Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801145-08.2022.8.14.0136.
REQUERENTE: Nome: RAIMUNDO SANTOS DA CONCEICAO Endereço: AV. Santos Dumont QD. 18 LT.02, Jardim America, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000
REQUERIDO: Nome: MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Rua João Ramalho, 30, 2 Andar, Sala 03, Vila Nova, ITU - SP - CEP: 13309-045 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por RAIMUNDO SANTOS DA CONCEICAO em face de MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0012751-42.2017.8.14.0136, ambos qualificados nos autos. O Embargante alega, preliminarmente, a nulidade da citação por edital ocorrida no processo principal, sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios de localização pessoal. No mérito, sustenta a ocorrência de excesso de execução, afirmando que o valor pleiteado é superior ao contratado. Aduz que o débito corrigido totalizaria R$ 35.349,68, em contraposição ao valor executado. Requereu a concessão da justiça gratuita, o acolhimento da preliminar com a anulação dos atos processuais ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução. Recebidos os embargos sem efeito suspensivo e deferida a gratuidade de justiça, a Embargada apresentou impugnação (ID 86228120). Defendeu a validade da citação por edital, enumerando as diversas tentativas infrutíferas de localização do executado, inclusive via sistemas RENAJUD, INFOJUD e BACENJUD. No mérito, sustentou a legalidade dos encargos (taxa de administração, juros e multa) e o vencimento antecipado das parcelas vincendas por força de cláusula contratual e do Decreto-Lei 911/69. As partes manifestaram-se sobre os cálculos apresentados. O Embargante, em última análise, contestou a planilha da Embargada (R$ 569.790,88), apresentando novo cálculo no valor de R$ 453.245,71. É o relatório, Decido. Preliminares: Nulidade da Citação A preliminar de nulidade da citação não prospera. Conforme documentado pela Embargada, houve o exaurimento das diligências para localização do réu, com tentativas em endereços diversos e consultas aos sistemas auxiliares do juízo. A citação por edital é medida excepcional, porém válida quando o réu se encontra em local incerto e não sabido, nos termos do art. 256, II, do CPC. Ademais, o comparecimento espontâneo do Embargante aos autos para opor defesa supre eventual vício, nos moldes do art. 239, § 1º, do CPC. Rejeito a preliminar. Quanto a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, não merece respaldo. O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a gratuidade é devida àqueles que não possuem liquidez imediata, independentemente de possuírem patrimônio imobilizado. A jurisprudência pátria, citada nos próprios autos, reforça que a lei não exige estado de miserabilidade extrema, mas apenas a insuficiência de recursos para as despesas do processo no momento da demanda. Assim, diante da ausência de prova cabal e atual em contrário por parte da Embargada, que se limitou a mencionar o valor histórico do contrato e a profissão de operador de escavadeira registrada em 2014, prevalece a presunção legal em favor do Embargante. Portanto, mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita deferida anteriormente pelo juízo. Ressalte-se que a representação processual por advogado particular ou a natureza da ação (embargos à execução) não impede o deferimento da benesse, uma vez que o direito ao acesso à justiça é garantia constitucional que visa proteger aquele sujeito que não dispõe de liquidez para custear o aparato estatal. Diante da manutenção da gratuidade, impõe-se a suspensão da exigibilidade de eventuais verbas sucumbenciais futuras, nos termos do art. 98, § 3º do CPC Quanto ao mérito Excesso de Execução e Encargos O cerne da lide reside na legalidade do valor executado. O título que aparelha a execução é um Contrato de Alienação Fiduciária decorrente de consórcio. Taxa de Administração: O STJ, através da Súmula 538, consolidou que as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a taxa de administração superior a 10%. Não havendo ilegalidade no percentual pactuado (15%). Vencimento Antecipado: A cláusula 3 do contrato prevê o vencimento integral da dívida em caso de inadimplência. Tal previsão é legal e autoriza a cobrança do saldo total, e não apenas das parcelas vencidas até o ajuizamento, conforme jurisprudência dominante sobre o Decreto-Lei 911/69. Divergência de Cálculos: O Embargante inicialmente alegava um débito de R$ 35.349,68. Todavia, em sua última manifestação, reconheceu um valor de R$ 453.245,71. A Embargada apresentou conta de R$ 569.790,88. A diferença reside substancialmente na base de cálculo (preço do bem atualizado pela tabela do fabricante) e encargos moratórios. No sistema de consórcio, o saldo devedor é atrelado ao valor de mercado do bem para preservar o equilíbrio do grupo (autofinanciamento), o que justifica a atualização baseada no preço do fabricante. Verifica-se que os cálculos da Embargada observam estritamente o regulamento do consórcio e a legislação específica. As alegações de "excesso" do Embargante são genéricas e não infirmam a liquidez e certeza do título executivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Execução, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO o Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser o Embargante beneficiário da justiça gratuita, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. TRANSLADE-SE cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução n.º 0012751-42.2017.8.14.0136. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Certificado o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente o feito com as cautelas e baixas de praxe. Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. Canaã dos Carajás/PA, 8 de janeiro de 2026 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás