Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800372-47.2021.8.14.0087.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Limoeiro do Ajuru Nome: MADALENA MAIA ALVES Endereço: RIO JAPIIM SECO, SN, ZONA RURAL, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: PEDRO COSTA CANTAO Endereço: TV ONEZINHO RODRIGUES, SN, MATINHA, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: ANEZIA MIRANDA SILVA Endereço: TV SEVERINO LEÃO, SN, CENTRAL, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: DILMA GONCALVES NERY Endereço: RIO MOCOONS, SN, ZONA RURAL, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: GILVANA WANZELER DOS SANTOS Endereço: RIO PARURU DE JOANA COELI, SN, ZONA RURAL, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU Endereço: RUA CONCEIÇÃO, SN, MATINHA, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 ID: DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelos exequentes em face do Município de Limoeiro do Ajuru, com fundamento nos artigos 513, §1º, 534 e 535 do Código de Processo Civil e no artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, objetivando o adimplemento da condenação ao pagamento do décimo terceiro salário referente ao exercício de 2020, acrescidos dos respectivos encargos moratórios, bem como dos honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo conforme o acórdão dos embargos de declaração prolatado pela Turma Recursal Permanente dos Juizados das Fazenda Pública deste Tribunal. O Município executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em petição de ID 170528383, alegando excesso de execução consistente na incorreta aplicação dos juros de mora. Requereu, ao final, que os autos fossem remetidos ao setor de cálculos judiciais para elaboração de nova planilha. Os exequentes manifestaram-se em petição de ID 172076447, pugnando pela rejeição liminar da impugnação por ausência de memória de cálculo discriminada e pela indicação do valor que o executado reputa correto, nos termos do art. 535, §2º, do CPC. Subsidiariamente, requereram a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Postularam ainda a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de cumprimento de sentença. É o relatório. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Limoeiro do Ajuru em petição de ID 170528383 não reúne as condições mínimas de admissibilidade, devendo ser rejeitada liminarmente. O art. 535, §2º, do Código de Processo Civil, é expresso ao determinar que, quando a Fazenda Pública arguir excesso de execução, cumpre-lhe declarar, de imediato, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não conhecimento da arguição. A norma não comporta interpretação mitigada:
trata-se de requisito de admissibilidade da impugnação, de observância obrigatória e insuprimível. No caso dos autos, o Município executado limitou-se a apontar, de forma genérica, suposta divergência nos juros de mora aplicados nos cálculos dos exequentes, sem, contudo, indicar qual seria o valor correto do débito nem apresentar qualquer demonstrativo próprio e atualizado que embasasse numericamente sua insurgência. Ao reverso, transferiu ao próprio Juízo a incumbência de elaborar os cálculos, requerendo a remessa dos autos à contadoria judicial, conduta que contraria frontalmente a regra do art. 535, §2º, do CPC, e que não pode ser acolhida como substitutivo do ônus processual que recai exclusivamente sobre o executado. Diante do descumprimento do pressuposto processual específico previsto no art. 535, §2º, do CPC, rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Limoeiro do Ajuru em petição de ID 170528383, por manifesta inadmissibilidade, determinando o prosseguimento regular da execução. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA No que concerne ao pedido formulado pelos exequentes em petição de ID 172076447 de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de cumprimento de sentença, o pedido não comporta acolhimento, pelas razões a seguir expostas. O processo de conhecimento que originou o presente cumprimento de sentença tramitou perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, submetido ao rito da Lei nº 12.153/2009. Nessa seara, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 9.099/1995 naquilo que não conflitar com as normas especiais dos Juizados da Fazenda Pública. O art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, por sua vez, dispõe expressamente que na primeira instância não haverá condenação em custas e honorários de advogado, salvo nos casos de litigância de má-fé, vedação que se estende ao cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais, por força da especialidade do microssistema. A regra do art. 85, §7º, do CPC, invocada pelos exequentes, prevê que não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório. Embora o argumento dos exequentes aponte para uma leitura a contrario sensu do dispositivo, como fundamento para a incidência dos honorários quando houver impugnação ou quando o pagamento se der por Requisição de Pequeno Valor, esse raciocínio não prevalece no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, onde o regime de custas e honorários é regido pela norma especial do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Com efeito, o princípio da especialidade impõe que a norma especial dos Juizados Especiais prevaleça sobre a norma geral do Código de Processo Civil. A Lei nº 9.099/1995, ao afastar a condenação em honorários advocatícios na primeira instância, estabeleceu regra de política legislativa expressa e conscientemente voltada à desburocratização e ao acesso à justiça no microssistema dos juizados, de modo que a incidência do CPC nesse ponto específico implicaria, por vias transversas, derrogação da norma especial, o que não se admite sem expressa previsão legal. Assim, indefiro o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais formulado pelos exequentes em petição de ID 172076447, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Rejeitada liminarmente a impugnação e indeferido o pedido de honorários na fase executiva, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor apresentado pelos exequentes na planilha acostada aos autos, homologando-o. Por consectário, reconheço como devido o montante de: R$ 4.245,22, à exequente MADALENA MAIA ALVES. R$ 4.381,13, ao exequente PEDRO COSTA CANTÃO. R$ 4.283,36, à exequente ANEZIA MIRANDA SILVA. R$ 4.322,43, à exequente DILMA GONÇALVES NERY. R$ 4.366,27, à exequente GILVANA WANZELER DOS SANTOS. R$ 2.159,84, referente aos honorários sucumbenciais, em favor dos advogados constituídos pelos exequentes. Decorrido o prazo recursal, sem recurso, na forma do Art. 535, §4º, do CPC, expeçam-se RPVs à Procuradoria da entidade pública devedora, requisitando-lhe o pagamento no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do Art. 535 do CPC. As RPVs devem ser expedidas na forma prevista pela Resolução nº 6 do TJPA, de 08 de junho de 2022, bem como ofício constante como anexo desta resolução. Escoado o prazo sem notícia de pagamento, intime-se a Exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender pertinente. Limoeiro do Ajuru, data registrada no sistema. GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Limoeiro do Ajuru – Portaria nº 478/2026-GP