Execução de Título Extrajudicial 0000484-85.2007.8.14.0072 - TJPA | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Imputação do Pagamento
Execução de Título Extrajudicial
TJPA
1° Grau
Em andamento
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
28/09/2007
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única de Medicilândia
Processos relacionados
1° Grau · TJPA · Execução de Título Extrajudicial · Vara Única de Medicilândia
Partes do Processo
MANOEL CONCEICAO DO VALE
Autor
OLIVIO TRZECIAK
CPF
060.***.***-15
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
SAMUEL LIMA SALES JUNIOR
OAB/PA 20749
·
CPF
008.***.***-38
Mostrar
·
Representa: Autor
PATRICIA NAZIRA ABUCATER WAL
OAB/PA 11398
·
CPF
690.***.***-00
Mostrar
·
Representa: Autor
JORGE ANDRE DIAS AFLALO PEREIRA
OAB/PA 14848
·
CPF
664.***.***-34
Mostrar
·
Representa: Autor
KLEBER FERREIRA DO VALE
OAB/PA 30139
·
CPF
968.***.***-91
Mostrar
·
Representa: Autor
EDMIR DE SOUZA LIMA
OAB/PA 398
·
CPF
973.***.***-68
Mostrar
Ver todos os representantes (10)
Advogados / Representantes
(10)
SAMUEL LIMA SALES JUNIOR
OAB/PA 20749
·
CPF
008.***.***-38
Mostrar
·
Representa: Autor
PATRICIA NAZIRA ABUCATER WAL
OAB/PA 11398
·
CPF
690.***.***-00
Mostrar
·
Representa: Autor
JORGE ANDRE DIAS AFLALO PEREIRA
OAB/PA 14848
·
CPF
664.***.***-34
Mostrar
·
Representa: Autor
KLEBER FERREIRA DO VALE
OAB/PA 30139
·
CPF
968.***.***-91
Mostrar
·
Movimentações
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 13:34
Documento
26/05/2026, 14:26
·
Representa: Autor
Representa: Autor
EDMIR DE SOUZA LIMA
OAB/PA 398
·
CPF
973.***.***-68
Mostrar
·
Representa: Autor
SAMUEL LIMA SALES JUNIOR
OAB/PA 20749
·
CPF
008.***.***-38
Mostrar
·
Representa: Réu
LUIZ FERNANDO MANENTE LAZERIS
OAB/PA 12800
·
CPF
026.***.***-07
Mostrar
·
Representa: Réu
PATRICIA NAZIRA ABUCATER WAL
OAB/PA 11398
·
CPF
690.***.***-00
Mostrar
·
Representa: Réu
JORGE ANDRE DIAS AFLALO PEREIRA
OAB/PA 14848
·
CPF
664.***.***-34
Mostrar
·
Representa: Réu
KLEBER FERREIRA DO VALE
OAB/PA 30139
·
CPF
968.***.***-91
Mostrar
·
Representa: Réu
Mandado
25/05/2026, 10:03
Mandado
25/05/2026, 08:24
Mandado
25/05/2026, 08:23
Conclusão (para despacho)
21/05/2026, 11:49
Expedição de documento
21/05/2026, 11:47
Expedição de documento
21/05/2026, 11:42
Expedição de documento
21/05/2026, 11:38
Movimentação processual
21/05/2026, 11:20
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 10:47
Documento
15/05/2026, 11:50
Documento
13/05/2026, 11:17
Documento
07/05/2026, 11:21
Documento
16/04/2026, 11:02
Ver todas as movimentações (134)
Todas as movimentações
(134)
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 13:34
Documento
26/05/2026, 14:26
Mandado
25/05/2026, 10:03
Mandado
25/05/2026, 08:24
Mandado
25/05/2026, 08:23
Conclusão (para despacho)
21/05/2026, 11:49
Expedição de documento
21/05/2026, 11:47
Expedição de documento
21/05/2026, 11:42
Expedição de documento
21/05/2026, 11:38
Movimentação processual
21/05/2026, 11:20
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 10:47
Documento
15/05/2026, 11:50
Documento
13/05/2026, 11:17
Documento
07/05/2026, 11:21
Documento
16/04/2026, 11:02
Expedição de documento
14/04/2026, 14:34
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 07:24
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 10:38
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 13:17
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 12:12
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 15:41
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 11:10
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Requerente: Nome: MANOEL CONCEICAO DO VALE Endere�o: desconhecido Requerido(a): Nome: CONSTANTE TRZECIAK Endere�o: desconhecido Nome: OLIVIO TRZECIAK Endereço: BR 230 KM 80 NORTE, ZONA RURAL, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 DECISÃO I. RELATÓRIO Exequente: a) a regularização de sua representação processual, dada a nomeação de novo curador; b) a sucessão processual do devedor falecido pelo seu Espólio; c) o redirecionamento da execução às fiadoras contratuais, Sras. Maria de Lourdes Ottmann Trzeciack e Terezinha Trzeciack; e d) a concessão de tutela de urgência cautelar (arresto) sobre semoventes, sob o fundamento de que a inventariante estaria alienando o patrimônio garantidor à revelia da reserva judicial. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato dos incidentes processuais suscitados, impondo-se o saneamento para assegurar a validade dos atos executórios subsequentes. Inicialmente, verifico a necessidade de regularização da capacidade postulatória do polo ativo. Tratando-se o exequente de pessoa interditada, a morte de sua antiga curadora gerou a suspensão necessária do processo. Contudo, a irregularidade encontra-se sanada pela juntada da Decisão de ID 148196887 e da Procuração de ID 148201488, documentos que comprovam a nomeação judicial do Sr. Kleber Ferreira do Vale como Curador Provisório, conferindo-lhe poderes para representar os interesses do incapaz em juízo, em estrita observância ao artigo 75, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto à legitimidade passiva, a morte do executado Olívio Trzeciak impõe a aplicação das regras de sucessão processual previstas nos artigos 110 e 313 do CPC. Enquanto não ultimada a partilha, a legitimidade para responder pelas dívidas do de cujus recai sobre o Espólio, ente formal representado pelo inventariante (art. 75, VII, CPC). Confirmada a tramitação do Inventário nº 0004253-57.2014, onde a Sra. Ivaldete Trzeciak exerce a inventariança, é imperativo que o redirecionamento da execução atinja o Espólio, devendo as comunicações processuais serem dirigidas à referida representante. No que tange ao pedido de inclusão das garantidoras Sras. Maria de Lourdes Ottmann Trzeciack e Terezinha Trzeciack, faz-se necessária uma precisão técnica. Embora a exordial tenha feito menção a notas promissórias — o que sugeriria a figura do aval —, a análise do título que aparelha a execução revela que as referidas partes firmaram o Contrato de Compra e Venda (ID 28219498, pág. 18) na qualidade expressa de fiadoras, assumindo a responsabilidade solidária pelo adimplemento. O contrato particular assinado pelo devedor e duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial autônomo (art. 784, III, CPC) e suficiente para lastrear a execução em face das fiadoras. Ademais, sendo o credor incapaz, a prescrição não correu contra ele (art. 198, I, do Código Civil), estendendo-se a higidez da pretensão às garantidoras solidárias. Assim, acolho a legitimidade passiva das mesmas com fundamento no vínculo contratual. Segue jurisprudência no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, ora agravado, "apenas para reconhecer a existência do benefício de ordem no caso" – O agravante figurou no instrumento contratual como fiador, e não como avalista - Aval constitui garantia tipicamente cambiária, vinculada exclusivamente a títulos de crédito, e, portanto, inaplicável ao caso de obrigação representada por contrato particular - Impropriedade terminológica não invalida a garantia prestada, devendo a manifestação de vontade constante do instrumento ser juridicamente enquadrada como fiança, instituto regulado pelos artigos 818 e seguintes do Código Civil - Fato de não haver título cambiário não implica nulidade da garantia, mas apenas a sua reclassificação para a modalidade jurídica adequada, preservando-se sua eficácia e os efeitos dela decorrentes – Incabível a extinção da execução em relação ao fiador – Rejeitada a tese de ilegitimidade passiva – Honorários – Tema Repetitivo 410 fixado pelo STJ - "O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução" - Acolhimento parcial da exceção para reconhecer o benefício de ordem, sem extinção do processo executivo - Incabível a fixação de honorários de sucumbência - Decisão mantida – Recurso improvido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21864239720248260000 Jaguariúna, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 29/09/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2025) Por fim, a concessão da tutela de urgência cautelar de arresto é medida que se impõe diante do risco concreto ao resultado útil do processo. O poder geral de cautela (art. 301 CPC) autoriza a constrição prévia de bens quando demonstrada a dilapidação patrimonial. No caso em tela, a prova documental é contundente: a Ficha Cadastral da ADEPARÁ (ID 148201490) evidencia que, mesmo após a decisão do Juízo do Inventário que determinou a "reserva de bens" em 2015, a administração do Espólio continuou a realizar vendas de gado vinculado ao CPF do falecido. A ineficácia daquela medida passiva no juízo sucessório exige, nesta execução, uma intervenção ativa e imediata via sistemas eletrônicos (SISBAJUD e ofícios), sob pena de esvaziamento total da garantia e frustração do crédito alimentar. Nesse contexto, diante do extenso lapso temporal (18 anos), do elevado valor do débito e da incerteza sobre a eficácia de eventual reserva de bens no Juízo Sucessório, reconheço a necessidade de intervenção drástica para assegurar o resultado útil desta execução, com base no poder geral de cautela (Art. 301, CPC). III. DISPOSITIVO Intimação - ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail:
[email protected]
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0000484-85.2007.8.14.0072 Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta originalmente em 2007, visando à satisfação de crédito oriundo de negócio jurídico rural inadimplido. O feito tramita há quase duas décadas e, no curso da lide, sobrevieram alterações fáticas substanciais, notadamente o falecimento do executado principal, Sr. Olívio Trzeciak, e da representante legal do exequente, Sra. Doralice do Nascimento Ferreira. Em petição de saneamento (ID 148196886), o Exequente comparece aos autos pugnando pelo prosseguimento do feito. Relata que houve tentativa prévia de Habilitação de Crédito nos autos do Inventário nº 0051271-40.2015, a qual restou infrutífera ante a discordância dos herdeiros, remetendo-se a cobrança às vias ordinárias, oportunidade em que aquele Juízo determinou a reserva de bens. Nesta fase, requer o Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais citados, DEFIRO a regularização da representação do Exequente pelo Curador Sr. Kleber Ferreira do Vale e DEFIRO a sucessão processual, determinando a inclusão do ESPÓLIO DE OLÍVIO TRZECIAK e das fiadoras MARIA DE LOURDES OTTMANN TRZECIACK e TEREZINHA TRZECIACK no polo passivo, mantendo-se o executado CONSTANTE TRZECIAK. Proceda-se à imediata reiteração/efetivação do bloqueio via SISBAJUD em nome de CONSTANTE TRZECIAK (CPF: 242.182.949-68) e OLÍVIO TRZECIAK (CPF: 060.512.789-15) (cujos valores recairão sobre o espólio), até o limite do débito (R$ 3.048.643,93 (três milhões, quarenta e oito mil, seiscentos e quarenta e três reais e noventa e três centavos)). Simultaneamente, expeça-se, com urgência, ofício à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ), para que informe a este Juízo a existência de semoventes (gado) em nome dos executados originais (Constante e Olivio Trzeciak) e proceda ao imediato bloqueio de transferência (oneração ou alienação) de ditos animais, até o limite da dívida. Realizado o bloqueio online de valores, intimem-se os executados atingidos pela constrição (Constante Trzeciak e Espólio de Olivio Trzeciak), na pessoa de seus advogados, ou, não os tendo, pessoalmente, para que, em 05 (cinco) dias, comprovem que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, § 3º, do CPC). Não havendo impugnação no prazo ou sendo esta rejeitada, CONVERTO o bloqueio em PENHORA, independentemente de termo, e determino que a instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial à disposição deste Juízo (artigo 854, § 5º, CPC). CERTIFICO, portanto, que foi efetivamente realizada a pesquisa no sistema SISBAJUD e, tendo sido observadas todas as formalidades. Efetuada a transferência dos valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre os valores penhorados, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito em caso de satisfação parcial, ou pugnando pela extinção em caso de quitação integral. Efetivadas as medidas acautelatórias, CITEM-SE o Espólio (na pessoa da Inventariante Sra. Ivaldete Trzeciak) e as Fiadoras para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida, ou oporem Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias. Medicilândia, data registrada no sistema. FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 15:09
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2026, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 11:55
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 07:45
Publicação
02/02/2026, 01:55
Publicação
02/02/2026, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2026, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Requerente: Nome: MANOEL CONCEICAO DO VALE Endere�o: desconhecido Requerido(a): Nome: CONSTANTE TRZECIAK Endere�o: desconhecido Nome: OLIVIO TRZECIAK Endereço: BR 230 KM 80 NORTE, ZONA RURAL, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 DECISÃO I. RELATÓRIO Exequente: a) a regularização de sua representação processual, dada a nomeação de novo curador; b) a sucessão processual do devedor falecido pelo seu Espólio; c) o redirecionamento da execução às fiadoras contratuais, Sras. Maria de Lourdes Ottmann Trzeciack e Terezinha Trzeciack; e d) a concessão de tutela de urgência cautelar (arresto) sobre semoventes, sob o fundamento de que a inventariante estaria alienando o patrimônio garantidor à revelia da reserva judicial. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato dos incidentes processuais suscitados, impondo-se o saneamento para assegurar a validade dos atos executórios subsequentes. Inicialmente, verifico a necessidade de regularização da capacidade postulatória do polo ativo. Tratando-se o exequente de pessoa interditada, a morte de sua antiga curadora gerou a suspensão necessária do processo. Contudo, a irregularidade encontra-se sanada pela juntada da Decisão de ID 148196887 e da Procuração de ID 148201488, documentos que comprovam a nomeação judicial do Sr. Kleber Ferreira do Vale como Curador Provisório, conferindo-lhe poderes para representar os interesses do incapaz em juízo, em estrita observância ao artigo 75, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto à legitimidade passiva, a morte do executado Olívio Trzeciak impõe a aplicação das regras de sucessão processual previstas nos artigos 110 e 313 do CPC. Enquanto não ultimada a partilha, a legitimidade para responder pelas dívidas do de cujus recai sobre o Espólio, ente formal representado pelo inventariante (art. 75, VII, CPC). Confirmada a tramitação do Inventário nº 0004253-57.2014, onde a Sra. Ivaldete Trzeciak exerce a inventariança, é imperativo que o redirecionamento da execução atinja o Espólio, devendo as comunicações processuais serem dirigidas à referida representante. No que tange ao pedido de inclusão das garantidoras Sras. Maria de Lourdes Ottmann Trzeciack e Terezinha Trzeciack, faz-se necessária uma precisão técnica. Embora a exordial tenha feito menção a notas promissórias — o que sugeriria a figura do aval —, a análise do título que aparelha a execução revela que as referidas partes firmaram o Contrato de Compra e Venda (ID 28219498, pág. 18) na qualidade expressa de fiadoras, assumindo a responsabilidade solidária pelo adimplemento. O contrato particular assinado pelo devedor e duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial autônomo (art. 784, III, CPC) e suficiente para lastrear a execução em face das fiadoras. Ademais, sendo o credor incapaz, a prescrição não correu contra ele (art. 198, I, do Código Civil), estendendo-se a higidez da pretensão às garantidoras solidárias. Assim, acolho a legitimidade passiva das mesmas com fundamento no vínculo contratual. Segue jurisprudência no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, ora agravado, "apenas para reconhecer a existência do benefício de ordem no caso" – O agravante figurou no instrumento contratual como fiador, e não como avalista - Aval constitui garantia tipicamente cambiária, vinculada exclusivamente a títulos de crédito, e, portanto, inaplicável ao caso de obrigação representada por contrato particular - Impropriedade terminológica não invalida a garantia prestada, devendo a manifestação de vontade constante do instrumento ser juridicamente enquadrada como fiança, instituto regulado pelos artigos 818 e seguintes do Código Civil - Fato de não haver título cambiário não implica nulidade da garantia, mas apenas a sua reclassificação para a modalidade jurídica adequada, preservando-se sua eficácia e os efeitos dela decorrentes – Incabível a extinção da execução em relação ao fiador – Rejeitada a tese de ilegitimidade passiva – Honorários – Tema Repetitivo 410 fixado pelo STJ - "O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução" - Acolhimento parcial da exceção para reconhecer o benefício de ordem, sem extinção do processo executivo - Incabível a fixação de honorários de sucumbência - Decisão mantida – Recurso improvido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21864239720248260000 Jaguariúna, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 29/09/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2025) Por fim, a concessão da tutela de urgência cautelar de arresto é medida que se impõe diante do risco concreto ao resultado útil do processo. O poder geral de cautela (art. 301 CPC) autoriza a constrição prévia de bens quando demonstrada a dilapidação patrimonial. No caso em tela, a prova documental é contundente: a Ficha Cadastral da ADEPARÁ (ID 148201490) evidencia que, mesmo após a decisão do Juízo do Inventário que determinou a "reserva de bens" em 2015, a administração do Espólio continuou a realizar vendas de gado vinculado ao CPF do falecido. A ineficácia daquela medida passiva no juízo sucessório exige, nesta execução, uma intervenção ativa e imediata via sistemas eletrônicos (SISBAJUD e ofícios), sob pena de esvaziamento total da garantia e frustração do crédito alimentar. Nesse contexto, diante do extenso lapso temporal (18 anos), do elevado valor do débito e da incerteza sobre a eficácia de eventual reserva de bens no Juízo Sucessório, reconheço a necessidade de intervenção drástica para assegurar o resultado útil desta execução, com base no poder geral de cautela (Art. 301, CPC). III. DISPOSITIVO Intimação - ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail:
[email protected]
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0000484-85.2007.8.14.0072 Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta originalmente em 2007, visando à satisfação de crédito oriundo de negócio jurídico rural inadimplido. O feito tramita há quase duas décadas e, no curso da lide, sobrevieram alterações fáticas substanciais, notadamente o falecimento do executado principal, Sr. Olívio Trzeciak, e da representante legal do exequente, Sra. Doralice do Nascimento Ferreira. Em petição de saneamento (ID 148196886), o Exequente comparece aos autos pugnando pelo prosseguimento do feito. Relata que houve tentativa prévia de Habilitação de Crédito nos autos do Inventário nº 0051271-40.2015, a qual restou infrutífera ante a discordância dos herdeiros, remetendo-se a cobrança às vias ordinárias, oportunidade em que aquele Juízo determinou a reserva de bens. Nesta fase, requer o Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais citados, DEFIRO a regularização da representação do Exequente pelo Curador Sr. Kleber Ferreira do Vale e DEFIRO a sucessão processual, determinando a inclusão do ESPÓLIO DE OLÍVIO TRZECIAK e das fiadoras MARIA DE LOURDES OTTMANN TRZECIACK e TEREZINHA TRZECIACK no polo passivo, mantendo-se o executado CONSTANTE TRZECIAK. Proceda-se à imediata reiteração/efetivação do bloqueio via SISBAJUD em nome de CONSTANTE TRZECIAK (CPF: 242.182.949-68) e OLÍVIO TRZECIAK (CPF: 060.512.789-15) (cujos valores recairão sobre o espólio), até o limite do débito (R$ 3.048.643,93 (três milhões, quarenta e oito mil, seiscentos e quarenta e três reais e noventa e três centavos)). Simultaneamente, expeça-se, com urgência, ofício à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ), para que informe a este Juízo a existência de semoventes (gado) em nome dos executados originais (Constante e Olivio Trzeciak) e proceda ao imediato bloqueio de transferência (oneração ou alienação) de ditos animais, até o limite da dívida. Realizado o bloqueio online de valores, intimem-se os executados atingidos pela constrição (Constante Trzeciak e Espólio de Olivio Trzeciak), na pessoa de seus advogados, ou, não os tendo, pessoalmente, para que, em 05 (cinco) dias, comprovem que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, § 3º, do CPC). Não havendo impugnação no prazo ou sendo esta rejeitada, CONVERTO o bloqueio em PENHORA, independentemente de termo, e determino que a instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial à disposição deste Juízo (artigo 854, § 5º, CPC). CERTIFICO, portanto, que foi efetivamente realizada a pesquisa no sistema SISBAJUD e, tendo sido observadas todas as formalidades. Efetuada a transferência dos valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre os valores penhorados, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito em caso de satisfação parcial, ou pugnando pela extinção em caso de quitação integral. Efetivadas as medidas acautelatórias, CITEM-SE o Espólio (na pessoa da Inventariante Sra. Ivaldete Trzeciak) e as Fiadoras para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida, ou oporem Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias. Medicilândia, data registrada no sistema. FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Requerente: Nome: MANOEL CONCEICAO DO VALE Endere�o: desconhecido Requerido(a): Nome: CONSTANTE TRZECIAK Endere�o: desconhecido Nome: OLIVIO TRZECIAK Endereço: BR 230 KM 80 NORTE, ZONA RURAL, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 DECISÃO I. RELATÓRIO Exequente: a) a regularização de sua representação processual, dada a nomeação de novo curador; b) a sucessão processual do devedor falecido pelo seu Espólio; c) o redirecionamento da execução às fiadoras contratuais, Sras. Maria de Lourdes Ottmann Trzeciack e Terezinha Trzeciack; e d) a concessão de tutela de urgência cautelar (arresto) sobre semoventes, sob o fundamento de que a inventariante estaria alienando o patrimônio garantidor à revelia da reserva judicial. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato dos incidentes processuais suscitados, impondo-se o saneamento para assegurar a validade dos atos executórios subsequentes. Inicialmente, verifico a necessidade de regularização da capacidade postulatória do polo ativo. Tratando-se o exequente de pessoa interditada, a morte de sua antiga curadora gerou a suspensão necessária do processo. Contudo, a irregularidade encontra-se sanada pela juntada da Decisão de ID 148196887 e da Procuração de ID 148201488, documentos que comprovam a nomeação judicial do Sr. Kleber Ferreira do Vale como Curador Provisório, conferindo-lhe poderes para representar os interesses do incapaz em juízo, em estrita observância ao artigo 75, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto à legitimidade passiva, a morte do executado Olívio Trzeciak impõe a aplicação das regras de sucessão processual previstas nos artigos 110 e 313 do CPC. Enquanto não ultimada a partilha, a legitimidade para responder pelas dívidas do de cujus recai sobre o Espólio, ente formal representado pelo inventariante (art. 75, VII, CPC). Confirmada a tramitação do Inventário nº 0004253-57.2014, onde a Sra. Ivaldete Trzeciak exerce a inventariança, é imperativo que o redirecionamento da execução atinja o Espólio, devendo as comunicações processuais serem dirigidas à referida representante. No que tange ao pedido de inclusão das garantidoras Sras. Maria de Lourdes Ottmann Trzeciack e Terezinha Trzeciack, faz-se necessária uma precisão técnica. Embora a exordial tenha feito menção a notas promissórias — o que sugeriria a figura do aval —, a análise do título que aparelha a execução revela que as referidas partes firmaram o Contrato de Compra e Venda (ID 28219498, pág. 18) na qualidade expressa de fiadoras, assumindo a responsabilidade solidária pelo adimplemento. O contrato particular assinado pelo devedor e duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial autônomo (art. 784, III, CPC) e suficiente para lastrear a execução em face das fiadoras. Ademais, sendo o credor incapaz, a prescrição não correu contra ele (art. 198, I, do Código Civil), estendendo-se a higidez da pretensão às garantidoras solidárias. Assim, acolho a legitimidade passiva das mesmas com fundamento no vínculo contratual. Segue jurisprudência no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, ora agravado, "apenas para reconhecer a existência do benefício de ordem no caso" – O agravante figurou no instrumento contratual como fiador, e não como avalista - Aval constitui garantia tipicamente cambiária, vinculada exclusivamente a títulos de crédito, e, portanto, inaplicável ao caso de obrigação representada por contrato particular - Impropriedade terminológica não invalida a garantia prestada, devendo a manifestação de vontade constante do instrumento ser juridicamente enquadrada como fiança, instituto regulado pelos artigos 818 e seguintes do Código Civil - Fato de não haver título cambiário não implica nulidade da garantia, mas apenas a sua reclassificação para a modalidade jurídica adequada, preservando-se sua eficácia e os efeitos dela decorrentes – Incabível a extinção da execução em relação ao fiador – Rejeitada a tese de ilegitimidade passiva – Honorários – Tema Repetitivo 410 fixado pelo STJ - "O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução" - Acolhimento parcial da exceção para reconhecer o benefício de ordem, sem extinção do processo executivo - Incabível a fixação de honorários de sucumbência - Decisão mantida – Recurso improvido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21864239720248260000 Jaguariúna, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 29/09/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2025) Por fim, a concessão da tutela de urgência cautelar de arresto é medida que se impõe diante do risco concreto ao resultado útil do processo. O poder geral de cautela (art. 301 CPC) autoriza a constrição prévia de bens quando demonstrada a dilapidação patrimonial. No caso em tela, a prova documental é contundente: a Ficha Cadastral da ADEPARÁ (ID 148201490) evidencia que, mesmo após a decisão do Juízo do Inventário que determinou a "reserva de bens" em 2015, a administração do Espólio continuou a realizar vendas de gado vinculado ao CPF do falecido. A ineficácia daquela medida passiva no juízo sucessório exige, nesta execução, uma intervenção ativa e imediata via sistemas eletrônicos (SISBAJUD e ofícios), sob pena de esvaziamento total da garantia e frustração do crédito alimentar. Nesse contexto, diante do extenso lapso temporal (18 anos), do elevado valor do débito e da incerteza sobre a eficácia de eventual reserva de bens no Juízo Sucessório, reconheço a necessidade de intervenção drástica para assegurar o resultado útil desta execução, com base no poder geral de cautela (Art. 301, CPC). III. DISPOSITIVO Intimação - ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail:
[email protected]
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0000484-85.2007.8.14.0072 Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta originalmente em 2007, visando à satisfação de crédito oriundo de negócio jurídico rural inadimplido. O feito tramita há quase duas décadas e, no curso da lide, sobrevieram alterações fáticas substanciais, notadamente o falecimento do executado principal, Sr. Olívio Trzeciak, e da representante legal do exequente, Sra. Doralice do Nascimento Ferreira. Em petição de saneamento (ID 148196886), o Exequente comparece aos autos pugnando pelo prosseguimento do feito. Relata que houve tentativa prévia de Habilitação de Crédito nos autos do Inventário nº 0051271-40.2015, a qual restou infrutífera ante a discordância dos herdeiros, remetendo-se a cobrança às vias ordinárias, oportunidade em que aquele Juízo determinou a reserva de bens. Nesta fase, requer o Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais citados, DEFIRO a regularização da representação do Exequente pelo Curador Sr. Kleber Ferreira do Vale e DEFIRO a sucessão processual, determinando a inclusão do ESPÓLIO DE OLÍVIO TRZECIAK e das fiadoras MARIA DE LOURDES OTTMANN TRZECIACK e TEREZINHA TRZECIACK no polo passivo, mantendo-se o executado CONSTANTE TRZECIAK. Proceda-se à imediata reiteração/efetivação do bloqueio via SISBAJUD em nome de CONSTANTE TRZECIAK (CPF: 242.182.949-68) e OLÍVIO TRZECIAK (CPF: 060.512.789-15) (cujos valores recairão sobre o espólio), até o limite do débito (R$ 3.048.643,93 (três milhões, quarenta e oito mil, seiscentos e quarenta e três reais e noventa e três centavos)). Simultaneamente, expeça-se, com urgência, ofício à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ), para que informe a este Juízo a existência de semoventes (gado) em nome dos executados originais (Constante e Olivio Trzeciak) e proceda ao imediato bloqueio de transferência (oneração ou alienação) de ditos animais, até o limite da dívida. Realizado o bloqueio online de valores, intimem-se os executados atingidos pela constrição (Constante Trzeciak e Espólio de Olivio Trzeciak), na pessoa de seus advogados, ou, não os tendo, pessoalmente, para que, em 05 (cinco) dias, comprovem que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, § 3º, do CPC). Não havendo impugnação no prazo ou sendo esta rejeitada, CONVERTO o bloqueio em PENHORA, independentemente de termo, e determino que a instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial à disposição deste Juízo (artigo 854, § 5º, CPC). CERTIFICO, portanto, que foi efetivamente realizada a pesquisa no sistema SISBAJUD e, tendo sido observadas todas as formalidades. Efetuada a transferência dos valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre os valores penhorados, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito em caso de satisfação parcial, ou pugnando pela extinção em caso de quitação integral. Efetivadas as medidas acautelatórias, CITEM-SE o Espólio (na pessoa da Inventariante Sra. Ivaldete Trzeciak) e as Fiadoras para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida, ou oporem Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias. Medicilândia, data registrada no sistema. FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Requerente: Nome: MANOEL CONCEICAO DO VALE Endere�o: desconhecido Requerido(a): Nome: CONSTANTE TRZECIAK Endere�o: desconhecido Nome: OLIVIO TRZECIAK Endereço: BR 230 KM 80 NORTE, ZONA RURAL, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 DECISÃO I. RELATÓRIO Exequente: a) a regularização de sua representação processual, dada a nomeação de novo curador; b) a sucessão processual do devedor falecido pelo seu Espólio; c) o redirecionamento da execução às fiadoras contratuais, Sras. Maria de Lourdes Ottmann Trzeciack e Terezinha Trzeciack; e d) a concessão de tutela de urgência cautelar (arresto) sobre semoventes, sob o fundamento de que a inventariante estaria alienando o patrimônio garantidor à revelia da reserva judicial. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato dos incidentes processuais suscitados, impondo-se o saneamento para assegurar a validade dos atos executórios subsequentes. Inicialmente, verifico a necessidade de regularização da capacidade postulatória do polo ativo. Tratando-se o exequente de pessoa interditada, a morte de sua antiga curadora gerou a suspensão necessária do processo. Contudo, a irregularidade encontra-se sanada pela juntada da Decisão de ID 148196887 e da Procuração de ID 148201488, documentos que comprovam a nomeação judicial do Sr. Kleber Ferreira do Vale como Curador Provisório, conferindo-lhe poderes para representar os interesses do incapaz em juízo, em estrita observância ao artigo 75, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto à legitimidade passiva, a morte do executado Olívio Trzeciak impõe a aplicação das regras de sucessão processual previstas nos artigos 110 e 313 do CPC. Enquanto não ultimada a partilha, a legitimidade para responder pelas dívidas do de cujus recai sobre o Espólio, ente formal representado pelo inventariante (art. 75, VII, CPC). Confirmada a tramitação do Inventário nº 0004253-57.2014, onde a Sra. Ivaldete Trzeciak exerce a inventariança, é imperativo que o redirecionamento da execução atinja o Espólio, devendo as comunicações processuais serem dirigidas à referida representante. No que tange ao pedido de inclusão das garantidoras Sras. Maria de Lourdes Ottmann Trzeciack e Terezinha Trzeciack, faz-se necessária uma precisão técnica. Embora a exordial tenha feito menção a notas promissórias — o que sugeriria a figura do aval —, a análise do título que aparelha a execução revela que as referidas partes firmaram o Contrato de Compra e Venda (ID 28219498, pág. 18) na qualidade expressa de fiadoras, assumindo a responsabilidade solidária pelo adimplemento. O contrato particular assinado pelo devedor e duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial autônomo (art. 784, III, CPC) e suficiente para lastrear a execução em face das fiadoras. Ademais, sendo o credor incapaz, a prescrição não correu contra ele (art. 198, I, do Código Civil), estendendo-se a higidez da pretensão às garantidoras solidárias. Assim, acolho a legitimidade passiva das mesmas com fundamento no vínculo contratual. Segue jurisprudência no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, ora agravado, "apenas para reconhecer a existência do benefício de ordem no caso" – O agravante figurou no instrumento contratual como fiador, e não como avalista - Aval constitui garantia tipicamente cambiária, vinculada exclusivamente a títulos de crédito, e, portanto, inaplicável ao caso de obrigação representada por contrato particular - Impropriedade terminológica não invalida a garantia prestada, devendo a manifestação de vontade constante do instrumento ser juridicamente enquadrada como fiança, instituto regulado pelos artigos 818 e seguintes do Código Civil - Fato de não haver título cambiário não implica nulidade da garantia, mas apenas a sua reclassificação para a modalidade jurídica adequada, preservando-se sua eficácia e os efeitos dela decorrentes – Incabível a extinção da execução em relação ao fiador – Rejeitada a tese de ilegitimidade passiva – Honorários – Tema Repetitivo 410 fixado pelo STJ - "O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução" - Acolhimento parcial da exceção para reconhecer o benefício de ordem, sem extinção do processo executivo - Incabível a fixação de honorários de sucumbência - Decisão mantida – Recurso improvido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21864239720248260000 Jaguariúna, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 29/09/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2025) Por fim, a concessão da tutela de urgência cautelar de arresto é medida que se impõe diante do risco concreto ao resultado útil do processo. O poder geral de cautela (art. 301 CPC) autoriza a constrição prévia de bens quando demonstrada a dilapidação patrimonial. No caso em tela, a prova documental é contundente: a Ficha Cadastral da ADEPARÁ (ID 148201490) evidencia que, mesmo após a decisão do Juízo do Inventário que determinou a "reserva de bens" em 2015, a administração do Espólio continuou a realizar vendas de gado vinculado ao CPF do falecido. A ineficácia daquela medida passiva no juízo sucessório exige, nesta execução, uma intervenção ativa e imediata via sistemas eletrônicos (SISBAJUD e ofícios), sob pena de esvaziamento total da garantia e frustração do crédito alimentar. Nesse contexto, diante do extenso lapso temporal (18 anos), do elevado valor do débito e da incerteza sobre a eficácia de eventual reserva de bens no Juízo Sucessório, reconheço a necessidade de intervenção drástica para assegurar o resultado útil desta execução, com base no poder geral de cautela (Art. 301, CPC). III. DISPOSITIVO Intimação - ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail:
[email protected]
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0000484-85.2007.8.14.0072 Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta originalmente em 2007, visando à satisfação de crédito oriundo de negócio jurídico rural inadimplido. O feito tramita há quase duas décadas e, no curso da lide, sobrevieram alterações fáticas substanciais, notadamente o falecimento do executado principal, Sr. Olívio Trzeciak, e da representante legal do exequente, Sra. Doralice do Nascimento Ferreira. Em petição de saneamento (ID 148196886), o Exequente comparece aos autos pugnando pelo prosseguimento do feito. Relata que houve tentativa prévia de Habilitação de Crédito nos autos do Inventário nº 0051271-40.2015, a qual restou infrutífera ante a discordância dos herdeiros, remetendo-se a cobrança às vias ordinárias, oportunidade em que aquele Juízo determinou a reserva de bens. Nesta fase, requer o Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais citados, DEFIRO a regularização da representação do Exequente pelo Curador Sr. Kleber Ferreira do Vale e DEFIRO a sucessão processual, determinando a inclusão do ESPÓLIO DE OLÍVIO TRZECIAK e das fiadoras MARIA DE LOURDES OTTMANN TRZECIACK e TEREZINHA TRZECIACK no polo passivo, mantendo-se o executado CONSTANTE TRZECIAK. Proceda-se à imediata reiteração/efetivação do bloqueio via SISBAJUD em nome de CONSTANTE TRZECIAK (CPF: 242.182.949-68) e OLÍVIO TRZECIAK (CPF: 060.512.789-15) (cujos valores recairão sobre o espólio), até o limite do débito (R$ 3.048.643,93 (três milhões, quarenta e oito mil, seiscentos e quarenta e três reais e noventa e três centavos)). Simultaneamente, expeça-se, com urgência, ofício à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ), para que informe a este Juízo a existência de semoventes (gado) em nome dos executados originais (Constante e Olivio Trzeciak) e proceda ao imediato bloqueio de transferência (oneração ou alienação) de ditos animais, até o limite da dívida. Realizado o bloqueio online de valores, intimem-se os executados atingidos pela constrição (Constante Trzeciak e Espólio de Olivio Trzeciak), na pessoa de seus advogados, ou, não os tendo, pessoalmente, para que, em 05 (cinco) dias, comprovem que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, § 3º, do CPC). Não havendo impugnação no prazo ou sendo esta rejeitada, CONVERTO o bloqueio em PENHORA, independentemente de termo, e determino que a instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial à disposição deste Juízo (artigo 854, § 5º, CPC). CERTIFICO, portanto, que foi efetivamente realizada a pesquisa no sistema SISBAJUD e, tendo sido observadas todas as formalidades. Efetuada a transferência dos valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre os valores penhorados, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito em caso de satisfação parcial, ou pugnando pela extinção em caso de quitação integral. Efetivadas as medidas acautelatórias, CITEM-SE o Espólio (na pessoa da Inventariante Sra. Ivaldete Trzeciak) e as Fiadoras para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida, ou oporem Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias. Medicilândia, data registrada no sistema. FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 10:52
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
13/07/2025, 17:43
Decurso de Prazo
13/07/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 20:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 00:35
Publicação
04/07/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Requerente: Nome: MANOEL CONCEICAO DO VALE Endere�o: desconhecido Requerido(a): Nome: CONSTANTE TRZECIAK Endere�o: desconhecido Nome: OLIVIO TRZECIAK Endereço: BR 230 KM 80 NORTE, ZONA RURAL, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 DECISÃO RELATÓRIO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail:
[email protected]
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0000484-85.2007.8.14.0072 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MANOEL CONCEIÇÃO DO VALE, alegando a existência de vícios na decisão proferida em 31/01/2025 (ID 135453115). Alega o embargante que houve erro material e omissão na análise da prescrição declarada em relação às notas promissórias vencidas em 30/09/2003 e 30/05/2004. Sustenta que, quanto à primeira, houve protesto regular e tempestivo em 26/01/2006, o qual interrompeu validamente o prazo prescricional, conforme previsão expressa no art. 202, III, do Código Civil. Quanto à nota de 30/05/2004, afirma que o ajuizamento da ação de rescisão contratual nº 0000008-81.2006.8.14.0072, pelo próprio devedor, instaurou uma condição suspensiva e litispendência que impediram o curso regular da prescrição. Argumenta que a referida ação tratava exatamente da validade do negócio jurídico subjacente às notas promissórias, inclusive com pedido de busca e apreensão dos títulos executados. Alega ainda que o juízo não se manifestou sobre tais elementos — os protestos e a condição suspensiva derivada da ação judicial preexistente — incorrendo, assim, em omissão relevante. Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes, para que seja afastado o reconhecimento da prescrição das duas notas promissórias, mantendo-se sua força executiva. O embargado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 137678478. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à execução de título extrajudicial fundada em cinco notas promissórias vinculadas a contrato de compra e venda de imóvel rural, sendo que duas dessas notas foram consideradas prescritas na decisão de 31/01/2025. O ato embargado foi no sentido de que, considerando o prazo trienal previsto na Lei Uniforme de Genebra e no Código Civil, duas das notas promissórias (vencidas em 30/09/2003 e 30/05/2004) perderam sua força executiva antes do ajuizamento da ação em 28/09/2007. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser acolhido. 1. Protesto da nota de 30/09/2003 Conforme consta nos autos, a nota promissória de R$ 70.000,00 vencida em 30/09/2003 foi protestada em 26/01/2006, nos termos do art. 202, III, do Código Civil (ID 28219493 - Pág. 7). O protesto interrompeu o prazo prescricional, fazendo-o reiniciar da data do protesto. Como a execução foi proposta em 28/09/2007, esta ocorreu dentro do novo triênio. Logo, não havia prescrição. 2. Condição suspensiva decorrente da ação de rescisão contratual (nota de 30/05/2004) A ação de rescisão contratual ajuizada em 20/01/2006 (0000008-81.2006.8.14.0072) pelo próprio devedor discutiu a validade do contrato e incluiu pedido de busca e apreensão das notas promissórias, entre elas a da nota com vencimento no dia 30/05/2004. Nos termos do art. 199, I, do Código Civil, a prescrição não corre pendente condição suspensiva. O prazo prescricional da nota promissória, iniciado em 30/05/2004, foi suspenso com o ajuizamento da referida ação e só voltou a fluir após seu trânsito em julgado, ocorrido em 2018. Assim, não se pode reconhecer a prescrição da nota em questão. Portanto, a decisão embargada incorreu em omissões relevantes, o que autoriza seu parcial retratamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, para afastar o reconhecimento da prescrição das notas promissórias vencidas em 30/09/2003 e 30/05/2004, reconhecendo, assim, a executividade de todas as cinco notas promissórias executadas nos presentes autos. Em razão disso: I – Revogo o item II da decisão de ID 135453115, que declarava a prescrição dos créditos das referidas notas promissórias. II – Ratifico integralmente os demais termos da decisão, especialmente: V) Como medida de cautela, DEFIRO SISBAJUD para a pesquisa e bloqueio de valores e ativos financeiros pertencentes a CONSTANTE TRZECIAK (CPF: 242.182.949-68) e OLÍVIO TRZECIAK (CPF: 060.512.789-15). VI) SUSPENDO O PROCESSO durante o prazo de 30 (trinta) dias, ficando o exequente intimado, por meio de seu advogado constituído, a juntar novo memorial de cálculo, comprovar a habilitação nos autos de inventário ou promover a sucessão processual do polo passivo, nos termos do artigo 313, inciso I e §1º, c/c artigo 689, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Medicilândia, data registrada no sistema. FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 09:52
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/06/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 11:39
Decurso de Prazo
04/03/2025, 02:52
Decurso de Prazo
04/03/2025, 02:52
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 12:17
Documento (Certidão)
24/02/2025, 12:15
Publicação
14/02/2025, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 04:03
Publicação
14/02/2025, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 04:03
Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO EXEQUENTE: MANOEL CONCEICAO DO VALE EXECUTADO: CONSTANTE TRZECIAK, OLIVIO TRZECIAK Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº.006/2006-CJRMB e Provimento nº 008/2014-CRJMB, do TJE/PA, fica intimada a parte requerida, por meio de seus procuradores, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazões aos embargos. Medicilândia/PA, 12 de fevereiro de 2025. Waldileia Teixeira Lima de Freitas Vara Única de Medicilândia SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, Rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, CEP 68145-000, fone/fax: (0XX93) 3531-1311, WhatsApp (91) 98328 3047, Email: 1medicilâ
[email protected]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO 0000484-85.2007.8.14.0072 [Imputação do Pagamento]
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO EXEQUENTE: MANOEL CONCEICAO DO VALE EXECUTADO: CONSTANTE TRZECIAK, OLIVIO TRZECIAK Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº.006/2006-CJRMB e Provimento nº 008/2014-CRJMB, do TJE/PA, fica intimada a parte requerida, por meio de seus procuradores, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazões aos embargos. Medicilândia/PA, 12 de fevereiro de 2025. Waldileia Teixeira Lima de Freitas Vara Única de Medicilândia SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, Rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, CEP 68145-000, fone/fax: (0XX93) 3531-1311, WhatsApp (91) 98328 3047, Email: 1medicilâ
[email protected]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO 0000484-85.2007.8.14.0072 [Imputação do Pagamento]
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO EXEQUENTE: MANOEL CONCEICAO DO VALE EXECUTADO: CONSTANTE TRZECIAK, OLIVIO TRZECIAK Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº.006/2006-CJRMB e Provimento nº 008/2014-CRJMB, do TJE/PA, fica intimada a parte requerida, por meio de seus procuradores, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões aos embargos. Medicilândia/PA, 12 de fevereiro de 2025. Waldileia Teixeira Lima de Freitas Vara Única de Medicilândia SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, Rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, CEP 68145-000, fone/fax: (0XX93) 3531-1311, WhatsApp (91) 98328 3047, Email: 1medicilâ
[email protected]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO 0000484-85.2007.8.14.0072 [Imputação do Pagamento]
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO EXEQUENTE: MANOEL CONCEICAO DO VALE EXECUTADO: CONSTANTE TRZECIAK, OLIVIO TRZECIAK Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº.006/2006-CJRMB e Provimento nº 008/2014-CRJMB, do TJE/PA, fica intimada a parte requerida, por meio de seus procuradores, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões aos embargos. Medicilândia/PA, 12 de fevereiro de 2025. Waldileia Teixeira Lima de Freitas Vara Única de Medicilândia SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, Rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, CEP 68145-000, fone/fax: (0XX93) 3531-1311, WhatsApp (91) 98328 3047, Email: 1medicilâ
[email protected]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO 0000484-85.2007.8.14.0072 [Imputação do Pagamento]
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 13:42
Ato ordinatório
12/02/2025, 13:41
Documento
12/02/2025, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 12:14
Documento (Certidão)
12/02/2025, 12:11
Petição (Embargos de declaração)
11/02/2025, 22:06
Publicação
11/02/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: MANOEL CONCEICAO DO VALE Endereço: desconhecido EXECUTADO: CONSTANTE TRZECIAK Endereço: desconhecido EXECUTADO: OLIVIO TRZECIAK Endereço: FALECIDO DECISÃO I – RELATÓRIO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail:
[email protected]
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0000484-85.2007.8.14.0072 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por MANOEL CONCEIÇÃO DO VALE em face de CONSTANTE TRZECIAK e OLIVIO TRZECIAK. Em 28.09.2007, a ação foi distribuída sob o antigo nº 2007.1000307-7. Narra a exordial que, no dia 09.04.2003, as partes firmaram contrato de compra e venda de imóvel rural no valor de R$ 432.720,37, a ser pago da seguinte forma: [1º] R$ 132.720,37 seriam pagos através da assunção, pelo comprador, de uma dívida do vendedor junto ao Banco da Amazônia S/A (BASA); [2º] R$ 300.000,00 seriam pagos em parcelas, sendo (2.1) R$ 30.000,00 em 30 de maio de 2003; (2.2.) R$ 70.000,00 em 30 de setembro de 2003; (2.3) 200,000,00 em 04 parcelas de 66.666 kg de boi limpo, com vencimento em 30 de maio e 30 de setembro de 2004 e 2005. O exequente afirma que os executados descumpriram o acordo uma vez não efetuaram o pagamento integral dos valores tampouco assumiram a dívida de junto ao BASA. Desse modo, quanto à obrigação de fazer, o exequente ingressou com ação autônoma. Por fim, no que tange à quantia certa garantida por notas promissórias, o exequente pugna pela condenação dos executados ao pagamento de R$ 391.818,06, acrescido de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos e recolheu custas. Em 19.08.2008, no Id. 28219499, houve despacho inicial ordenando a citação dos executados. Em 04.12.2008, no Id. 28219500, foi pessoalmente citado o executado CONSTANTE TRZECIAK. O executado OLIVIO TRZECIAK nunca foi formalmente citado nestes autos, porém, juntamente ao executado CONSTANTE TRZECIAK, constituiu o mesmo advogado “sem poder para receber citação inicial” e, no dia 18/12/2008, apresentaram Embargos à Execução nº 0000676-81.2008.8.14.0072 (antigo nº 2008.02069427-74). Em 25.03.2009, no Id. 28219507, foi proferida decisão que suspendeu o feito até o deslinde da ação de conhecimento ajuizada pelos executados nos autos nº 0000008-81.2006.8.14.0072 (antigo nº 2006.1.000258-3). Em 30.08.2016, no Id. 28219509, a defesa do executado CONSTANTE TRZECIAK manejou exceção de pré-executividade. Em 31.08.2016, no Id. 28219510, foi proferida decisão que manteve a suspensão do feito até o deslinde da ação de conhecimento ajuizada pelos executados nos autos nº 0000008-81.2006.8.14.0072 (antigo nº 2006.1.000258-3). Em 04.10.2018, no Id. 28219513, foi proferida decisão que ordenou a retomada da marcha processual após o exequente sair vitorioso na ação de conhecimento nº 0000008-81.2006.8.14.0072 (antigo nº 2006.1.000258-3). Na oportunidade, ordenou a intimação do exequente da exceção de pré-executividade juntada enquanto o processo ainda se encontrava suspenso. Em 22.11.2018, no Id. 28219514, o exequente impugnou a exceção de pré-executividade. Em 01.07.2019, no Id. 28219515, foi proferida decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Em 11.09.2019, no Id. 28219517, foi proferida decisão que suspendeu o feito até o deslinde dos Embargos à Execução nº 0000676-81.2008.8.14.0072 (antigo nº 2008.02069427-74). Em 04.03.2020, no Id. 28219518, foi proferida decisão que ordenou a retomada da marcha processual após o julgamento favorável ao exequente no âmbito dos Embargos à Execução nº 0000676-81.2008.8.14.0072 (antigo nº 2008.02069427-74). Em 14.07.2020, no Id. 28219519, o exequente peticionou a penhora de bens e ativos financeiros dos Executados. Em 29.11.2021, no Id. 43283871, foi proferido despacho dando conta da tentativa frustrada de penhora de valores e ativos financeiros. Outrossim, ordenou a intimação do exequente para indicar outros bens e atos expropriatórios, sob pena de suspensão do feito nos moldes do artigo 921, inciso III, do CPC. Na oportunidade, foi juntado o resultado da pesquisa de valores via SISBAJUD feita somente em nome do executado OLIVIO TRZECIAK (Id. 43283874). Em 13.03.2022, no Id. 53830924, o exequente peticionou a suspensão do feito. Em 11.05.2023, no Id. 92623047, foi proferida decisão que suspendeu o feito até o julgamento definitivo dos Embargos à Execução nº 0000676-81.2008.8.14.0072 (antigo nº 2008.02069427-74). Em 20.03.2024, no Id. 111659550, o exequente peticionou a retomada da marcha processual após ter se sagrado vitorioso nos Embargos à Execução nº 0000676-81.2008.8.14.0072 (antigo nº 2008.02069427-74). Na oportunidade, requereu: [i] retificação do cadastro processual para incluir no polo passivo o ESPÓLIO DE OLÍVIO TRZECIAK representado por sua inventariante judicial (ação de inventário nº 0004253-57.2014.8.14.0072); [ii] penhora on-line de ativos financeiros dos executados CONSTANTE TRZECIAK (CPF: 242.182.949-68) e OLÍVIO TRZECIAK (CPF: 060.512.789-15); [iii] informou que o valor atualizado do débito é de R$ 2.672.006,32 (dois milhões, seiscentos e setenta e dois mil e seis reais, e trinta e dois centavos). Juntou memorial de cálculo. Em 12.08.2024, no Id. 122059316, foi proferida decisão que: [i] ordenou a retomada da marcha processual; [ii] encerrou discussões referentes ao mérito da demanda; [iii] ordenou a intimação do exequente para se manifestar acerca da in/existência de citação válida do executado OLIVIO TRZECIAK, bem como sobre a possível prescrição intercorrente do débito em face deste executado; [iv] na hipótese da citação ser válida, ordenou ao exequente que promovesse a sucessão processual em face do espólio de OLÍVIO TRZECIAK, bem como a deflagrar ação de habilitação conexa à ação de inventário nº 0004253-57.2014.8.14.0072; [v] deferiu a pesquisa e o bloqueio de valores e ativos financeiros pertencentes a CONSTANTE TRZECIAK. Em 15.08.2024, no Id. 123256577, o exequente se manifestou arguindo: [a] inexistência de nulidade por ausência de citação formal do executado OLÍVIO TRZECIAK, uma vez que ele compareceu espontaneamente nos autos e tomou ciência inequívoca desta demanda ao constituir advogado e apresentar embargos à presente execução; [b] inocorrência da prescrição intercorrente do débito, pois esta ação de execução permaneceu suspensa até o julgamento definitivo dos Embargos à Execução nº 0000676-81.2008.8.14.0072, evento que somente ocorreu no dia 15/03/2024. Ao final, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e o prosseguimento do feito. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FORMAL X COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO OLÍVIO TRZECIAK De acordo com o Antigo Código de Processo Civil de 1973, norma vigente à época do ajuizamento desta ação, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação: Art. 214 do CPC/1973. Para a validade do processo de conhecimento, de execução e cautelar, é indispensável a citação inicial do réu. § 1º O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto a falta de citação. O Novo Código de Processo Civil de 2015, norma em vigor, se mostra ainda mais abrangente ao estabelecer que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. Art. 239 do CPC/2015. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. § 2º. Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I - conhecimento, o réu será considerado revel; II - execução, o feito terá seguimento. Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, no processo civil, ocorre o comparecimento espontâneo do réu quando há apresentação de embargos à execução ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. MANIFESTAÇÃO DO PROCURADOR EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. 2. A manifestação do procurador, mesmo sem poderes para receber a citação, é considerada como comparecimento espontâneo, quando há oferecimento de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem, seguindo o entendimento desta Corte, reconheceu que a citação da parte agravante seria válida em razão da manifestação espontânea do procurador nos autos em sede de exceção de pré-executividade. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2300850 GO 2023/0052738-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA. 1. "Em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes: (...) na forma da orientação pacificada, se configura o comparecimento espontâneo do réu com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação. Mas, não perfaz tal comparecimento espontâneo: a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa" (EREsp n. 1.709.915/CE, relator Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 9/8/2018).1.1. No caso em apreço, não houve cumprimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência pacífica desta Corte, haja vista que o advogado, munido de procuração sem poderes específicos para receber citação, compareceu aos autos apenas para indicar bens à penhora. Logo, tendo havido citação por meio de oficial de justiça, anterior ao comparecimento do patrono da parte, o termo inicial para opor os embargos à execução é a data da juntada do mandado de citação. Nessa linha: julgamento monocrático do REsp nº 1.505.418/DF, da lavra da Ministra Maria Isabel Gallotti. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1468234 GO 2019/0072657-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) No presente caso, restou inequivocamente configurado o comparecimento espontâneo do executado OLÍVIO TRZECIAK, uma vez que, no dia 18/12/2008, tal indivíduo apresentou Embargos à Execução nº 0000676-81.2008.8.14.0072 (antigo nº 2008.02069427-74), ainda que não tenha outorgado poderes especiais ao advogado para receber a citação. Logo, reputo suprida a ausência de citação formal deste executado, nos termos do disposto no artigo 214 do CPC/1973 c/c artigo 239, §1º, do CPC/2015. 2.2. DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO A nota promissória é um título de crédito que comprova o compromisso do emitente em pagar certa quantia de dinheiro a um beneficiário. Se não for paga, o beneficiário pode entrar com uma ação de execução para cobrar o valor. Segundo o artigo 585, inciso I, do CPC/1973 e artigo 784, inciso I, do CPC/2015, a nota promissória é um título executivo extrajudicial. No entanto, conforme estabelece o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) c/c artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, a pretensão executiva contra o emitente & avalista de notas promissórias prescreve no prazo de 03 (três) anos, a contar do seu vencimento. Decorrido o triênio legal, a nota promissória perde sua força executiva só poderá ser cobrada judicialmente através da Ação Monitória ou Ação de Cobrança, respeitado o prazo de 05 (cinco) anos, a contar do dia seguinte ao vencimento do título, à luz do disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil c/c artigo 1.102-A do CPC/1973 c/c artigo 700 do CPC/2015 c/c Súmula 504 do STJ. No caso em análise, o exequente pretende a execução das seguintes notas promissórias: [PRIMEIRA] no valor original de R$ 70.000,00, vencida em 30/09/2003 (ID. 28219498 - Pág. 13); [SEGUNDA] no valor original de R$ 30.000,00, vencida em 30/05/2004 (ID. 28219498 - Pág. 12); [TERCEIRA] no valor original de R$ 70.000,00, vencida em 30/09/2004 (ID. 28219498 - Pág. 11); [QUARTA] no valor original de R$ 30.000,00, vencida em 30/09/2005 (ID. 28219498 - Pág. 10); [QUINTA] no valor original de R$ 67.665,70, vencida em 30/09/2005 (ID. 28219498 - Pág. 8). Na data de ajuizamento desta ação de execução de título executivo extrajudicial (28.09.2007), as Notas Promissórias de ID. 28219498 - Pág. 13 (vencida em 30.09.2003) e ID. 28219498 - Pág. 12 (vencida em 30.05.2004) já haviam perdido sua força executiva ante o extrapolamento do triênio legal posterior ao seu vencimento. Assim, claramente não eram passíveis de execução direta, incumbindo ao autor, dentro quinquênio legal, reivindicar o seu crédito via competente Ação Monitória ou Ação de Cobrança, porém não o fez. Nesse diapasão, considerando que fluíram mais de 03 (três) anos ininterruptos entre o vencimento das Notas Promissórias de ID’s. 28219498 - Pág. 12/13 e o ajuizamento desta demanda, e levando em conta que fluíram mais de 20 (vinte) anos desde o vencimento dos títulos desprovidos de força executiva, entendo de rigor reconhecer a prescrição do crédito constante em tais títulos. Cumpre gizar que o Código de Processo Civil autoriza o magistrado a julgar liminarmente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição, não sendo necessária a observância de contraditório específico, a teor dos artigos 332, § 1º, e 487, inciso II e parágrafo único, ambos do CPC. Ademais, a aplicação dessa modalidade de julgamento, disciplinado pela lei adjetiva, não causa cerceamento de defesa. Ressalto que não se considera "decisão surpresa" aquela que, à luz do ordenamento jurídico, as partes tinham o dever de prever ou conhecer. Para fins de eventuais embargos de declaração, destaco que incumbe ao órgão julgador decidir o litígio segundo o seu livre convencimento motivado, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. Assim, o julgador não se encontra obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que é o caso dos autos. Quanto às demais notas promissórias (ID’s. 28219498 - Pág. 8, 10 e 11), observo que tais títulos foram tempestivamente executados dentro do triênio legal posterior ao vencimento, sendo que desde então não ocorreu prescrição dos débitos constantes em tais títulos. Vejamos: § Em 28.09.2007, foi distribuída a presente ação de execução. § Em 04.12.2008, foi citado o executado CONSTANTE TRZECIAK, o que acarretou a interrupção do prazo prescricional em relação a ele. § Em 18.12.2008, compareceu espontaneamente o executado OLIVIO TRZECIAK, o que acarretou interrupção do prazo prescricional em relação a ele. § De 25.03.2009 até 04.10.2018, o processo permaneceu suspenso aguardando o deslinde da ação de conhecimento ajuizada pelos executados nos autos nº 0000008-81.2006.8.14.0072 (antigo nº 2006.1.000258-3). § De 22.11.2018 até 01.07.2019, o processo voltou a tramitar com a instrução e julgamento da exceção de pré-executividade manejada pela defesa do executado CONSTANTE TRZECIAK. § De 11.09.2019 até 15.03.2024, o processo permaneceu suspenso aguardando o deslinde dos Embargos à Execução nº 0000676-81.2008.8.14.0072 (antigo nº 2008.02069427-74). § Em 12.08.2024, foi retomada da marcha processual. Veja que, desde o ajuizamento desta ação de execução, não houve qualquer desídia por parte do exequente, sendo que durante a maior parte do tempo o processo e o prazo prescricional permaneceram suspensos aguardando o deslinde de outros processos deflagrados pelos próprios executados. Diante de tais informações, resta evidente não houve prescrição da pretensão do executado à cobrança dos créditos previstos nas Notas Promissórias de ID’s. 28219498 - Pág. 8, 10 e 11. Por fim, assinalo que, uma vez estabilizada esta decisão, a parte exequente deverá ser intimada a juntar novo memorial cálculo que compute valores não prescritos do débito exequendo. 2.3. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O exequente pleiteia gratuidade judiciária e juntou documentos comprobatórios incluindo declaração de hipossuficiência, laudos médicos periciais atestando sua incapacidade física e mental, extrato do benefício previdenciário recebido do INSS (ID. 123256580). Considerando que o acervo provatório corrobora a alegação de hipossuficiência, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA em favor do exequente MANOEL CONCEICAO DO VALE, o que faço com fundamento no artigo 98 ss do CPC c/c Súmula nº 06 do ETJPA. Todavia, atribuo à presente decisão efeitos ex nunc, razão pelo qual ficam ressalvadas as custas já recolhidas pelo exequente, as quais não lhe serão reembolsadas. 2.4. OUTROS ASPECTOS PROCESSUAIS Ante o superveniente falecimento do executado OLÍVIO TRZECIAK, suspendo o processo durante 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 313, inciso I e §1º c/c artigo 689, ambos do CPC, ficando o exequente intimado comprovar a habilitação nos autos de inventário ou promover a sucessão processual do polo passivo. ADVIRTAM-SE as partes, por meio de seus advogados constituídos, que incidentes infundados ou meramente procrastinatórios serão penalizados com multa por litigância de má-fé (artigo 80 c/c artigo 81, ambos do CPC) e multa por atentado à dignidade da justiça (artigo 77 do CPC). III – DISPOSIÇÕES FINAIS Diante do exposto, decido nos seguintes termos: I) reputo suprida a ausência de sua citação formal do executado OLÍVIO TRZECIAK em decorrência de seu comparecimento espontâneo nos autos, conforme prevê o artigo 214 do CPC/1973 c/c artigo 239, §1º, do CPC/2015. II) reconheço a prescrição dos créditos previstos nas Notas Promissórias de ID’s. 28219498 - Pág. 12/13, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) c/c artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. III) declaro válidos e não prescritos os créditos previstos nas Notas Promissórias de ID’s. 28219498 - Pág. 8, 10 e 11. IV) DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA em favor do exequente MANOEL CONCEICAO DO VALE, o que faço com fundamento no artigo 98 ss do CPC c/c Súmula nº 06 do ETJPA. No entanto, atribuo a esta decisão efeitos ex nunc, deixando expressamente ressalvadas as custas já recolhidas, as quais não serão reembolsadas. V) Como medida de cautela, DEFIRO SISBAJUD para a pesquisa e bloqueio de valores e ativos financeiros pertencentes a CONSTANTE TRZECIAK (CPF: 242.182.949-68) e OLÍVIO TRZECIAK (CPF: 060.512.789-15). VI) SUSPENDO O PROCESSO durante o prazo de 30 (trinta) dias, ficando o exequente intimado, por meio de seu advogado constituído, a juntar novo memorial cálculo, comprovar a habilitação nos autos de inventário ou promover a sucessão processual do polo passivo, nos termos do artigo 313, inciso I e §1º c/c artigo 689, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Medicilândia (PA), data da assinatura eletrônica. FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Medicilândia
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 11:34
Decisão de Saneamento e Organização
31/01/2025, 11:34
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 21:07
Publicação
14/08/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: MANOEL CONCEICAO DO VALE Endereço: desconhecido EXECUTADO: CONSTANTE TRZECIAK Endereço: desconhecido DECISÃO-MANDADO-OFÍCIO Visto etc. Intimação - ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail:
[email protected]
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0000484-85.2007.8.14.0072 Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por MANOEL CONCEIÇÃO DO VALE em face de CONSTANTE TRZECIAK e OLIVIO TRZECIAK. Em 28.09.2007, a ação foi distribuída sob o antigo nº 2007.1000307-7. Narra a exordial que, em 09.04.2003, as partes firmaram contrato de compra e venda de imóvel rural no valor de R$ 432.720,37, a ser pago da seguinte forma: [1º] R$ 132.720,37 seriam pagos através da assunção, pelo comprador, de uma dívida do vendedor junto ao Banco da Amazônia S/A (BASA); [2º] R$ 300.000,00 seriam pagos em parcelas, sendo (2.1) R$ 30.000,00 em 30 de maio de 2003; (2.2.) R$ 70.000,00 em 30 de setembro de 2003; (2.3) 200,000,00 em 04 parcelas de 66.666 kg de boi limpo, com vencimento em 30 de maio e 30 de setembro de 2004 e 2005. O exequente afirma que os executados descumpriram o acordo uma vez não efetuaram o pagamento integral dos valores tampouco assumiram a dívida de junto ao BASA. Desse modo, quanto à obrigação de fazer, o exequente ingressou com ação autônoma. Por fim, no que tange à quantia certa garantida por notas promissórias, o exequente pugna pela condenação dos executados ao pagamento de R$ 391.818,06, acrescido de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos e recolheu custas. Em 04.12.2008, no Id. 28219500, foi pessoalmente citado o executado CONSTANTE TRZECIAK. O executado OLIVIO TRZECIAK nunca foi formalmente citado/intimado nestes autos, porém, junto ao executado CONSTANTE TRZECIAK, constituíram os mesmos advogados “SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO” e apresentaram Embargos à Execução nº 0000676-81.2008.8.14.0072 (antigo nº 2008.02069427-74). Em 25.03.2009, no Id. 28219507, foi proferida decisão que suspendeu o feito até o deslinde da ação de conhecimento ajuizada pelos executados nos autos nº 0000008-81.2006.8.14.0072 (antigo nº 2006.1.000258-3). Em 30.08.2016, no Id. 28219509, a defesa do executado CONSTANTE TRZECIAK manejou exceção de pré-executividade. Em 31.08.2016, no Id. 28219510, foi proferida decisão que manteve a suspensão do feito até o deslinde da ação de conhecimento ajuizada pelos executados nos autos nº 0000008-81.2006.8.14.0072 (antigo nº 2006.1.000258-3). Em 04.10.2018, no Id. 28219513, foi proferida decisão que ordenou a retomada da marcha processual após o exequente sair vitorioso na ação de conhecimento nº 0000008-81.2006.8.14.0072 (antigo nº 2006.1.000258-3). Na oportunidade, ordenou a intimação do exequente da exceção de pré-executividade juntada enquanto o processo ainda se encontrava suspenso. Em 22.11.2018, no Id. 28219514, o exequente impugnou a exceção de pré-executividade. Em 01.07.2019, no Id. 28219515, foi proferida decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Em 11.09.2019, no Id. 28219517, foi proferida decisão que suspendeu o feito até o deslinde dos Embargos à Execução nº 0000676-81.2008.8.14.0072 (antigo nº 2008.02069427-74). Em 04.03.2020, no Id. 28219518, foi proferida decisão que ordenou a retomada da marcha processual após o julgamento favorável ao exequente no âmbito dos Embargos à Execução nº 0000676-81.2008.8.14.0072 (antigo nº 2008.02069427-74). Em 14.07.2020, no Id. 28219519, o exequente peticionou a penhora de bens e ativos financeiros dos Executados. Em 29.11.2021, no Id. 43283871, foi proferido despacho dando conta da tentativa frustrada de penhora de valores e ativos financeiros. Outrossim, ordenou a intimação do exequente para indicar outros bens e atos expropriatórios, sob pena de suspensão do feito nos moldes do artigo 921, inciso III, do CPC. Na oportunidade, foi juntado o resultado da pesquisa de valores via SISBAJUD feita somente em nome do executado OLIVIO TRZECIAK (Id. 43283874). Em 13.03.2022, no Id. 53830924, o exequente peticionou a suspensão do feito. Em 11.05.2023, no Id. 92623047, foi proferida decisão que suspendeu o feito até o julgamento do recurso de apelação interposto pelos Executados nos Embargos à Execução nº 0000676-81.2008.8.14.0072 (antigo nº 2008.02069427-74). Em 20.03.2024, no Id. 111659550, o exequente peticionou a retomada da marcha processual após ter se sagrado vitorioso nos Embargos à Execução nº 0000676-81.2008.8.14.0072 (antigo nº 2008.02069427-74). Na oportunidade, requereu: [i] retificação do cadastro processual para incluir no polo passivo o ESPÓLIO DE OLÍVIO TRZECIAK representado por sua inventariante judicial (ação de inventário nº 0004253-57.2014.8.14.0072); [ii] penhora on-line de ativos financeiros dos executados CONSTANTE TRZECIAK (CPF: 242.182.949-68) e OLÍVIO TRZECIAK (CPF: 060.512.789-15); [iii] informou que o valor atualizado do débito é de R$ 2.672.006,32 (dois milhões, seiscentos e setenta e dois mil e seis reais, e trinta e dois centavos). Juntou memorial de cálculo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De proêmio, determino a retomada da marcha processual, uma vez que já transitou em julgado da decisão definitiva que conferiu vitória ao exequente nos Embargos à Execução nº 0000676-81.2008.8.14.0072 (antigo nº 2008.02069427-74). Consigno que na atual fase processual não cabe mais rediscutir o mérito, uma vez que este se encontra coberto pelo manto da coisa julgada das decisões que chancelaram o direito do Exequente na ação de conhecimento nº 0000008-81.2006.8.14.0072 (antigo nº 2006.1.000258-3), nos Embargos à Execução nº 0000676-81.2008.8.14.0072 (antigo nº 2008.02069427-74) e na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (Id. 28219515). Observo que o executado OLIVIO TRZECIAK nunca foi formalmente citado/intimado nestes autos, ao passo que constituiu advogado “SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO” para apresentar os Embargos à Execução nº 0000676-81.2008.8.14.0072 (antigo nº 2008.02069427-74). Logo, existe potencial de nulidade processual e prescrição intercorrente do débito em relação a OLIVIO TRZECIAK. Porém, antes de imiscuir no assunto, reputo necessário oportunizar às partes se manifestar acerca do tema de modo a resguardar o prévio contraditório e ilidir eventuais alegações de “decisão surpresa” (artigos 9 e 10, ambos do CPC). Por sua vez, cumpre gizar que o exequente noticiou o falecimento do executado OLÍVIO TRZECIAK (Id. 111659550). Logo, na hipótese da sua citação ser reputada válida, deverá ser promovida sua sucessão processual, além de deflagrada ação autônoma de habilitação em face do ESPÓLIO a ser distribuída por dependência junto à ação de inventário nº 0004253-57.2014.8.14.0072. ADVIRTAM-SE os executados, por meio de seus advogados constituídos, que incidentes infundados ou meramente procrastinatórios serão penalizados com multa por litigância de má-fé (artigo 80 c/c artigo 81, ambos do CPC) e multa por atentado à dignidade da justiça (artigo 77 do CPC). Diligências finais: 1) Secretaria, retifique o cadastro do PJE a fim de que conste no polo passivo o nome dos dois executados CONSTANTE TRZECIAK (CPF: 242.182.949-68) e OLÍVIO TRZECIAK (CPF: 060.512.789-15); 2) INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da in/existência de citação válida do executado OLIVIO TRZECIAK, e a possível prescrição intercorrente do débito em face dele; 3) DEFIRO SISBAJUD, mediante prévio recolhimento de custas, para a pesquisa e o bloqueio de valores e ativos financeiros pertencentes a CONSTANTE TRZECIAK (CPF: 242.182.949-68). 3.1. Havendo constrição de valores, determino o desbloqueio de quantia irrisória, assim considerada aquela inferior a R$ 100,00 (cem reais). Não sendo irrisória a constrição, determino o desbloqueio de eventual numerário que exceda a quantia buscada a título de satisfação. 3.2. Em seguida, INTIME(M)-SE VIA DJE o(s) executado(s) cujos ativos forem constritos para, em 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC). 3.3. Escoado em branco o prazo para manifestação do(a) devedor(a), deverá a Secretaria, após certificar esse fato, diligenciar a fim de que o valor constrito seja transferido para a conta judicial à disposição deste Juízo (artigo 854, § 5º, CPC). 3.4. Cumpridos os itens acima, deverá ser o exequente intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Medicilândia (PA), data da assinatura digital. FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 10:09
Outras Decisões
12/08/2024, 08:29
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 22:10
Mudança de Classe Processual
08/03/2024, 11:26
Decurso de Prazo
25/07/2023, 08:52
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
11/05/2023, 13:14
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 08:41
Decurso de Prazo
18/03/2022, 02:34
Petição (Petição (outras))
13/03/2022, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2022, 13:39
Decurso de Prazo
28/02/2022, 03:35
Publicação
18/02/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 00:38
Publicação
18/02/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 00:38
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO EXEQUENTE: MANOEL CONCEICAO DO VALE Endereço: Rua Coronel Leal, n. 139, Nova Olinda, Castanhal/PA. EXECUTADO: CONSTANTE TRZECIAK Endereço: BR 230, Km 80 Sul, Medicilândia-PA EXECUTADO: OLIVIO TREZICIA Endereço: BR 230, Km 80 Sul, Medicilândia-PA DESPACHO/MANDADO 1- Em consulta ao sistema SISBAJUD, que segue anexo ao presente despacho, constatei que não há saldo suficiente para quitação do débito, conforme o valor atualizado indicado na petição de id 28219519. 2 – Sendo assim, Intimação - ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000484-85.2007.8.14.0072 INTIME-SE o Exequente para que indique os demais atos expropriatórios que desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo indicar outros bens a serem penhorados com observação da ordem estabelecida no artigo 835 do NCPC. INFORMO ao Exequente que lhe é lícito requer novamente a busca através do sistema de busca de ativos financeiros do Poder Judiciário, porém desde que observada a razoabilidade no prazo de renovação da diligência. INFORMO ainda que poderá requerer a utilização da "teimosinha", para permitir a renovação automática de medidas de cumprimento de ordens de bloqueio. 3- INTIME-SE os Executados para que, no prazo de 5 dias, apontem quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, advertindo-os, por oportuno que, acaso intimados, se mantenham inertes sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V, NCPC), com a consequente aplicação da multa. 4- INFORMO que, não existindo bens passíveis de penhora, o processo será SUSPENSO, nos termos do artigo 921, III, do NCPC. 5 - Cumpra-se. SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIDADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO <http://www.tjpa.jus.br> Medicilândia/PA, data da assinatura eletrônica. LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza Titular da Comarca de Medicilândia
17/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO EXEQUENTE: MANOEL CONCEICAO DO VALE Endereço: Rua Coronel Leal, n. 139, Nova Olinda, Castanhal/PA. EXECUTADO: CONSTANTE TRZECIAK Endereço: BR 230, Km 80 Sul, Medicilândia-PA EXECUTADO: OLIVIO TREZICIA Endereço: BR 230, Km 80 Sul, Medicilândia-PA DESPACHO/MANDADO 1- Em consulta ao sistema SISBAJUD, que segue anexo ao presente despacho, constatei que não há saldo suficiente para quitação do débito, conforme o valor atualizado indicado na petição de id 28219519. 2 – Sendo assim, Intimação - ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000484-85.2007.8.14.0072 INTIME-SE o Exequente para que indique os demais atos expropriatórios que desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo indicar outros bens a serem penhorados com observação da ordem estabelecida no artigo 835 do NCPC. INFORMO ao Exequente que lhe é lícito requer novamente a busca através do sistema de busca de ativos financeiros do Poder Judiciário, porém desde que observada a razoabilidade no prazo de renovação da diligência. INFORMO ainda que poderá requerer a utilização da "teimosinha", para permitir a renovação automática de medidas de cumprimento de ordens de bloqueio. 3- INTIME-SE os Executados para que, no prazo de 5 dias, apontem quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, advertindo-os, por oportuno que, acaso intimados, se mantenham inertes sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V, NCPC), com a consequente aplicação da multa. 4- INFORMO que, não existindo bens passíveis de penhora, o processo será SUSPENSO, nos termos do artigo 921, III, do NCPC. 5 - Cumpra-se. SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIDADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO <http://www.tjpa.jus.br> Medicilândia/PA, data da assinatura eletrônica. LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza Titular da Comarca de Medicilândia
17/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 11:11
Mero expediente
29/11/2021, 16:31
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 09:43
Apensamento
17/06/2021, 12:35
Mudança de Classe Processual
17/06/2021, 12:28
Entrega de Documento
17/06/2021, 12:27
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2021, 12:19
Mero expediente
22/01/2021, 08:49
Conclusão (para despacho)
11/09/2020, 13:12
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 15:41
Mero expediente
10/03/2020, 08:55
Conclusão (para despacho)
14/11/2019, 11:58
Por decisão judicial
16/10/2019, 09:38
Entrega em carga/vista
30/09/2019, 11:07
Conclusão (para despacho)
30/08/2019, 11:51
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 15:03
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
15/07/2019, 14:50
Outras Decisões
08/07/2019, 09:52
Conclusão (para despacho)
29/03/2019, 09:47
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 18:58
Entrega em carga/vista
17/10/2018, 10:09
Outras Decisões
05/10/2018, 11:12
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 18:44
Conclusão (para despacho)
14/05/2018, 14:15
Mero expediente
31/08/2016, 10:31
Conclusão (para despacho)
30/08/2016, 12:26
Petição (Petição (outras))
30/08/2016, 12:10
Entrega em carga/vista
28/03/2016, 11:14
Petição (Petição (outras))
28/03/2016, 10:29
Desarquivamento
05/06/2015, 12:37
Provisório
21/05/2015, 14:22
Mero expediente
27/05/2013, 19:55
Petição (Petição (outras))
17/04/2013, 09:19
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2009, 10:15
Conclusão (para despacho)
14/05/2009, 08:31
Conclusão (para despacho)
19/12/2008, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/07/2008, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2007, 10:15
Conclusão (para despacho)
05/11/2007, 00:00
Distribuição (sorteio)
28/09/2007, 09:23
Documentos
Intimação
•
02/03/2026, 00:00
Intimação
•
30/01/2026, 00:00
Intimação
•
30/01/2026, 00:00
Intimação
•
30/01/2026, 00:00
Decisão
•
16/06/2025, 00:00
Intimação
•
13/02/2025, 00:00
Intimação
•
13/02/2025, 00:00
Intimação
•
13/02/2025, 00:00
Intimação
•
13/02/2025, 00:00
Decisão
•
03/02/2025, 00:00
Intimação
•
13/08/2024, 00:00
Intimação
•
17/02/2022, 00:00
Intimação
•
17/02/2022, 00:00
02/03/2026, 00:00
30/01/2026, 00:00
30/01/2026, 00:00
30/01/2026, 00:00
16/06/2025, 00:00
03/02/2025, 00:00
13/08/2024, 00:00