Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia SENTENÇA PJe: 0800566-87.2024.8.14.0072 Requerente Nome: OLAM AGRICOLA LTDA. Endereço: FREI GASPAR, 22, ANDAR: 6;, CENTRO, SANTOS - SP - CEP: 11010-090 Requerido Nome: GABRIELLY SABOIA DE CARVALHO Endereço: Alameda Rosa Bogéa Umbuzeiro, 38, Liberdade, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-514 1 - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por OLAM AGRÍCOLA LTDA. em face de GABRIELLY SABOIA DE CARVALHO. Relatou a exequente que as partes celebraram contrato de compra e venda de mercadoria para entrega futura (cacau) em 24/02/2023, pelo qual a executada se comprometeu a entregar 20.000 KG do produto. Diante do inadimplemento da obrigação, pleiteou inicialmente a execução do valor de R$ 294.416,32. Após o curso inicial do processo, este Juízo proferiu decisão concedendo prazo para a formalização de tratativas de autocomposição. Ato contínuo, a parte exequente peticionou sob o ID nº 175418115 informando a realização de composição amigável e requerendo a homologação do termo de transação. O instrumento particular de transação foi colacionado aos autos sob o ID nº 175418116, no qual as partes pactuam a novação da dívida. Pelo acordo, a executada confessa o débito e assume a obrigação de pagar a quantia de R$ 25.000,00, a ser quitada em três parcelas: R$ 10.000,00 em 15/09/2026; R$ 5.000,00 em 30/01/2027; e R$ 10.000,00 em 30/07/2027. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Diz o caput do artigo 200 do Código de Processo Civil: “Art. 200. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” Dispõe o art. 840 do Código Civil/2002 que: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” O artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil determina: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: b) a transação;”
Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado por pessoas capazes e devidamente representadas. O objeto é lícito e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis. As formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram devidamente observadas, inclusive com a expressa intenção de novar a obrigação anterior. Logo, considerando que o acordo se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes (ID 175418116), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 200 do CPC c/c o art. 840 do CC. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre os interessados, EXTINGO o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Custas remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, conforme requerido pelas partes. Eventuais custas finais, se houver e não abrangidas pela dispensa legal, ficarão a cargo da executada, conforme Cláusula 3.4 do acordo. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, conforme o art. 90, § 2º, do CPC. Ante a renúncia expressa ao prazo recursal constante na Cláusula 3.3 do instrumento (ID 175418116) e na petição de ID 175418115, certifique-se o imediato trânsito em julgado. Após, observadas as cautelas de praxe e procedidas as baixas necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C. Expeça-se o necessário. Medicilândia, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito