Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
APELADO: CLEITON COSTA RAIOL REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n° 125 do CNJ c/c Portaria n° 5.626/2018-GP do TJE/PA. Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria - Conjunto n°. 12/2020. Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. Int. Belém (PA), datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803378-11.2021.8.14.0201
08/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/10/2024, 09:42
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 22:48
Publicação
06/09/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte Apelada, para no prazo legal apresentar suas Contrarrazões ao recuso de apelação de Justiça, para o regular prosseguimento do feito. Icoaraci/Belém, 3 de setembro de 2024. Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte Apelada, para no prazo legal apresentar suas Contrarrazões ao recuso de apelação de Justiça, para o regular prosseguimento do feito. Icoaraci/Belém, 3 de setembro de 2024. Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte Apelada, para no prazo legal apresentar suas Contrarrazões ao recuso de apelação de Justiça, para o regular prosseguimento do feito. Icoaraci/Belém, 3 de setembro de 2024. Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte Apelada, para no prazo legal apresentar suas Contrarrazões ao recuso de apelação de Justiça, para o regular prosseguimento do feito. Icoaraci/Belém, 3 de setembro de 2024. Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 11:33
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 11:33
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2024, 11:23
Petição (Apelação)
02/09/2024, 17:12
Publicação
14/08/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEITON COSTA RAIOL
REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA SENTENÇA CLEITON COSTA RAIOL ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido. A requerida contestou. O autor apresentou réplica. Após a audiência de instrução, as partes apresentaram alegações finais de forma escrita. O feito está pronto para julgamento. DECIDO. Preliminarmente, a requerida se manifestou contrária à inversão do ônus da prova e à concessão dos benefícios da justiça gratuita. A manifestação foi feita de forma genérica, não trazendo nenhum dado que amparasse o seu pedido. Assim, rejeito as preliminares. Não havendo mais preliminares, passo ao mérito. O autor ingressou com a presente ação alegando, em síntese, que firmou contrato de consórcio para aquisição de um veículo no valor de R$ 18.000,00. Contudo, após a contemplação, não conseguiu utilizar a carta de crédito para adquirir o bem pretendido. O autor foi contemplado no mês seguinte a sua adesão ao consórcio, mas não houve liberação da carta de crédito, para aquisição do bem pretendido. Ao todo, o autor pagou 07 parcelas, totalizando o valor de R$ 3.592,61. A requerida KASINSKI, por outro lado, alegou que não liberou a carta de crédito em razão do autor ter sido reprovado na análise de crédito realizada após a contemplação, devendo o autor garantir o equivalente às parcelas vencidas para então receber a carta. Verifico que autor aderiu a proposta de consórcio no valor de R$ 30.000,00, prazo de 60 meses, com parcelas de R$ 415,00, pretendendo adquirir um veículo novo no valor de R$ 20.100,00, conforme proposta de Id. 4421817747. Verifico ainda que o autor informou renda de R$ 2.100,00, por ocasião da assinatura da proposta de participação e o seu cadastro foi aprovado pela administradora como pessoa apta a participar do grupo. Vejo que a proposta de adesão, na cláusula 33.2, estabelece, como critério para aprovação na análise de risco, comprovação de renda 3x maior que o valor da parcela mensal, que no presente caso era R$ 528,94. Esse critério foi atendido pelo autor, com renda de R$ 2.100,00. Ademais, a cláusula 25.1 prevê que, em caso de aquisição de bem com valor inferior à carta de crédito, a diferença pode ser usada para abatimento do saldo devedor, ou seja, a diferença seria suficiente para quitar 26% da carta de crédito e o bem ainda ficaria alienado até a quitação da carta de crédito. De fato, no caso particular dos autos, entendo que assiste razão ao reclamante, vez que a requerida não conseguiu justificar a negativa de concessão da carta de crédito. Em face do princípio da boa-fé contratual e da vulnerabilidade do consumidor, entendo que ao autor deveria ter tido garantido o direito à obtenção da carta de crédito, conforme contratado, o que não aconteceu no presente caso. Esse também tem sido o posicionamento de diversos tribunais, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PARA MORADIA – CONSORCIADO CONTEMPLADO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA ENTREGA DA CARTA DE CRÉDITO CONTEMPLADA, MAS NÃO LIBERADA EM RAZÃO DE EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES – SITUAÇÃO EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXIGIU DOCUMENTOS COMPLEMENTARES DO CONSORCIADO APÓS O ENVIO DOS DOCUMENTOS INICIALMENTE INDICADOS, COM SUCESSIVOS CANCELAMENTOS DO PROCEDIMENTO DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO – VIOLAÇÃO DO DEVER DE TRANSPARÊNCIA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR – ARTIGO 4º E ARTIGO 6º, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE CULMINOU NA AUSÊNCIA DE LIBERAÇÃO DO CRÉDITO – DEMORA NA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO E CANCELAMENTOS DO PROCEDIMENTO QUE ULTRAPASSAM O CARÁTER DE FRUSTRAÇÃO NEGOCIAL NO CONTEXTO EM QUE A PARTE AUTORA PRETENDIA USAR O CRÉDITO PARA ADQUIRIR IMÓVEL PARA CONSTRUÇÃO DE CASA PRÓPRIA – FRUSTRAÇÃO DO PROJETO DE VIDA – PRÁTICA EMPRESARIAL COM VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE - MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 6.000,00 – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00014663020208160156 São João do Ivaí, Relator: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 04/09/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2023).
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA
APELADO: JUNIA MARCIA PANDOLFO LEITEEMENTARECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS – CONSÓRCIO DE VEÍCULO/MOTOCICLETA – PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA POR AMBAS AS PARTES – REJEIÇÃO – MÉRITO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO E A EMPRESA INTERMEDIADORA DO NEGÓCIO – CONSÓRCIO – CONTEMPLAÇÃO DA CARTA – IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DA CARTA – AUSÊNCIA DE FIADOR – RECUSA INJUSTIFICADA – EXIGÊNCIAS NÃO INFORMADAS – FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL CONFIGURADO – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo relação negocial entre a administradora de grupos de consórcio e a concessionária onde foi firmado o contrato de adesão, estas respondem solidariamente perante o consumidor Para que se configure a obrigação de indenizar, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade. Se ficou satisfatoriamente comprovada a falha na prestação de serviços pelas apelantes em virtude da recusa injustificada de liberação da carta de crédito contemplada, fica evidenciado que as apelantes apresentaram um produto como mais vantajoso, apenas para concretização da venda da cota e, posteriormente, dificultaram a efetiva aquisição do bem, o que certamente causou dano moral a autora, que se viu privada de seu direito de usufruir da motocicleta contemplada e razão das condições desproporcionais que lhe foram impostas à posteriori. Considerando o grau de culpa da requerida, tenho que a redução do valor a título de danos morais para R$6.000,00 (seis mil reais) se revela razoável, mormente se considerarmos a responsabilidade solidária das apelantes.- (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1024539-04.2023.8.11.0041, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 15/05/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2024) Ação de obrigação de fazer – Consórcio para aquisição de veículo – Liberação de carta de crédito - Consórcio de veículo - Cota contemplada por sorteio – Liberação de carta de crédito – Exigência da ré de indicação de avalista - Avalista indicado pela autora que foi recusado – Demonstração de que o avalista indicado tinha renda suficiente para garantia do contrato – Hipótese, ademais, em que a autora já havia realizado o pagamento substancial do contrato, ficando o próprio bem alienado em garantia do grupo - Recusa da liberação da carta de crédito que não se legitimava – Condenação da ré na liberação da carta de crédito que se impunha. Consórcio para aquisição de veículo – Descumprimento contratual consistente na recusa de liberação da carta de crédito - Contrato firmado na vigência da Lei 11.795/2008, mais precisamente, em 9.1.2019 – Consorciada que foi contemplada por sorteio – Incidência de correção monetária que se deve dar em conformidade com o art. 24 da Lei 11.795/2008 e com a Circular 3.432/2009 do Banco Central do Brasil – Correção monetária que deve ser feita pela atualização mensal do valor do bem objeto do plano consorcial pactuado – Sentença reformada nesse ponto - Juros de mora que devem incidir a contar da citação, ante a configuração do descumprimento contratual da obrigação, consistente na recusa da liberação do crédito - Reduzida a procedência parcial da ação – Apelo da ré provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008881-28.2022.8.26.0664 Votuporanga, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 19/06/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024). Por outro lado, entendo incoerente aprovar o crédito para participar do consórcio e pagar as parcelas mas, em um segundo momento, não aprovar o crédito quando é o momento de receber o valor do prêmio. Se fosse então para desaprovar o crédito do autor, tal negativa deveria ter ocorrido desde o início, por ocasião da contratação. Houve, então, uma falha na prestação dos serviços, o que justifica rescisão contratual sem ônus ao autor, com a devolução dos valores pagos, na sua forma simples, em razão da licitude da contratação. Quanto ao dano moral, entendo que se operou em face da indignante situação contratar e não receber a contraprestação, mesmo atendendo aos critérios estabelecidos em contrato. Considero, sim, que, no presente caso, não se trata de mero aborrecimento, mas deve ser fixado em grau mínimo, tendo em vista as circunstâncias do fato, as condições das partes e as consequências advindas do ato. Face ao exposto, julgo procedentes em parte os pedidos do autor e assim: 1. Condeno a requerida a rescindir a proposta de participação em grupo e consórcio n.º 5678475, do Grupo 009660, Cota 0351-00, sem ônus ao autor; 2. Condeno a requerida a restituir ao autor o valor de R$ 3.592,61( três mil quinhentos e noventa e dois reais e sessenta e um centavos) referente às parcelas pagas, devidamente corrigidas pelo INPC desde a data do último pagamento, mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 3. Condeno a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC. Condeno a requerida a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios ao advogado do autor, no montante de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Icoaraci, 09 de agosto de 2024. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA. CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3211-7066 0803378-11.2021.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 12:15
Improcedência
09/08/2024, 19:14
Conclusão (para julgamento)
17/08/2023, 10:40
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2023, 10:39
Decurso de Prazo
25/07/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 20:43
Decurso de Prazo
21/07/2023, 04:25
Decurso de Prazo
21/07/2023, 04:25
Decurso de Prazo
21/07/2023, 04:25
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 16:33
Publicação
05/06/2023, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2023, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: CLEITON COSTA RAIOL
REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇAO E JULGAMENTO ( POR VIDEO CONFERENCIA) Aos 02 dias do mês de MAIO de 2023, às 10:30h, na Sala de audiência VIRTUAL da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci feito o pregão de acordo com as formalidades legais, e aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR MEIO VIRTUAL ELETRONICO (VIDEO CONFERENCIA) PELO SISTEMA DE GRAVAÇÃO DE VIDEO E AUDIO (PROGRAMA OFICIAL DE COMPUTADOR - TEAMS) presidida pelo MM. Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, juiz titular da 1ª vara cível e empresarial distrital de Icoaraci, estando no ato: PRESENTE o autor CLEITON COSTA RAIOL, assistido pela defensora publica Dra CLARICE DOS SANTOS OTONI PRESENTE a ré representada pela preposta DANIELLE ANDRADE VIDAL e assistida pela advogada DRA KAROLINE DE JESUS PEREIRA TESTEMUNHA DO AUTOR 1- ALESSANDRA FERREIRA GALDINO(presente) TESTEMUNHA DA RÉ A ré não arrolou testemunha nem pediu prova testemunhal em contestação e nem no prazo de 15 dias a contar da data de intimação do despacho saneador Aberta a audiência, o MM. Juiz verificou que já foi ouvido o autor e a preposta da ré na audiência anterior e passou a colher o depoimento da testemunha do autor, sem compromisso legal, na condição de informante por alegar ser amiga e ex-companheira do autor com quem conviveu em união estável mas está dele separada, tendo respondido pergunta da defensora publica e do juiz Encerrada a audiência DELIBERAÇÃO EM AUDIENCIA: DESPACHO” Dou por encerrada a instrução.
Termo de Audiência - Processo n 0803378-11.2021.814.0201 AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAS E MORAIS Intime-se ao autor e em seguida a ré para no prazo sucessivo de 15 dias apresentar alegações finais. Cumpra-se. Nada mais havendo o MM. Juiz encerrou o presente termo que por si próprio foi digitado e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo. Junte-se cópia do termo aos autos físicos e ficará a gravação virtual da audiência disponível em gabinete para cópia dos advogados das partes. Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 11:10
Decurso de Prazo
21/05/2023, 16:32
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 11:32
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
03/05/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 13:58
Documento (Certidão)
26/04/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 08:45
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 09:45
Mandado (entregue ao destinatário)
17/04/2023, 09:45
Mandado
10/04/2023, 13:43
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 10:09
Publicação
24/03/2023, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLEITON COSTA RAOIL
REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇAO E JULGAMENTO ( POR VIDEO CONFERENCIA) Aos 15 dias do mês de MARÇO de 2023, às 10 30h, na Sala de audiência VIRTUAL da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci feito o pregão de acordo com as formalidades legais, e aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR MEIO VIRTUAL ELETRONICO (VIDEO CONFERENCIA) PELO SISTEMA DE GRAVAÇÃO DE VIDEO E AUDIO (PROGRAMA OFICIAL DE COMPUTADOR - TEAMS) presidida pelo MM. Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, juiz titular da 1ª vara cível e empresarial distrital de Icoaraci, estando no ato: PRESENTE o AUTOR assistido pela defensora publica DRA CLARICE SANTOS OTONI PRESENTE a ré MEMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA representada pela preposta DANILELLE ANDRADE VIDAL assistida pela advogada DRa CAROLINE DE JESUS PEREIRA TESTEMUNHAS DA RÉ A requerida intimada por seus advogados do despacho saneador para especificação de provas e pontos controversos, e não pleiteou produção de prova testemunhal e nenhuma outra prova durante a instrução, somente documental já juntada em contestação TESTEMUNHAS DO AUTOR Aberta a audiência a defensora publica que assiste o réu arguiu que em petição para especificação de provas a serem produzidas na instrução e fixação de pontos controversos, solicitou a produção da prova testemunhal e solicitou a este juízo que intimasse pessoalmente o autor para comparecer a defensoria publica e informar nome e endereço de suas testemunhas para poder requerer a intimação judicial delas, sendo que não houve intimação do autor para tal ato e que o mandado judicial do réu foi somente para que comparecesse a esta audiência não mencionando sobre o prazo para indicar e qualificar testemunhas, pelo que requer seja intimado o autor a comparecer a defensoria para indicar nome e endereço de suas testemunhas para intimação judicial e oitiva em audiência de continuação. Aberta audiência o MM. Juiz, passou a colher o depoimento pessoal do autor e da preposta da requerida que responderam perguntas do juiz da defensora e da advogada da ré. Em seguida perguntou ao autor se tem neste ato nome de testemunhas para indicar em face ao principio da economia e celeridade processual, tendo o autor com anuência da defensora publica, indicado como testemunha a sra. ALEXSANDRA FERREIRA GALDINO e que se comprometeu o autor de notifica-la e apresenta-la na próxima audiência para ouvi-la, sem oposição da advogada da parte ré. Encerrada a audiência DELIBERAÇÃO EM AUDIENCIA: DESPACHO: “Designo audiência de instrução em continuação para o dia 02/05/2023 as 10 30H para oitiva da testemunha do autor ALEXSSANDRA FERREIRA GALDINO que o autor ficou ciente e se comprometeu a notifica-la e apresenta-la pessoamente na sala de audiências desta 1ª vara cível empresarial de Icoaraci, e caso prefira prestar depoimento na forma virtual deve apresentar no prazo de 5 dias antes da data da audiência o email da testemunha para poder receber link de acesso a sala virtual de audiência, ciente que o não comparecimento da testemunha será considerada desistência do seu depoimento e encerrada a instrução com vistas dos autos para alegações finais.Cumpra-se Nada mais havendo o MM. Juiz encerrou o presente termo que por si próprio foi digitado e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo. Junte-se cópia do termo aos autos físicos e ficará a gravação virtual da audiência disponível em gabinete para cópia dos advogados das partes. Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA
Processo n 0803378-11.2021.814.0201 AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ADESÃO A CONSORCIO E RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS
23/03/2023, 00:00
Audiência (designada; instrução e julgamento)
22/03/2023, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 10:30
Mero expediente
21/03/2023, 17:25
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 10:36
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 09:12
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2023, 13:36
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 06:10
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 01:27
Mandado (entregue ao destinatário)
01/12/2022, 01:27
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 00:28
Mandado
16/11/2022, 13:43
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2022, 13:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/11/2022, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLEITON COSTA RAIOL
REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A) DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O requerido apresentou impugnação à concessão da gratuidade ao autor em contestação de ID nº. 53908375, alegando que não faria o autor jus ao benefício legal. E, como cabe ao impugnante provar o ônus do não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (CPC/15, art. 99, §3º), fundamenta tal pedido na alegação de que que ““pessoa pobre” não assume a obrigação de efetuar pagamento de parcelas no valor das constantes no contrato”. Em réplica de ID nº. 61060002 combateu o autor o alegado defendendo a teses da presunção legal de hipossuficiência e ausência de apresentação pelo réu de prova da capacidade econômica do autor. Destarte, verifico que a alegação não apresenta elementos aptos a afastar a referida presunção, uma vez que apenas, realmente, alegou o requerido que o autor possuiria condições econômicas-financeiras, porém, sem efetivamente comprová-las. Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda. Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual — e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO. II. As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos. III. As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito. IV. DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito,
PROCESSO Nº. 0803378-11.2021.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a produção das seguintes provas requeridas. A) DEPOIMENTO PESSOAL B) DEPOIMENTO TESTEMUNHAL V. DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da peculiaridade da matéria controversa relacionada a relação de consumo sujeita as normas e princípios do Código do Consumidor e da hipossuficiência econômica e falta de capacitação técnica e da dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir seu encargo, e da maior facilidade para obtenção da prova de fato negativo contrário pela parte ré ao que foi alegado pelo autor, determino a inversão do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC. VI. DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Defiro o pedido do autor e do requerido, e determino a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 15 DE MARÇO DE 2023, ÀS 10H30 para oitiva das partes e testemunhas, por meio eletrônico de videoconferência (Sistema de vídeo/áudio com acesso à internet), a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15. Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de conciliação. Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email. Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando. Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem rol de testemunhas, caso o ainda não tenha sido apresentado, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome completo, profissão, o estado civil, a idade, CPF, RG e o endereço residencial ou do local de trabalho) e observado o limite quantitativo do § 6º do art. 357 CPC. Caberá ao advogado da parte intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ou apresentá-la em juízo independente de intimação judicial, e deverá juntar aos autos, a prova da intimação e recebimento, em até 3 (três) dias antes da data da audiência. Em caso de inércia, por deixar de apresentar ou de intimar ou de comprovar intimação, implicará desistência da sua inquirição (CPC, artigo 455, caput e §1º ao §4º do CPC). Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento. A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Conforme Portaria nº. 3892/2022-GP
14/11/2022, 00:00
Audiência (designada; instrução e julgamento)
11/11/2022, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 07:46
Decisão de Saneamento e Organização
10/11/2022, 12:43
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2022, 09:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 10:01
Publicação
09/08/2022, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC. Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação. Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação. As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença. Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC. Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC. Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC). Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC. Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento. Cumpra-se. Icoaraci (PA), 04 de agosto de 2022 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 13:16
Mero expediente
04/08/2022, 18:04
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 15:13
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2022, 15:03
Petição (Replica)
12/05/2022, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar réplica, para o regular prosseguimento do feito. Icoaraci/Belém, 31 de março de 2022. Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332
04/04/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar réplica, para o regular prosseguimento do feito. Icoaraci/Belém, 31 de março de 2022. Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332
01/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 09:40
Ato ordinatório
31/03/2022, 09:09
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2022, 08:40
Petição (Contestação)
14/03/2022, 11:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))