Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0801032-78.2019.8.14.0065 [Cédula de Crédito Bancário] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Banco do Brasil S/A, 800, Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 Nome: EDIVAN DE JESUS CANTANHEDE EIRELI - ME Endereço: Rua Duque de Caxias, Marajoara, XINGUARA - PA - CEP: 68556-580 Nome: EDIVAN DE JESUS CANTANHEDE Endereço: Rua Duque de Caxias, Marajoara, XINGUARA - PA - CEP: 68556-580 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO DA AMAZONIA S/A, por intermédio de advogado constituído, em face de EDIVAN DE JESUS CANTANHEDE EIRELI e EDIVAN DE JESUS CANTANHEDE, partes qualificadas nos autos. Cobrava-se, na origem, o valor de R$ 88.526,39, em decorrência de cédula de crédito bancário. A ação foi protocolada em 18/06/2019. Com a peça preambular foram colacionados documentos. Determinada a emenda à inicial para juntada de documentos (ID 12600239). Decisão determinando a citação da parte executada para pagamento (ID 15657388). Os executados foram citados em 05/09/2020, por Oficial de Justiça (ID 19481640). Foi infrutífera a penhora de bens por meio de Oficial de Justiça, sendo a parte autora intimada em 29/09/2020, quando se manifestou nos autos acerca da referida certidão (ID 20012557). O exequente peticionou pela realização de diligência via SISBAJUD, sendo então intimada para recolher as custas devidas. Após o pagamento das despesas, a penhora on-line foi deferida, mas restou infrutífera (ID 32271899). Após pedido pela realização de penhora via RENAJUD, o juízo deixou de penhorar a única motocicleta encontrada em nome do avalista, porquanto já possuía restrição previamente inserida (ID 47456472). O exequente solicitou a busca de bens via INFOJUD, a qual foi realizada após a renovação da intimação da parte para pagamento das custas. Recolhidas as despesas, o juízo realizou a pesquisa requerida, a qual também foi infrutífera (ID 87599800). Após pedido de renovação de busca por meio do INFOJUD, o juízo intimou o exequente para se manifestar acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente (ID 138179021). Petição do banco opondo-se à declaração da prescrição (ID 138718855). Vieram os autos conclusos. É o que importa a relatar. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A execução será extinta quando da ocorrência da prescrição intercorrente, compreendida essa como a modalidade prescricional que se dá no curso do processo (CPC, art. 924, V). O espírito da norma é o de que nenhuma execução pode permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário sem uma solução definitiva, em homenagem aos princípios da eficiência e da segurança jurídica. Nesses termos, iniciada a execução e não sendo localizado o devedor ou seus bens, fica suspenso o processo e a prescrição pelo prazo de 01 (um) ano (CPC, art. 921, §1º). Norma de igual teor era prevista no CPC/73, que estava em vigor no início da presente execução (CPC/1973, art. 791, III). Decorrido o elastério e persistindo a infrutividade da ação executiva, será ordenado o arquivamento provisório dos autos, que perdurará até que seja encontrado o devedor e/ou bens penhoráveis ou, finalmente, até a ocorrência da prescrição (CPC, art. 921, §§ 2º e 3º). O termo inicial da prescrição, nesses casos, será a ciência da 1ª tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo que a suspensão só ocorrerá uma única vez (CPC, art. 921, §4º). Nesse cenário, na esteira das teses firmadas pelo STJ nos Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571 no ano de 2018, é desnecessário pronunciamento judicial expresso declarando a suspensão do processo e da execução. Assim, uma vez notificado o exequente de que a 1ª diligência executiva foi infecunda, inicia-se incontinente o período de sobrestamento e, transcorrido 1 (um) ano, começa-se a contar a prescrição, estejam os autos arquivados provisoriamente ou não (STJ. RESP 1340553/RS, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULG. 12/09/2018, DJE 16/10/2018, CASO PARADIGMA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS – TESES 566, 567, 568, 569, 570 E 571). Embora a orientação tenha se dado em casos submetidos à sistemática da Lei nº 6.830/80, é perfeitamente aplicável às execuções civis ordinárias (TJDFT, 6ª TURMA CÍVEL, AG 0719894-17.2021.8.07.0000, REL. DES. ESDRAS NEVES, JULG. 02/09/2021). Feitas essas considerações passo ao exame do caso em concreto. Na situação posta à análise, o prazo prescricional aplicável às cédulas de crédito bancário é de 03 anos, consoante disposto no art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra - LUG). De outro lado, considerando que a execução foi proposta após o CPC/2015, não se aplicando o art. 1056 do referido diploma, o marco inicial da prescrição se deu em 29/09/2020 (ID 20012557), data em que o exequente teve ciência da infrutividade da 1ª diligência visando a penhora de bens. Diante disso, considerando que a suspensão ânua de que trata o art. 921, §4º, do CPC, operou de forma automática desde o termo inicial da prescrição, conclui-se que o termo final da prescrição se deu em 26/04/2024, já que não houve qualquer outra causa suspensiva/interruptiva/impeditiva da prescrição. Nessa ordem de ideias, resta claro que desde o término do prazo suspensão já transcorreu o prazo previsto em lei para que pudesse o título pudesse ser executado, razão pela qual o crédito ora se encontra fulminado pela prescrição intercorrente, na forma do art. 924, V, do CPC. Gize-se que não se pode imputar apenas ao Poder Judiciário a demora no tempo de tramitação, uma vez que todas as manifestações judiciais constantes do feito foram no sentido de dar impulso à demanda, no interesse do credor, em linha com o rito aplicável aos feitos dessa natureza, evitando-se eventuais nulidades. Fato é que não pode o processo executivo tramitar perpetuamente, no aguardo da localização de bens penhoráveis ou do próprio devedor. A solução ora adotada, além de prestigiar a segurança jurídica, atende às teses fixadas pelo STJ no IAC nº 1 e Temas Repetitivos nº 566, 567, 568, 569, 570 e 571. 3. DISPOSITIVO 3.1
Ante o exposto, forte nos argumentos lançados alhures, estando configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, c/c art. 921, §4º, ambos do CPC e art. 206, §5º, I, do CC, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, II, do CPC. 3.2 Sem condenação em custas e honorários advocatícios em atenção ao art. 921, §5º, do CPC, seguindo a orientação extraída da mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, RESP 2.025.303, RELª. MIN. NANCY ANDRIGHI, T3 – TERCEIRA TURMA, JULG. EM 08/11/2022, DJE 11/11/2022). 3.3 Prejudicado os pedidos do exequente pela realização de novas buscas de bens em nome dos executados, já que a pretensão resta prescrita. 3.4 Intimem-se as partes, via Sistema Eletrônico e/ou DJE. 3.5 Interposto recurso, ainda em secretaria, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente do juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). 3.6 Com o trânsito em julgado, dê-se baixa a eventuais bloqueios patrimoniais que tenham sido deferidos no curso da tramitação e, em seguida, arquivem-se os autos. 3.7 Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Cumpra-se. Local e data registrados no sistema. ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular (documento assinado eletronicamente)