Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: JOSÉ CARLOS DE LIMA FERNANDES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802562-64.2023.8.14.0005 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Vistos. 1. Converto o presente feito em ação de Execução, nos termos do art. 4º. do Decreto-lei Nº. 911/69. 2. Cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). No valor de R$-R$ 36.595,28 (trinta e seis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos). 3. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(a) executado(a) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 4. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 5. Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o(a) executado(a), arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 7. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(a) executado(a) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 8. Fica a parte autora intimada para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 20(vinte dias, para realização dos ato processuais. 9. Proceda-se às alterações pertinentes, notadamente a classe processual. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) FRANCISCO GILSON DUARTE KUMAMOTO SEGUNDO Juiz de Direito Titular da Vara Agrária da Comarca de Altamira, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira