Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: VITOR ANDRÉ TEIXEIRA DE LIMA
APELADO: C. J. ALVES SANTANA DOS SANTOS
APELADO: HERMESON MARIANO DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas, que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, sob alegação de inércia da parte exequente. A Fazenda Pública alega que não foi previamente intimada para promover o andamento do feito, conforme exige o §1º do referido artigo, e que a extinção contraria as disposições da Lei nº 6.830/1980, que prevê a suspensão do processo na hipótese de não localização do devedor ou de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção de execução fiscal por inércia da Fazenda Pública sem a prévia intimação pessoal da exequente; (ii) estabelecer se a ausência de localização do devedor ou de bens justifica a suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, em vez de sua extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo sem resolução de mérito por inércia da parte exequente exige, nos termos do art. 485, §1º, do CPC/2015, prévia intimação pessoal da Fazenda Pública, com a devida advertência quanto à possibilidade de extinção. A ausência de intimação da parte exequente viola o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, tornando nula a sentença que extingue o feito por abandono processual. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 prevê a suspensão do processo de execução fiscal quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis, não se justificando sua extinção imediata. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em execuções fiscais, deve-se oportunizar à Fazenda Pública a adoção de medidas para localização do devedor e/ou de bens antes de se extinguir o feito por inércia, conforme precedentes mencionados (REsp 1.738.705/MT e REsp 1.808.101/MT). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal por inércia da Fazenda Pública exige prévia intimação pessoal da exequente, com expressa advertência de que a ausência de manifestação poderá ensejar a extinção do feito. A não localização do devedor ou de bens penhoráveis impõe a suspensão do processo nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, não sendo cabível a extinção imediata. A sentença proferida sem observância do contraditório prévio e da intimação pessoal da Fazenda Pública viola o princípio da não surpresa e deve ser anulada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10 e 485, §1º; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.738.705/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.06.2018; STJ, REsp nº 1.808.101/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.11.2018. RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO N.º 0003392-17.2007.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, por intermédio de seu Procurador do Estado, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas, que extinguiu o processo de execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao entender configurada a inércia da parte exequente quanto ao andamento do feito. Consoante se extrai dos autos, o Estado do Pará ajuizou a presente execução fiscal em 29 de outubro de 2007, com base em certidões de dívida ativa regularmente constituídas, requerendo a citação da executada C. J. Alves Santana dos Santos para pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora. Inicialmente, foi tentada a citação via oficial de justiça, sem êxito, motivo pelo qual o exequente pleiteou a citação por edital e a adoção das medidas constritivas cabíveis, inclusive bloqueio de ativos financeiros e restrição de veículos via SISBAJUD e RENAJUD, além da inclusão do nome do devedor no SERASAJUD. Posteriormente, diante da dissolução irregular da empresa executada, o Estado manifestou-se pelo redirecionamento da execução aos sócios, com a consequente tentativa de citação destes. Todavia, o Juízo a quo entendeu configurado o abandono da causa, declarando a extinção do feito, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, por alegada inércia da exequente mesmo após intimação para impulsionar o feito. Inconformada, a Fazenda Pública Estadual interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por afronta às disposições da Lei nº 6.830/1980 e ao art. 485, §1º, do CPC/2015. Argumenta que, nas execuções fiscais, o art. 7º da Lei de Execuções Fiscais determina a realização sucessiva e automática das modalidades de citação, sem necessidade de nova provocação do exequente entre uma e outra tentativa, não podendo, portanto, ser imputada à Fazenda Pública qualquer responsabilidade pela paralisação processual. Aduz, ainda, que não houve a necessária intimação pessoal da exequente para suprir a falta no prazo legal, como exige o §1º do art. 485 do CPC, sendo, assim, indevida a extinção do processo. Alega, outrossim, que o correto procedimento, diante da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, seria a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, e não sua extinção, pois o referido dispositivo legal prevê expressamente a suspensão da execução fiscal até que o devedor ou seus bens sejam encontrados, determinando o posterior arquivamento provisório e o prosseguimento do feito tão logo haja localização. A Procuradoria do Estado ressalta, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, antes da extinção do processo por abandono da causa ou por falta de interesse processual, deve ser oportunizada à Fazenda Pública a intimação pessoal, com a devida advertência de que a ausência de manifestação poderá ensejar a extinção do feito, citando, entre outros, o REsp 1.738.705/MT e o REsp 1.808.101/MT, ambos de relatoria do Ministro Herman Benjamin. Defende, por fim, que a decisão recorrida também viola o princípio da legalidade, por contrariar a disciplina específica da Lei de Execuções Fiscais, bem como os precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que têm anulado sentenças de extinção em casos análogos, determinando o regular prosseguimento da execução após a intimação pessoal da exequente. Diante disso, requer o apelante o conhecimento e provimento do recurso para que seja exercido o juízo de retratação, a fim de ser reformada a decisão de primeiro grau, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal, com o afastamento da extinção por abandono da causa ou falta de interesse processual e a observância do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. As contrarrazões foram apresentadas no id-22892626 - Pág. 01/03. O Ministério Público não se manifestou pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. É o relatório com pedido de inclusão e pauta de plenário virtual. VOTO A apelação satisfaz os pressupostos de admissibilidade recursal e deve ser conhecida. No mérito, entendo que assiste razão ao inconformismo do apelante. Vejamos. No parecer ministerial restou consignado a nulidade da sentença face a afronta ao princípio da não surpresa, posto que não houve a intimação do apelante para se manifestar sobre a matéria objeto da decisão para solicitar as diligências necessárias, nos seguintes termos: “No caso concreto, de fato, o valor constante da CDA6 executada quando do ajuizamento da ação era R$7.557,41 (sete mil quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos). Contudo, não ocorreu a prévia intimação da Fazenda Pública, seja para comprovar a adoção das medidas necessárias para citar o réu, seja para requerer a suspensão do feito, tampouco para informar se existem outras execuções propostas contra o executado que, somadas, possam vir a atingir o limite de R$ 10.000,00. Ademais, na apelação o Município informa que o valor do débito corresponde à quantia de R$ 13.928,90 (treze mil, novecentos e vinte e oito reais e noventa centavos).” Acompanhando o parecer ministerial, verifico que realmente a preliminar deve ser acolhida, para realização das diligências necessárias, em prestígio ao princípio da não surpresa, estabelecido no art. 10 do CPC.
Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida com a finalidade que seja oportunizado a parte apelante as diligências mencionadas, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa e remessa ao Juízo de Origem para os fins de direito. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, assinatura na data e hora registrados no sistema. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora.