Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO N. 0801502-50.2023.8.14.0201. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc. A CIMENTOS DO BRASIL S/A -CIBRASA, pessoa jurídica de direito privado, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de REI DO CIMENTO COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EIRELI - LTDA, ambas qualificadas nos autos, por meio da qual pretende que seja adimplido o débito contraído pela requerida. Narra a inicial, em síntese, que a empresa autora é credora do réu na quantia líquida de R$8.282,74 (oito mil duzentos e oitenta e dois reais e setenta e quatro centavos), representada em duplicata mercantil devidamente protestada, título este já prescrito, ou seja, sem força executiva, o que ensejou o ajuizamento da presente ação. Afirma o autor que foram realizados vários esforços por meio extrajudicial para o recebimento do crédito, todos sem êxito. Com a inicial juntou planilha do débito atualizada com juros e correção monetária e a cópia da duplicara e do instrumento de protesto Foi proferido o despacho inicial e determinada a expedição do mandado para pagamento. A empresa REI DO CIMENTO COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EIRELI – LTDA, ofereceu embargos monitórios alegando que o autor não demonstrou a entrega das mercadorias (cimento), que houve excesso de execução, declarando que os encargos e juros calculados pelo autor são exorbitantes, sendo incabível a pretensão do autor. O embargante pugna: pela suspensão do mandado de pagamento até o julgamento dos embargos, pela redução do montante da dívida, pela exclusão da cobrança da multa. O autor/embargado se manifestou alegando que o embargante não trouxe aos outras provas que demonstrem que não houve a entrega das mercadorias e que não apresentou o cálculo do valor menor que entende devido. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Sabe-se que a parte que pretender o pagamento de soma em dinheiro, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, poderá manejar a ação monitória, sendo desnecessária a indicação da causa debendi, sendo suficiente, para tanto, a juntada de documento escrito que represente um crédito que não tenha eficácia executiva. Mas nada impede que o requerido em sede de embargos monitórios inicie a discussão da causa que deu origem a dívida, mas neste caso, cabe ao embargante a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso dos autos, o embargante alega que o autor não comprovou que recebeu as mercadorias, mas não trouxe aos autos qualquer documento de prova neste sentido, de forma a rechaçar o documento apresentado peloS autos que possui a assinatura do recebedor e com a data do recebimento (ID 89594002 - Pág. 2) Portanto, o embargante não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstre a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, há prova escrita pré-constituída demonstrando que a parte requerida efetuou compras de mercadorias da parte autora, que as mercadorias foram entregues, porém não foi efetuado o pagamento total destas mercadorias, que gerou a dívida ora discutida nestes autos. Afirma o embargante, ora requerido, que há excesso de execução, alegando que o cálculo apresentado pelo autor é exorbitante. Para tanto, pede que seja excluída ou reduzida o valor da multa e readequada o valor da dívida. Contudo, não fez qualquer prova nesse sentido. Sequer declarou o valor que entende correto e nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida de forma a contrastar o valor apresentado pelo autor. Verifica-se que o embargante se limitou a prestar alegações genéricas de abusividade do débito, não trazendo nenhum indício de prova neste sentido. Tendo em vista que os documentos carreados aos autos são suficientes para a resolução do litígio, é desnecessária a dilação probatória. Como a técnica monitória constitui um patamar intermediário entre a executiva e a cognitiva, também para valer-se dela o sujeito deve fornecer ao juiz uma situação na qual, embora não haja toda aquela probabilidade que autoriza executar, alguma probabilidade haja e seja demonstrada prima facie”. Portanto, a dívida restou caracterizada, não tendo o embargante comprovado nenhum fato desconstitutivo do débito.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE a pretensão do autor, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de constituir de pleno direito em título executivo judicial em favor da parte autora, nos termos do art. 702, §8º, do CPC, prosseguindo-se o feito, como determina o artigo 513, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para atualizar o débito no prazo de 10 (dez), pois a última atualização data do ano de 2023. Na hipótese de interposição de recurso de apelação pelo embargante, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se o apelado, para oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo. Após, sem nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para julgamento do apelo (art. 1010, §3º do Novo Código de Processo Civil). Inexistindo apelo, convolo a demanda em Cumprimento de Sentença, devendo ser feita as anotações necessárias ao procedimento. Condeno o requerido/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Assevero que o pagamento de honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa previsto no art. 701 do NCPC só cabe em caso de pagamento do débito após a expedição do mandado monitório. Quando o requerido não pagou o débito no prazo previsto no artigo, a regra geral dos honorários (art. 85 do CPC) é a que prevalece. Intime-se as partes. Icoaraci, 09.08.2024. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular