Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. ART. 147-B DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO DANO EMOCIONAL E DA REITERAÇÃO DAS CONDUTAS. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação do crime previsto no art. 147-B do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas. 2. A denúncia atribuiu ao acusado condutas de perseguição, humilhações e abordagens indevidas à ex-companheira, supostamente causadoras de dano emocional. O Ministério Público sustentou que a palavra da vítima seria suficiente para a condenação e requereu, ainda, fixação de valor mínimo para reparação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar, além de dúvida razoável, a prática do crime de violência psicológica contra a mulher, nos termos do art. 147-B do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O tipo penal do art. 147-B do Código Penal exige demonstração de efetivo dano emocional que prejudique ou perturbe o pleno desenvolvimento da vítima ou que vise a degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças ou decisões. 5. As provas produzidas não evidenciaram reiteração de condutas com carga intimidatória suficiente, tampouco comprovação idônea de prejuízo relevante à saúde psicológica da ofendida, inexistindo laudo, atestado ou outros elementos externos confirmatórios. 6. Embora a palavra da vítima possua especial relevância nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, não se mostrou corroborada por outros elementos probatórios aptos a afastar a presunção de inocência. 7. Persistindo dúvida razoável acerca da materialidade e da autoria delitivas, impõe-se a manutenção da absolvição, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração do crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP) exige prova suficiente do efetivo dano emocional relevante ou da finalidade de controle e degradação, não se satisfazendo com meros conflitos interpessoais. 2. A palavra da vítima, embora relevante, deve estar corroborada por outros elementos probatórios quando inexistente contexto de reiteração inequívoca das condutas, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, e art. 5º, LVII; CP, art. 147-B e art. 61, II, “f”; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, III, e 7º, I. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso, e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 5ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período dos dias cinco a doze do mês de março do ano de 2026. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias. Belém/PA, 05 de março de 2026. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora