Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BARCARENA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerente, através de seu representante judicial, para que recolha as custas, conforme decisão id 119870052, dentro do prazo legal. Barcarena-Pa, 08 de agosto de 2024 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BARCARENA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerente, através de seu representante judicial, para que recolha as custas, conforme decisão id 119870052, dentro do prazo legal. Barcarena-Pa, 08 de agosto de 2024 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 10:45
Ato ordinatório
08/08/2024, 16:17
Remessa (outros motivos)
12/07/2024, 09:55
Documento (Certidão)
12/07/2024, 09:55
Remessa (outros motivos)
12/07/2024, 09:15
Ato ordinatório
12/07/2024, 09:15
Outras Decisões
11/07/2024, 17:58
Mudança de Classe Processual
10/07/2024, 09:57
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 12:35
Decurso de Prazo
26/03/2024, 07:52
Publicação
04/03/2024, 00:14
Publicação
04/03/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 203 do CPC e provimento n. 006/2009-CJRMB, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório. Intimo as partes requerente e requerida, através de seus representantes judiciais, para ciência/manifestação do retorno dos autos, dentro do prazo legal. Barcarena-Pa, 29 de fevereiro de 2024 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 203 do CPC e provimento n. 006/2009-CJRMB, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório. Intimo as partes requerente e requerida, através de seus representantes judiciais, para ciência/manifestação do retorno dos autos, dentro do prazo legal. Barcarena-Pa, 29 de fevereiro de 2024 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 08:31
Ato ordinatório
29/02/2024, 08:24
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 08:05
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADA: COMERCIAL PIONEIRO LTDA. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, §1º DO CPC. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO BRADESCO S/A, inconformado com a decisão do juízo da 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BARCARENA, proferida nos autos da Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de COMERCIAL PIONEIRO LTDA. A Sentença foi lavrada nos seguintes termos: SENTENÇA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCESSO Nº 0000405-07.2007.8.14.0008
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a parte não se manifesta nos autos há mais de quatro anos, não havendo qualquer movimentação nos autos após essa data. Não houve a citação dos requeridos. Vieram os autos conclusos. Considerando que o processo está paralisado sem qualquer manifestação, impõe-se o arquivamento do feito, pelo que julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Barcarena, 26 de outubro de 2021. Carla Sodré da Mota Dessimoni Juíza de Direito Em suas razões recursais (ID Num. 13039726 - Pág. 2-14), o Apelante defende que que o processo foi extinto de forma prematura, pois não foi pessoalmente intimado para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento do feito. Argumenta que pelo princípio da cooperação e da primazia do mérito, o magistrado deveria ter intimado pessoalmente a parte e não extinto o processo e que não deu causa à paralisação. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a total reforma da sentença e remessa ao juízo para determinar o regular andamento do feito, Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. De início, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão cadastrada no id 13799791, eis que se refere a outro processo. Passo a análise do presente recurso. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao dispositivo legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente, desse modo, conheço o recurso de apelação.
No caso vertente, o Magistrado de primeiro grau entendeu que a parte abandonou a causa e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Neste viés, observa-se que a extinção do processo por abandono de causa não resolve o mérito processual e só pode ser decretada se a parte, intimada pessoalmente, deixar de dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, o que não ocorreu nos autos. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Nesse sentindo, o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5. Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6. Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.738.705/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 23/11/2018.) Não destoa a jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INÉRCIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. A extinção do processo sem resolução de mérito por abandono, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, deve ser precedida da intimação pessoal do autor. (TJ-MG - AC: 10351030226291001 Janaúba, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2022) COBRANÇA - EXTINÇÃO - ART. 485, III DO CPC - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - ANULAÇÃO DA SENTENÇA. A sentença extinguiu o feito na forma do art. 485, III do CPC. Apelo do autor. Ausência de intimação pessoal para o devido prosseguimento do feito. Violação do art. 485, § 1º do CPC. Sentença anulada. Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 00589425220138190038, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/03/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA – NÃO OBSERVÂNCIA À REGRA PREVISTA NO § 1º DO ART. 485 DO CPC – SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para extinção do feito por abandono de causa, com base no art. 485, III, do CPC, faz-se necessária a intimação do patrono e pessoal da parte autora. Se assim não for feito, impõe-se a reforma da sentença para possibilitar o regular processamento dos autos na origem. (TJ-MT 00001062520188110106 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/04/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022) Assim, in casu, verifico que a parte autora/apelante não foi intimada pessoalmente para manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, nos termos do art. 485, §1º do CPC, o que impede a extinção prematura do feito, pelo que merece reforma a r. sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença e, consequentemente, determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação supra. P.R.I. Após o trânsito em julgado, devolva-se ao juízo a quo. Belém, data conforme registro do sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
23/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/01/2024, 12:01
Remessa (em diligência)
16/01/2024, 11:55
Mero expediente
29/12/2023, 00:01
Conclusão (para despacho)
28/12/2023, 23:40
Movimentação processual
28/12/2023, 23:40
Movimentação processual
20/10/2023, 18:27
Decurso de Prazo
21/07/2023, 08:00
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 12:23
Publicação
08/06/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 00:31
Publicação
08/06/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 203 do CPC e Provimento nº 006/2009, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório. Intimo as partes requerente e requerida, por meio de seus representantes judiciais, para ciência/manifestação do retorno dos autos, dentro do prazo legal. Barcarena-Pa, 05 de junho de 2023 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 203 do CPC e Provimento nº 006/2009, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório. Intimo as partes requerente e requerida, por meio de seus representantes judiciais, para ciência/manifestação do retorno dos autos, dentro do prazo legal. Barcarena-Pa, 05 de junho de 2023 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa
06/06/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 11:46
Ato ordinatório
05/06/2023, 11:45
Documento (Sentença)
03/06/2023, 21:46
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: B.R.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
APELADO: DEROSSI BARROSO DA SILVA e MARIA JOSE BARROSO DE SOUSA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, §1º DO CPC. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807749-16.2021.8.14.0040
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por B.R.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face da r. sentença (id. 12727305) proferida pelo MM. Juízo da 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III do CPC, na autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS proposta em desfavor de DEROSSI BARROSO DA SILVA e MARIA JOSE BARROSO DE SOUSA. Transcrevo excerto da decisão vergastada (id. 12727305): “(...) In casu, a parte autora, transcorrido o prazo deferido, não apresentou manifestação, qualquer informação ou justificativa, sendo seu dever informar e responder às determinações do juízo, sob pena de condenar o feito a uma indefinição eterna, sem nunca chegar a seu fim, desprestigiando o comando constitucional da duração razoável do processo.
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, VI do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Parauapebas/PA, 17 de agosto de 2022 Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) Em suas razões recursais (id. 12727306), a parte apelante sustém a necessidade de reforma da r. sentença extintiva ante a ausência de intimação pessoal do recorrente. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Não houve apresentação de contrarrazões ante a falta de angularização processual (id. 12011152). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da decisão que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbia. Ao id.12011144, o Douto Juízo de 1° grau determinou que o exequente se manifestasse “Prazo derradeiro de 05 (cinco) dias para se manifestar sobre decisão de id.55144755, sob pena de extinção. Publique-se. Intime-se.” Sobreveio a sentença extintiva do feito, nos termos do art. 485, VI do CPC ante o abandono da causa. Neste viés, observa-se que a extinção do processo por abandono de causa não resolve o mérito processual e só pode ser decretada se a parte, intimada pessoalmente, deixar de dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal, o que não ocorreu nos autos. Nesse sentindo, o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5. Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6. Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.738.705/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 23/11/2018.) Não destoa a jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INÉRCIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. A extinção do processo sem resolução de mérito por abandono, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, deve ser precedida da intimação pessoal do autor. (TJ-MG - AC: 10351030226291001 Janaúba, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2022) COBRANÇA - EXTINÇÃO - ART. 485, III DO CPC - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - ANULAÇÃO DA SENTENÇA. A sentença extinguiu o feito na forma do art. 485, III do CPC. Apelo do autor. Ausência de intimação pessoal para o devido prosseguimento do feito. Violação do art. 485, § 1º do CPC. Sentença anulada. Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 00589425220138190038, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/03/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA – NÃO OBSERVÂNCIA À REGRA PREVISTA NO § 1º DO ART. 485 DO CPC – SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para extinção do feito por abandono de causa, com base no art. 485, III, do CPC, faz-se necessária a intimação do patrono e pessoal da parte autora. Se assim não for feito, impõe-se a reforma da sentença para possibilitar o regular processamento dos autos na origem. (TJ-MT 00001062520188110106 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/04/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022) Assim, in casu, verifico que a parte autora/apelante não foi intimada pessoalmente para manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, nos termos do art. 485, §1º do CPC, o que impede a extinção prematura do feito, pelo que merece reforma a r. sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença e, consequentemente, determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação supra. P.R.I. Após o trânsito em julgado, devolva-se ao juízo a quo. Belém, data conforme registro do sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
11/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/03/2023, 13:20
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:51
Decurso de Prazo
20/12/2022, 03:35
Decurso de Prazo
20/12/2022, 03:35
Publicação
03/12/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 00:11
Publicação
03/12/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 00:11
Publicação
03/12/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Art. 203, § 3º do NCPC e Provimento n. 006/2009-CJCI, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório. Intimo a parte requerida, através de seu advogado, para apresentar contrarrazões à apelação, dentro do prazo legal. Barcarena-Pa, 30 de novembro de 2022 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa
01/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BARCARENA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, na pessoa de seus representantes legais, a fim de que tomem ciência do encerramento do processo físico e de sua migração para o sistema PJE, bem como se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 54, IV da PORTARIA CONJUNTA Nº 001- GP/VP. Barcarena-Pa, 30 de novembro de 2022 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa
01/12/2022, 00:00
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Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BARCARENA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, na pessoa de seus representantes legais, a fim de que tomem ciência do encerramento do processo físico e de sua migração para o sistema PJE, bem como se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 54, IV da PORTARIA CONJUNTA Nº 001- GP/VP. Barcarena-Pa, 30 de novembro de 2022 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa