Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PROJETO IMOBILIARIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 LTDA. REPRESENTANTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB/MG N.º 108112)
RECORRIDO: TELMA DOS SANTOS SAMPAIO E OUTRO REPRESENTANTE: JORGE ANDRÉ DIAS AFLALO PEREIRA (OAB/PA 14848) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO 0050609-68.2015.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 33177046) interposto por PROJETO IMOBILIARIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 LTDA., com fundamento no inciso III, alínea “a” do art. 105 da Constituição Federal e artigo 1.029 do CPC, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, cuja ementa tem o seguinte teor: (ACORDÃO ID 31897188): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão (ID 29529470) que negara provimento à apelação; embargante alega impossibilidade de indenização por danos morais, requer esclarecimentos ou, subsidiariamente, prequestionamento (ID 29736963). Embargada apresenta contrarrazões (ID 29798598), pugnando pela manutenção do julgado. Julgamento: embargos conhecidos e desprovidos por ausência de vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC; estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito (impossibilidade de danos morais) ou apenas para fins de prequestionamento desacompanhado de vício. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade, conforme o art. 1.022 do CPC. Alegações quanto à impossibilidade de indenização por danos morais buscam rediscutir matéria de mérito já apreciada no acórdão embargado. Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa. O pedido de prequestionamento, sem a demonstração de vício do art. 1.022 do CPC, não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Inexistindo omissão no julgado, mantém-se a decisão tal como proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.” Sustenta a recorrente, em síntese, violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, ao argumento de que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais teria sido mantida em hipótese de mero inadimplemento contratual, aduzindo, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça sob o fundamento de que não pretende reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos. Foram apresentadas contrarrazões (ID 33838686). É o relatório. Decido. De início, observo que não obstante a publicação do acórdão recorrido posteriormente à vigência da Emenda Constitucional n.º 125/2022 (DOU de 15/07/2022), segundo decisão do Tribunal Pleno do Superior Tribunal de Justiça, “ a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal” (Enunciado Administrativo n.º 08). Prosseguindo, o recurso especial não comporta admissão. Isso porque, embora a recorrente procure atribuir contorno exclusivamente jurídico à insurgência, a leitura das razões recursais evidencia que a pretensão deduzida reclama, em verdade, nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a estreita via do recurso especial. Com efeito, para acolher a tese de inexistência de danos morais e infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador de origem, seria indispensável reexaminar as circunstâncias concretas que embasaram o acórdão recorrido, notadamente a extensão do inadimplemento, os efeitos efetivamente suportados pela parte adversa, a repercussão do fato na esfera extrapatrimonial e a presença, ou não, de situação apta a ultrapassar o mero dissabor contratual. Do mesmo modo, a alegação de que a controvérsia envolveria simples revaloração jurídica dos fatos não se sustenta no caso concreto, pois o que se pretende, em essência, é a substituição da premissa fática assentada pelo Tribunal local por outra que melhor favoreça a recorrente, o que encontra óbice direto na Súmula 7 do STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Assim, inviável o trânsito do apelo extremo, uma vez que a reforma pretendida pressupõe necessariamente o revolvimento do conjunto probatório, vedado em sede excepcional. Nesse sentido, vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RETIRADA DE SÓCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, desproveu recurso especial interposto em agravo de instrumento manejado em sede de cumprimento de sentença, no qual se discutia a legitimidade ativa do inventariante, a ocorrência de prescrição, a imposição de multa por litigância de má-fé e a fixação de honorários sucumbenciais. 2. A parte embargante alegou a existência de vícios na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A pretensão de afastar a prescrição, a multa por litigância de má-fé e a fixação de honorários sucumbenciais demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. A decisão embargada está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados..” (EDcl no REsp 1896177 / PR, Rel. Ministro DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 23/03/2026, DJe 26/03/2026). Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelo limitador da Súmula 7 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V, do Por Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no Sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará