Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV. PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0802309-61.2023.8.14.0301 SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por RAFAEL FONDAZZI em face de VERA LUCIA ALBUQUERQUE PEREIRA, fundada em nota promissória, visando ao recebimento do crédito indicado na inicial. A parte executada foi regularmente citada no endereço constante dos autos, conforme certidão do Oficial de Justiça (id 102722654). Decorrido o prazo para pagamento voluntário, foi certificado o transcurso sem adimplemento. Posteriormente, diante da ausência de pagamento, foi determinada pesquisa SISBAJUD, com bloqueio parcial de valores em nome da executada, o qual foi convertido em penhora, tendo sido determinada sua intimação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Expedido mandado de intimação, o Oficial de Justiça certificou que não localizou a executada no endereço informado nos autos, tendo sido recebido por atual moradora do apartamento, a qual informou que VERA LUCIA ALBUQUERQUE PEREIRA não mais residia no local, estando em lugar incerto e não sabido. O exequente pugnou pelo arquivamento do feito após a expedição do alvará, diante da impossibilidade de localização de bens penhoráveis. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 77, V, do CPC, incumbe às partes manterem seus dados cadastrais atualizados perante o Juízo, comunicando eventual mudança de endereço no curso do processo. A omissão da parte em informar alteração de domicílio não pode ser invocada em seu próprio benefício, sobretudo quando já regularmente integrada à relação processual. No caso, a executada foi devidamente citada pessoalmente no endereço informado nos autos, tendo recebido a contrafé e tomado ciência da demanda executiva. A posterior tentativa de intimação acerca da penhora/bloqueio foi dirigida ao mesmo endereço, somente não se consumando porque a executada, segundo certificado pelo Oficial de Justiça, não mais residia no local, sem que tivesse comunicado ao Juízo qualquer mudança de endereço. Assim, reputo válida a intimação da executada acerca do bloqueio/penhora, uma vez que a diligência foi realizada no endereço constante dos autos, endereço no qual a própria executada havia sido anteriormente citada, sendo sua a responsabilidade pela ausência de atualização cadastral. Entendimento diverso permitiria que a parte se beneficiasse da própria omissão, em prejuízo da efetividade da execução. Ademais, não houve impugnação ao bloqueio, tampouco indicação de eventual impenhorabilidade dos valores constritos. A constrição deve, portanto, ser mantida, com a consequente liberação/transferência dos valores em favor da parte exequente, até o limite do crédito executado. Por fim, considerando o pedido do exequente de arquivamento após a expedição do alvará, bem como a ausência de localização de outros bens penhoráveis, aplica-se, quanto ao saldo eventualmente remanescente, o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, quanto ao saldo remanescente não satisfeito, diante da inexistência de bens penhoráveis localizados e da frustração das diligências executivas. Por conseguinte, AUTORIZO a liberação, em favor da parte exequente, do valor bloqueado/penhorado via SISBAJUD, no importe de R$ 1.552,61 e eventuais rendimentos sofridos em subconta, já transferido para conta única deste tribunal, conforme extrato juntado em id 154210726. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o cumprimento das providências acima, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO