Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WILLIAN DA SILVA BRITO Endereço: Av. Int Norberto Lima, 509, MORADA DO SOL, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000
EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0802437-26.2024.8.14.0017
Trata-se de ação de execução de honorários advocatícios dativos proposta por WILLIAN DA SILVA BRITO em face do ESTADO DO PARÁ. A parte exequente instruiu a petição inicial com documentos comprobatórios de sua atuação como defensor dativo no processo de nº 0801134-79.2021.8.14.0017, bem como da sentença fixou os respectivos honorários em seu favor, conforme se verifica no Id. 117194825 - Pág. 3/9, totalizando o montante de R$ 5.415,90 (cinco mil, quatrocentos e quinze reais e noventa centavos). Devidamente citado, conforme decisão de Id. 117693946, o executado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação à execução, conforme atesta a certidão de Id. 133683003. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe sobre o dever indeclinável do Estado de prestar assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A efetivação desse direito fundamental constitui um pilar do Estado Democrático de Direito, assegurando que a carência de recursos financeiros não seja um obstáculo ao acesso à justiça. A prestação dessa assistência, nos termos da legislação infraconstitucional, deve ser realizada preferencialmente pela Defensoria Pública. No entanto, na ausência de estrutura da Defensoria ou diante de sua impossibilidade de atuação em determinada comarca, como verificado nos autos do processo originário, impõe-se ao Estado o dever de assegurar a defesa técnica por meio da nomeação de advogado dativo, cujos honorários, fixados pelo magistrado, serão custeados pelo ente estatal. Esta obrigação decorre diretamente do múnus constitucional do Estado, e a decisão que arbitra a verba honorária constitui título executivo judicial, líquido, certo e exigível. As nomeações de defensores dativos, portanto, não constituem mera discricionariedade do Juízo, mas sim medida indispensável para assegurar o pleno acesso à justiça aos hipossuficientes, em consonância com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. A ausência ou deficiência estrutural da Defensoria Pública na localidade não pode servir de justificativa para restringir os direitos do jurisdicionado, tampouco para desvalorizar a atuação profissional do advogado nomeado, função essencial à administração da justiça. No caso em análise, verifica-se que o exequente efetivamente atuou como defensor dativo no Processo nº 0801134-79.2021.8.14.0017, prestando assistência jurídica integral ao assistido, conforme comprovado pelo título judicial acostado à inicial. O valor arbitrado por este Juízo no respectivo feito — R$ 5.415,90 (cinco mil, quatrocentos e quinze reais e noventa centavos) — reflete adequadamente a extensão e a complexidade do trabalho desenvolvido, revelando-se compatível com os parâmetros de equidade, razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a fixação da verba honorária. Ademais, o executado, Estado do Pará, embora regularmente citado para os termos da presente execução, não apresentou embargos ou qualquer forma de impugnação, quedando-se inerte. A ausência de manifestação do ente público, nos termos do Código de Processo Civil, implica a preclusão do direito de se opor ao mérito da execução, tornando incontroversos o quantum debeatur e a obrigação de pagar. Dessa forma, diante da inércia do executado e da plena validade do título executivo judicial que fundamenta esta ação, o prosseguimento da execução pelo valor integral é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando a ausência de impugnação, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, para reconhecer a exigibilidade do crédito no valor de R$ 5.415,90 (cinco mil, quatrocentos e quinze reais e noventa centavos), devidamente atualizado. Sem custas, tendo em vista os benefícios da justiça gratuita. Determino à secretaria: 1. Intimem-se as partes na forma da lei. 2. Com o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) no importe de R$ 5.415,90 (cinco mil, quatrocentos e quinze reais e noventa centavos), em favor da parte exequente, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado no processo, devendo o pagamento ocorrer em até 02 (dois) meses contados da entrega da requisição, nos termos do artigo 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 3. Certifiquem-se as ocorrências e, expedida a RPV, arquivem-se os autos, com a devida baixa processual, ficando a encargo da parte exequente pleitear o desarquivamento na hipótese de não cumprimento da obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Cumpra-se. Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica. SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia/PA PORTARIA Nº 3244/2025-GP