Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia SENTENÇA PJe: 0800568-57.2024.8.14.0072 Requerente Nome: OLAM AGRICOLA LTDA. Endereço: FREI GASPAR, 22, ANDAR: 6;, CENTRO, SANTOS - SP - CEP: 11010-090 Requerido Nome: RICARDO DUARTE MACIEL Endereço: VC do Km 80 Sul, Agro, Nova Fronteira, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: NAIARA GOMES CARVALHO DUARTE Endereço: VC do Km 80 Sul, Agro, Nova Fronteira, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por OLAM AGRÍCOLA LTDA. em face de RICARDO DUARTE MACIEL e NAIARA GOMES CARVALHO DUARTE, objetivando inicialmente a entrega de 29.827 kg de cacau, com base no "Contrato de Depósito de Cacau com Preço Pré-Fixado nº 2002180684" e respectivo aditivo, cuja obrigação foi avaliada no montante histórico de R$ 432.491,50 (ID 122038932). No curso do processo, após regular citação dos executados (ID 123831838 e ID 123885396) e tentativa frustrada de busca e apreensão do produto agrícola (ID 131288420), o executado Ricardo Duarte Maciel opôs Embargos à Execução sob o nº 0800679-41.2024.8.14.0072, os quais foram extintos sem resolução de mérito em razão de pedido de desistência voluntária (ID 135991288 e ID 138145428). Posteriormente, diante da inércia dos devedores em indicar a localização do bem ou outros ativos à penhora (ID 160652399), a parte exequente requereu uma série de medidas constritivas (ID 162483382). Não obstante o andamento das medidas executivas, a parte exequente compareceu aos autos para noticiar a celebração de acordo amigável e requerer a juntada do Instrumento Particular de Transação e Outras Avenças firmado diretamente entre as partes (ID 175421088 e ID 175421089). O termo de transação prevê a novação da obrigação de entrega de frutos pela obrigação de pagar a quantia líquida de R$ 30.000,00, dividida em três parcelas com vencimentos entre 2026 e 2027 (ID 175421089). Por conseguinte, os litigantes postularam a homologação judicial do acordo, com a consequente extinção do feito, além da isenção de custas remanescentes ou atribuição destas à parte devedora (ID 175421088). A contadoria judicial emitiu certidão atestando a regular quitação das custas processuais e a inexistência de valores finais a serem cobrados (ID 178235481). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 840 do Código Civil autoriza expressamente os sujeitos da relação jurídica a prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Nessa esteira, as partes celebraram transação voluntária, optando pela novação da dívida nos termos do artigo 360, inciso I, do Código Civil, substituindo a obrigação originária de entrega de grãos de cacau pelo pagamento de quantia em dinheiro ajustada em R$ 30.000,00 (ID 175421089). Do exame do instrumento de transação apresentado (ID 175421089), verifica-se que o objeto é lícito, as partes são capazes e estão devidamente representadas, concorrendo todos os requisitos de validade do negócio jurídico. Ademais, a transação abrange direitos estritamente disponíveis, inexistindo óbice legal para a sua homologação pelo Poder Judiciário. Com efeito, a autocomposição alcançada pelos litigantes põe fim à controvérsia de forma definitiva, ensejando a extinção da fase executiva com resolução do mérito, conforme determina o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. No que tange às custas processuais, constata-se que as custas iniciais foram recolhidas integralmente pela parte exequente no ato de distribuição da demanda (ID 122041788 e ID 178235484). Outrossim, a certidão expedida pela Unidade de Arrecadação do Interior expressamente consignou que não existem custas finais ou remanescentes pendentes de cobrança no presente feito (ID 178235481). Desse modo, resta prejudicada a aplicação do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a taxa judiciária e as despesas com atos de secretaria e oficiais de justiça já foram integralmente quitadas no curso da lide (ID 178235484). Por fim, diante da renúncia expressa das partes ao prazo recursal constante da Cláusula 3.3 do termo de transação (ID 175421089), o trânsito em julgado desta decisão opera-se de maneira imediata com a sua publicação, revelando-se viável o pronto arquivamento definitivo dos autos. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (ID 175421089), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam os comandos da presente homologação sujeitos às seguintes determinações: a) descabida a cobrança de custas finais ou remanescentes, diante da certidão de regular quitação emitida pela serventia de arrecadação (ID 178235481); b) com base no princípio da causalidade e de acordo com a Cláusula 3.4 do instrumento de transação, as custas já desembolsadas pela parte credora ficam integradas ao ressarcimento estipulado no acordo, sem prejuízo de que eventuais despesas supervenientes fiquem sob a responsabilidade exclusiva da parte devedora (ID 175421089); c) certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, tendo em vista a renúncia expressa dos litigantes ao prazo recursal (ID 175421089). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a realização dos expedientes necessários e do levantamento de eventuais constrições pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa no sistema. Expeça-se o necessário. Medicilândia, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) Juiz de Direito