (trezentos e quarenta e sete mil, setecentos e dez reais e vinte e sete centavos). O excipiente sustenta, em síntese, a invalidade da citação realizada por carta no endereço da Avenida Lúcio Costa, nº 2930, Bloco 03, Apto. 1504, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, ao argumento de que o aviso de recebimento teria sido assinado por terceira pessoa, identificada como "Lucineide S. Pires", funcionária/operacional do condomínio Oceanfront Resort, e de que, à época da citação, residiria em endereço diverso situado em São Paulo/SP. Afirma que apenas tomou ciência da execução após a restrição/penhora de veículo constante da certidão do GEIP no ID 146553379. Aduz, ainda, ausência de liquidez do título, por alegada insuficiência do demonstrativo do débito, e excesso de execução, defendendo como correto o valor de R$ 315.348,01. Requer o reconhecimento da nulidade da citação e dos atos subsequentes, especialmente da penhora do veículo de placa ASJ7J30, ou, subsidiariamente, a reabertura do prazo para embargos à execução e/ou o reconhecimento do excesso. A parte exequente, FRIGORÍFICO FORTEFRIGO LTDA, manifestou-se ao ID 162959679, pugnando pela rejeição da exceção. Sustenta que o endereço utilizado para citação foi fornecido pelo próprio executado no termo de confissão de dívida; que a entrega em condomínio edilício a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências é válida, à luz do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil; que o excipiente não comprovou, de plano, a inexistência de qualquer vínculo com o endereço; e que o título é líquido, certo e exigível, inexistindo excesso demonstrado. É o relatório. DECIDO. I. DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é meio processual de construção doutrinária e amplamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apto à veiculação de matérias de ordem pública que prescindam de dilação probatória e sejam demonstráveis de plano, por prova documental pré-constituída. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento de que pressupostos processuais, condições da ação, nulidades absolutas, prescrição, excesso de execução e vícios do título podem ser suscitados por esse instrumento, desde que a questão não demande instrução.
No caso vertente, o excipiente articula três matérias distintas: (i) invalidade da citação; (ii) ausência de liquidez do título; e (iii) excesso de execução. Todas as três comportam, ao menos em tese, exame em sede de exceção de pré-executividade, razão pela qual se passa à análise do mérito de cada alegação. II. DA VALIDADE DA CITAÇÃO A primeira questão posta diz respeito à validade da citação postal realizada na Avenida Lúcio Costa, nº 2930, Bloco 03, Apto. 1504, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, endereço no qual o aviso de recebimento foi assinado por "Lucineide S. Pires", identificada como atendente do condomínio Oceanfront Resort. Impõe-se, preliminarmente, notar que o referido endereço foi declarado pelo próprio excipiente no instrumento particular de confissão de dívida firmado em 29 de março de 2023, poucos meses antes da citação, ocorrida em junho de 2023, como seu endereço residencial.
Trata-se de dado relevante, na medida em que a boa-fé objetiva e a teoria da aparência impõem que aquele que declara formalmente determinado endereço em instrumento contratual suporte as consequências daí decorrentes, inclusive os atos de comunicação processual encaminhados a esse local. Quanto à modalidade citatória, o art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, ressalvada a hipótese de recusa por escrito. No caso dos autos, resta incontroverso que o Condomínio Oceanfront Resort, situado na Avenida Lúcio Costa, nº 2930, é empreendimento de alto padrão dotado de portaria com controle de acesso e recebimento de correspondências, conforme se depreende dos próprios documentos juntados ao ID 162959679. O aviso de recebimento foi firmado sem recusa ou ressalva por parte da atendente, satisfazendo integralmente os requisitos formais do § 4º do art. 248 do CPC. O excipiente alega que, à época da citação, residia em endereço situado na Rua Ivan Curvelo, nº 54, Bloco 01, Apto. 132, Vila Hamburguesa, São Paulo/SP, e apresenta contrato de locação como supedâneo de sua tese. Contudo, a arguição não se sustenta por duas razões fundamentais. A primeira delas é de índole probatória: a existência de contrato de locação em São Paulo não demonstra, conclusivamente, que o excipiente havia abandonado o domicílio declarado na Avenida Lúcio Costa. Com efeito, na forma do art. 71 do Código Civil, o domicílio da pessoa natural com residências em lugares diferentes considera-se como tal qualquer delas; de modo que a locação de imóvel em São Paulo é compatível com a manutenção do domicílio no Rio de Janeiro, especialmente quando este foi expressamente declarado em instrumento negocial poucos meses antes. A segunda razão é de caráter processual. A exceção de pré-executividade, instrumento de cognição sumária, exige que a matéria seja verificável de plano, sem necessidade de dilação probatória. A questão de saber se o excipiente, em junho de 2023, havia efetivamente transferido seu centro de vida habitual para São Paulo, de forma definitiva e com abandono do endereço carioca, não é passível de resolução a partir dos documentos juntados aos autos, exigindo, ao contrário, instrução probatória para sua elucidação. Tanto é assim que as próprias indicações documentais constantes dos autos apontam em sentido contrário à tese da habitualidade paulistana: a procuração outorgada à sua advogada foi lavrada no Rio de Janeiro, em março de 2025; e sua Carteira Nacional de Habilitação foi emitida pelo DETRAN/RJ em 19 de junho de 2024, data contemporânea ao período em debate. Tais documentos, por serem emitidos pelo próprio excipiente, possuem força probatória superior ao contrato de locação no que tange à identificação do centro de vida habitual. Nesse contexto, a arguição de nulidade citatória não encontra amparo na cognição sumária própria da exceção de pré-executividade. Eventual controvérsia sobre o endereço real de residência à época da citação poderá ser deduzida, com maior amplitude instrutória, em sede de embargos à execução, veículo processual adequado para a discussão de fatos dependentes de prova. De todo modo, a citação realizada em condomínio edilício com controle de acesso, no endereço declarado pelo próprio devedor no título exequendo, mediante entrega a funcionária da portaria, sem recusa formal, é válida à luz do art. 248, § 4º, do CPC. Rejeita-se, portanto, a primeira tese do excipiente. III. DA LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO O excipiente sustenta que a planilha de cálculo apresentada pelo exequente não cumpre os requisitos do art. 798, I, "b", do CPC, por não demonstrar a evolução individualizada do saldo devedor em consonância com as regras de imputação de pagamento previstas no Código Civil. A tese não prospera. O título que embasa a presente execução é um instrumento particular de confissão de dívida, firmado em 29 de março de 2023, subscrito pelo devedor e por duas testemunhas, enquadrando-se, portanto, na hipótese do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. O instrumento é preciso quanto ao valor total confessado (R$ 252.500,77), ao cronograma de pagamento em dez parcelas, às condições de vencimento antecipado (Cláusula 3ª), ao índice de correção monetária (IGPM/FGV), à taxa de juros moratórios (1% ao mês, pró-rata temporis) e à multa aplicável em caso de inadimplemento (20% sobre o valor devido, Cláusula 6ª). O título, portanto, é certo quanto à sua existência, líquido quanto ao quantum e exigível em virtude do inadimplemento incontroverso. Nesse sentido, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula n.º 300, no sentido de que o instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial. A planilha de cálculo juntada pelo exequente, embora apresentada de forma simplificada, calculando o montante global a partir da data de vencimento da primeira parcela não paga, é consistente com a Cláusula 3ª do instrumento, que prevê expressamente o vencimento antecipado de toda a dívida ante o inadimplemento de qualquer parcela, independentemente de aviso ou intimação. Verificado o inadimplemento já na data de vencimento da primeira parcela (04/04/2023), o valor integral de R$ 252.500,77 tornou-se imediatamente exigível, sendo correto computar a incidência dos encargos a partir dessa data. A imputação do pagamento parcial de R$ 5.790,80 ao final da planilha não viola as regras dos arts. 352 a 355 do Código Civil, dado que referido pagamento foi realizado em 11/04/2023, ou seja, após já consolidado o inadimplemento e a consequente aceleração da dívida na sua integralidade. Eventual discussão sobre a melhor metodologia de cálculo, se global ou parcelada, não diz com a liquidez do título, mas com a forma de apuração do quantum executado, matéria que, por demandar análise aritmética mais aprofundada, será melhor examinada em sede de embargos à execução. O que importa para fins desta exceção é que o título possui certeza, liquidez e exigibilidade, preenchendo os requisitos dos arts. 783 e 784, III, do CPC. Rejeita-se, portanto, a segunda tese do excipiente. IV. DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO Em caráter subsidiário, o excipiente apresenta planilha alternativa e apura o valor de R$ 315.348,01, sustentando excesso de execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com efeito, admite o exame do excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade, desde que haja prova documental pré-constituída que o demonstre de plano. Cotejadas as planilhas apresentadas pelas partes, constata-se que a diferença entre os valores apurados (R$ 347.710,27 versus R$ 315.348,01) decorre, essencialmente, de divergências quanto a dois aspectos: (i) a forma de imputação do pagamento parcial de R$ 5.790,80 e o reflexo disso na base de cálculo da multa; e (ii) a metodologia de apuração de juros moratórios, com o excipiente propondo a aplicação da taxa legal em substituição à taxa contratual, e calculando cada parcela individualmente a partir de seu próprio vencimento. No que toca à multa de 20%, a Cláusula 6ª do instrumento é clara ao estabelecer que o não cumprimento do pactuado acarretará a aplicação da multa sobre "o valor devido". Combinada com a Cláusula 3ª, que promoveu o vencimento antecipado da integralidade da dívida no momento do inadimplemento, ocorrido em 04/04/2023, o "valor devido" naquela data era o total confessado de R$ 252.500,77, ainda sem o abatimento do pagamento posterior. O pagamento de R$ 5.790,80 se deu em 11/04/2023, após a consolidação do inadimplemento, razão pela qual não há ilegalidade em calcular a multa sobre o valor integral acelerado, deduzindo-se a parcela paga em separado. Quanto aos juros moratórios, a Cláusula 6ª contratual estipulou expressamente a taxa de 1% ao mês, pró-rata temporis.
Cuida-se de taxa contratual livremente pactuada entre partes empresariais, não existindo, em princípio, vedação legal à sua adoção. A planilha do exequente, contudo, não acresceu juros moratórios sobre o valor principal, registrando zero na respectiva coluna, de modo que, nesse aspecto, o cálculo se mostra conservador em favor do executado. O excipiente, na sua planilha alternativa, também registra zeros na coluna de juros moratórios. Dessa forma, não há divergência real entre as partes quanto aos juros moratórios, não servindo esse fundamento para embasar o reconhecimento de excesso. A diferença remanescente entre as duas planilhas assenta-se, portanto, na metodologia de cômputo da multa, global ou parcelada, e no eventual reflexo do pagamento parcial sobre a base de cálculo dos encargos. Essa questão, por envolver interpretação contratual e verificação aritmética particularizada, não é passível de resolução sumária na via estreita da exceção de pré-executividade, exigindo dilação instrutória compatível com os embargos à execução. O excipiente não logrou demonstrar, de plano e por prova líquida e inequívoca, que o cálculo exequendo afronta o contrato ou a lei de forma manifesta e imediatamente verificável. Rejeita-se, por conseguinte, a terceira e última tese do excipiente. V. DO PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO Na forma do art. 239 do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. Com o protocolo da presente exceção de pré-executividade, o excipiente compareceu espontaneamente aos autos, tomando inequívoca ciência da execução. Assim, nos termos do art. 916, caput, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de quinze dias úteis para a oposição de embargos à execução terá início a partir da intimação desta decisão, por intermédio de seu patrono. VI. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por RODRIGO PITOMBO MESQUITA, mantendo íntegra a penhora efetivada sobre o veículo de placa ASJ7J30, UF RJ, Marca/Modelo I/KIA K2500 HD (ID 146553379), bem como os demais atos processuais praticados. Em atenção ao comparecimento espontâneo do excipiente, fixo como termo inicial do prazo de quinze dias úteis para eventual oposição de embargos à execução a data de intimação desta decisão. Após, tornem conclusos para prosseguimento da execução. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)