Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia SENTENÇA PJe: 0800569-42.2024.8.14.0072 Requerente Nome: OLAM AGRICOLA LTDA. Endereço: FREI GASPAR, 22, ANDAR: 6;, CENTRO, SANTOS - SP - CEP: 11010-090 Requerido Nome: FRAN JEFFERSON DUARTE MACIEL Endereço: Vicinal do KM 80 sul, Agrovila, ZONA RURAL, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 1- RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por OLAM AGRICOLA LTDA. em face de FRAN JEFFERSON DUARTE MACIEL. Relatou a exequente que as partes celebraram Contrato de Depósito de Cacau com Preço Pré-Fixado nº 2002180543 em 24/02/2023, por meio do qual o executado se comprometeu a entregar 20.000 KG de cacau in natura até a data de 25/02/2023. Diante do inadimplemento da obrigação de dar coisa incerta, pleiteou inicialmente a execução forçada, atribuindo à causa o valor de R$ 294.416,32, correspondente ao equivalente financeiro do contrato. Após o curso inicial do processo, com a efetiva citação do executado e a oposição de embargos à execução, as partes iniciaram tratativas de autocomposição. Ato contínuo, a parte exequente peticionou sob o ID nº 175418111 informando a realização de composição amigável e requerendo a homologação do termo de transação. O instrumento particular de transação foi devidamente colacionado aos autos sob o ID nº 175418114, no qual as partes pactuam a composição civil do litígio. Pelo instrumento apresentado, o devedor confessa a dívida e assume a obrigação de pagar a quantia acordada pelas partes, estabelecendo condições específicas de quitação, multas por atraso, divisão de encargos e quitação recíproca após o cumprimento integral das parcelas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Diz o caput do artigo 200 do Código de Processo Civil: “Art. 200. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” Dispõe o art. 840 do Código Civil/2002 que: “Art. 840. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” O artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil determina: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação;
Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado por pessoas capazes e devidamente representadas por seus patronos com poderes bastantes nos autos. O objeto é lícito e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis. As formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram devidamente observadas. Logo, considerando que o acordo se encontra em perfeita consonância com as exigências legais e resguarda os interesses recíprocos difundidos na demanda, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito, a teor do que dispõe o estatuto processual civil. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes (ID 175418114), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 200 do CPC c/c o art. 840 do CC. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre os interessados, EXTINGO o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, ou conforme livremente pactuado pelas partes no termo de transação. Ante a ausência lógica de interesse recursal decorrente da celebração do acordo e manifestada preclusão lógica, certifique-se o imediato trânsito em julgado. Após, observadas as cautelas de praxe, procedidas as baixas necessárias tanto nestes autos quanto nos embargos à execução apensados (Processo nº 0800691-55.2024.8.14.0072), arquivem-se definitivamente. P.I.C. Expeça-se o necessário. Medicilândia, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito