Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA PROCESSO Nº: 0800115-47.2024.8.14.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] REQUERENTE/EXEQUENTE/EMBARGANTE/EXCPIENTE: Nome: PEDRO PAULO MOURA SILVA Endereço: Travessa Primeiro de Março, 96, sala 106, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-080 Advogado: PEDRO PAULO MOURA SILVA OAB: PA23336 Endereço: desconhecido REQUERIDO/EXECUTADO/EMBARGADO/EXCEPTO: Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução de honorários advocatícios dativos proposta por PEDRO PAULO MOURA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ. O executado manifestou-se tempestivamente, tendo também apresentado proposta de conciliação (Id. 113211427). A parte exequente manifestou-se de forma desfavorável à proposta ao Id 114188496. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe sobre o dever do Estado de prestar assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes economicamente. Essa assistência será exercida, preferencialmente, pela Defensoria Pública, no entanto, na hipótese de ausência ou desaparelhamento desta na Comarca, o trabalho será realizado por advogado dativo, cujos honorários serão custeados pelo Estado. As nomeações de defensores dativos não são meras discricionariedades do Juízo, mas atos destinados a garantir o acesso constitucional à justiça aos necessitados, visando garantir a ampla defesa e contraditório no sistema processual penal, tendo em vista que não podem ser prejudicados pela insuficiência do Estado em fornecer a função essencial à justiça na localidade. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado ao considerar os valores previstos na OAB como parâmetros norteadores para fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo, não podendo, contudo, ser adotados como dispositivos de aplicação compulsória, por serem meramente informativos ou orientadores (Tema 984). Isto é, a tabela de honorários confeccionada pelo Conselho Seccional da OAB não vincula o Juiz no ato de arbitrar os honorários devidos ao dativo, posto que a aplicação deve ocorrer de forma adequada e equitativa com a realidade do caso. Analisando o ato que ensejou a nomeação do dativo, verifico que se trata de processos em que o exequente prestou assistência e defesa técnica ao réu integralmente. Considerando a atividade jurídica exercida e a complexidade do ato, merecem os honorários serem mantidos na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), mormente porque este juízo arbitrou o montante já considerando a proporcionalidade e a essencialidade do serviço. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 487, III, “b”, CPC. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Intime-se as partes na forma da lei. 2. Com o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte exequente, com atenção aos dados informados na inicial, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente foi citado no processo, devendo o pagamento ocorrer em até 02 (dois) meses contados da entrega da requisição, nos termos do artigo 535, § 3º, II, CPC. 3. Certifiquem-se as ocorrências e, expedida a RPV, arquivem-se os autos, com a devida baixa processual, ficando à encargo da parte exequente pedir o desarquivamento na hipótese de não cumprimento. Esta decisão servirá, por cópia digitalizada, como mandado. Anajás/PA, data de registro no sistema. LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Anajás