Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806315-06.2023.8.14.0045.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA POLO PASSIVO:EXECUTADO: ELTON DE JESUS VALENTE COELHO, ELTON DE JESUS VALENTE COELHO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL NÚMERO DO POLO ATIVO:
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA em face de ELTON DE JESUS VALENTE COELHO, todos acima consignados. O processo encontra-se com tramitação regular. Fora juntado termo de acordo, assinado pelas partes, pugnando pela homologação da transação e a extinção do feito, conforme ID 120780202. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos cingiu-se pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, conforme termo de acordo juntado aos autos no ID 120780202. Com efeito, o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito. III - DISPOSITIVO Ante Exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes e JULGO EXTINTO O FEITO com resolução de mérito nos termos do art.487, III, b, do CPC. Sem custas, conforme dispõe o art. 90, §3º, CPC. Honorários na forma do acordo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Trânsito em julgado imediato, arquivem-se os autos. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Redenção/PA, data registrada no sistema. FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito Substituto (Assinado digitalmente)