Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
REU: JOSE ERNESTO MACHADO Nome: JOSE ERNESTO MACHADO Endereço: RUA IRMA MARIA DAS GRACAS, 481, Tel 91123142, -, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº: 0805938-87.2022.8.14.0039
Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de JOSE ERNESTO MACHADO, com fundamento no inadimplemento de contrato de empréstimo de conta corrente — Contrato nº 3278863 —, no valor de R$ 163.563,20 (cento e sessenta e três mil e quinhentos e sessenta e três reais e vinte centavos). O autor alega que, embora tenha buscado solução extrajudicial para adimplemento do débito, não obteve êxito, restando inadimplida a obrigação assumida pelo réu. Sustenta que o não pagamento configura ilícito civil e requer a condenação do requerido ao pagamento do valor mencionado, acrescido de encargos contratuais, juros, multa e demais cominações legais. Regularmente citado, o réu não apresentou contestação, restando inerte no prazo legal. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se dos autos que a parte autora ajuizou ação de cobrança visando a satisfação de débito oriundo de contrato bancário de empréstimo de conta corrente. A parte ré, apesar de devidamente citada, não apresentou resposta, conforme certificado nos autos, ensejando, assim, a decretação da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Com a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, desde que não versem sobre direitos indisponíveis e estejam em consonância com as provas dos autos, o que se verifica no presente caso. No caso em análise, nos termos do art. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, é plenamente cabível a presente ação de cobrança como meio de satisfação do crédito decorrente de obrigação contratual inadimplida. A autora apresentou documentação que comprova a existência da relação jurídica obrigacional entre as partes, consubstanciada no contrato de empréstimo bancário nº 3278863. Segundo o art. 373, inciso I, do CPC, incumbia à parte autora a demonstração do fato constitutivo do seu direito, o que restou atendido com os documentos acostados aos autos. Em relação à ausência de contestação pelo réu, aplica-se a regra do art. 344 do CPC, segundo o qual, “presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Inexistem, nos autos, elementos que infirmem a presunção de veracidade dos fatos alegados, tampouco se trata de direito indisponível. No mérito, a inadimplência contratual configura violação de obrigação legalmente assumida, gerando ao devedor, conforme preceitua o art. 389 do Código Civil, o dever de indenizar o credor pelos prejuízos sofridos, acrescido de juros, correção monetária e honorários advocatícios. Ademais, o art. 394 do Código Civil estabelece que se considera em mora o devedor que não efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma convencionados, como ocorre na espécie. Restando comprovado o débito e a ausência de pagamento, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido autoral. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECRETO A REVELIA de JOSE ERNESTO MACHADO, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil, e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por BANCO BRADESCO S.A. para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 163.563,20 (cento e sessenta e três mil e quinhentos e sessenta e três reais e vinte centavos), conforme requerido, acrescida de correção monetária, juros moratórios, multa, IOF e demais encargos previstos no contrato, desde o vencimento até o efetivo pagamento. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, com as cautelas de praxe. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas, Data de Assinatura. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas