Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0817402-44.2022.8.14.0028.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, partes qualificadas. A tentativa de citação da parte executada restou infrutífera. A parte exequente pugna pela realização de pesquisas de endereços via sistemas eletrônicos. Outrossim, requer a expedição de ofício às empresas de telefonia, companhias de água e energia elétrica, Receita Federal, TRE/PA e DETRAN/PA. Decido. Considerando que até o presente momento, não foi possível realizar a citação da parte demandada, defiro a realização de pesquisas de endereços nos sistemas eletrônicos SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD. Por outro lado, indefiro por ora o pedido de expedição de ofício às pessoas jurídicas e órgãos públicos supramencionados, uma vez que tais diligências não constituem obrigação do Juízo e que os sistemas eletrônicos disponíveis já permitem a obtenção de informações adequadas para a localização do(a) executado(a). Consigno que a busca por endereços deve ser realizada de forma eficiente e proporcional, respeitando os meios disponíveis no ordenamento jurídico. Com efeito, para realização da (s) pesquisa (s) de endereço (s) e/ou bloqueio de bens, por via eletrônica ou de informática, deverá(ão) o (a)(s) interessado (a)(s) promover(em) o recolhimento das custas processuais pertinentes para cada pessoa e/ou sistema a ser consultado. Assim, intime-se a parte autora/exequente para o recolhimento das custas processuais respectivas, no prazo legal. Transcorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, certifique-se neste último caso e retornem os autos conclusos. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá