Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0002328-08.2018.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Pagamento] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endere�o: desconhecido Nome: SOLANGE LEANDRO FERREIRA Endere�o: desconhecido Nome: SELISMAR PEREIRA DE LIMA Endereço: RUA 18, Nº 2048, BAIRRO EMERENCIO, EMERÊNCIO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: GENILSON FERREIRA SILVA Endere�o: desconhecido Nome: FARMACIA DO TRABALHADOR DA REGIAO LTDA - ME Endereço: XINGU, 460, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-013 SENTENCA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco da Amazônia S/A em desfavor de Farmácia do Trabalhador da Região Ltda ME, Selismar Pereira de Lima, Genilson Ferreira Silva e Solange Leandro Ferreira. Cobrava-se, na origem, o valor de R$ 97.163,67 em decorrência de Cédula de Crédito Bancária com vencimento em 10/09/2018. A ação foi protocolada em 14/03/2018. Com a peça preambular foram colacionados documentos. Decisão determinando a citação dos executados para pagamento em 02/04/2018 (Id. 29119087 pág. 7). Todas as tentativas de citação dos executados restaram infrutíferas (Id. 29119087 pág. 14, 17, 19, Id. 29119288 pág. 9, 11). A busca no SISBAJUD retornou com endereços já informados nos autos (Id. 115866066). A parte exequente pleiteia pesquisa de endereços junto ao SIEL. É o relatório. Decido. Ao perlustrar dos autos, verifica-se que há questão prejudicial ao prosseguimento do feito, haja vista a prescrição do crédito almejado nos presentes autos, senão vejamos: O prazo para ajuizamento da ação de execução de cédula bancário ocorre em três anos após o vencimento da última parcela não paga, conforme artigo 206, § 3º, inciso VIII do Código Civil. O curso do prazo prescricional, na hipótese dos autos, se interrompe com o despacho que ordena a citação, devendo retroagir à data de propositura da ação (artigo 240 do CPC). A interrupção da prescrição se efetiva com o despacho liminar, mas se completa com a realização de outro ato: a citação válida e regularmente efetivada. Interpretação que resulta da exegese contextualizada do art. 202, inciso I do Código Civil. Com o intuito de corroborar com estas assertivas, a título de ilustração, lanço mão do seguinte acórdão paradigma, colhido do acervo de jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. EFICÁCIA INTERRUPTIVA DO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 219, §§1º, 2º, 3º e 4º, do CPC 1. A revisão do entendimento adotado pela Corte estadual, que concluiu pela inércia do autor em promover a citação válida do réu, demanda o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.7/STJ. 2. O despacho que ordena a citação somente possui o condão de interromper a prescrição se o autor promover a citação válida do réu no prazo de dez dias, o qual pode ser prorrogado até o máximo de noventa dias, consoante o disposto art. 219, §§1º, 2º, 3º e 4º, do CPC. 3. Agravo regimental desprovido” (STJ, AgRg no AREsp n.º 672.409/DF, 3.ª Turma, Rel.: Min. Joao Otávio de Noronha, j. 12/05/2015) — com destaques não inseridos no texto original. Ocorre que até a presente data os executados não foram citados. É cediço que a demora na concretização da citação, ocasionada pela morosidade e lentidão da máquina judiciária, sem que o interessado/requerente tenha dado causa ao atraso, não pode prejudicá-lo, de maneira que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” (Enunciado da Súmula n.º 106 do STJ). Não obstante, reputo que neste caso a demora na concretização da citação não ocorreu por morosidade da máquina judiciária, mas sim pelo fato de os executados não terem sido localizados em nenhum dos endereços obtidos. A data de vencimento da CCB é 10/09/2018, tendo o prazo para a pretensão executória findado em 10/09/2021. Assim, considerando que decorreu o prazo legal para que o requerente efetuasse a citação da parte requerida dentro dos três anos, o efeito de interrupção da prescrição, retroativa à data da propositura da ação, não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, trago aos autos o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Embora a execução do título extrajudicial tenha sido ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, só há falar em interrupção da prescrição depois da citação válida. Todavia, perfectibilizada a citação após o decurso do prazo prescricional, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, a prescrição, que não teve seu fluxo afetado, é certo que se consumou durante o desenvolvimento processual. (TJ-MT 10040353720228110000 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/06/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022). Diante desta moldura, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição, com supedâneo no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil e julgo extinto o processo com resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em atenção ao art. 921, §5º, do CPC, seguindo a orientação extraída da mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, RESP 2.025.303, RELª. MIN. NANCY ANDRIGHI, T3 – TERCEIRA TURMA, JULG. EM 08/11/2022, DJE 11/11/2022). Publique-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Doc 001. Petição Inicial e Documentos. Petição Inicial 21070610115500000000027262126 Doc 002. Documentos. Documento de Migração 21070610115500000000027262127 Doc 003. Documentos. Documento de Migração 21070610115500000000027262128 Doc 004. Documentos. Documento de Migração 21070610115500000000027262279 Certidão Certidão 21071212044425000000027563571 Petição Petição 21071419050611300000027713869 [BASA PA] Processo nº 0002328-08.2018.8.14.0065 - FARMACIA DO TRABALHADOR DA REGIAO LTDA ME. SISBAJU Petição 21071419050617000000027713870 Decisão Decisão 21121016080254200000042237942 Petição Petição 22011915493279100000045144807 [BASA PA] Processo nº 0002328-08.2018.8.14.0065 - FARMACIA DO TRABALHADOR DA REGIAO LTDA ME. SISBAJU Petição 22011915493305100000045144809 [BASA PA] Processo nº 0002328-08.2018.8.14.0065 - FARMACIA DO TRABALHADOR DA REGIAO LTDA ME. COMPROV Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22011915493342000000045144811 Decisão Decisão 22100710372814800000075259404 Habilitação nos autos Petição 22111814175477200000077987068 protocolo-carol-habilitacao-3041416_1 Petição 22111814175492100000077987077 estatuto-social-jucepa-28-09-2018-2_2 Documento de Identificação 22111814175527400000077987073 procuracao-basa-1646683648-10_3 Documento de Identificação 22111814175592100000077987074 procuracao-eder-dos-santos-24-08-2018-101230-1_3 Documento de Identificação 22111814175689100000077987076 substabelecimento-0002328-0820188140065_2 Documento de Identificação 22111814175789000000077987078 Petição Petição 22112311204284000000078282937 genilson-ferreira-silva-manifestacao_1 Petição 22112311204300800000078282938 Decisão Decisão 23060214590185900000089034167 Petição Petição 23062216535549200000090164715 0002328-0820188140065_1 Petição 23062216535573900000090164716 Petição Petição 24022909443745700000103238682 peticoes-gerais-5994016-1687370674_1 Petição 24022909443766400000103238683 0002328-08.2018.8.14.0065 Documento de Comprovação 24052014162861800000108623567 Decisão Decisão 24052014162910900000108623559 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060710503362300000109757280 Certidão de custas Certidão de custas 24060713141087800000109774178 Decisão Decisão 24052014162910900000108623559 Petição Petição 24081516155432100000115429864 peticoes-gerais-8363397-1723562134_1 Petição 24081516155585500000115429865 Petição Petição 25011318333204800000125673089 peticoes-gerais_1736792923 Petição 25011318333220700000125673093 Decisão Decisão 25020410171116400000126932583 Petição Petição 25021815414351900000127958285 genilson-p-gerais_1 Petição 25021815414366800000127958286 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816