Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ SENTENÇA I - RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de REMULO SAVIO LIMA SANTOS 00829140280. Aduz a instituição autora que, em 01/11/2022, houve movimentações indevidas na conta de um de seus clientes, a empresa TERCEIRO SETOR LTDA EPP. Sustenta que os valores foram recebidos pelo requerido por meio de transferência bancária irregular para conta de sua titularidade mantida junto à Caixa Econômica Federal. Informa que, a despeito de ter recuperado parcialmente o montante, remanesce um prejuízo que totaliza o valor histórico de R$ 90.480,99, o qual o banco restituiu integralmente ao cliente lesado, sub-rogando-se em seus direitos. Requer, assim, a procedência da ação para condenar o requerido ao ressarcimento dos valores recebidos indevidamente. O requerido, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou contestação. Em sua defesa, alegou preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, sustentou ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiro, a quem teria fornecido seus dados bancários e o próprio aparelho celular na frente de uma agência bancária. Afirmou não ter auferido proveito econômico das transações e defendeu a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica, na qual rebateu as teses defensivas e reiterou os pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, deixo de remeter os autos à UNAJ, na forma do Art.27 da lei 8.325/15, pela pronta e imediata condição de julgamento do feito. Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porque a controvérsia encontra solução com base na prova documental já encartada aos autos, especialmente as fotografias apresentadas, as quais esclarecem suficientemente os fatos. Das Preliminares Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a peça atende a todos os requisitos legais previstos no art. 319 do CPC. Os fatos e fundamentos jurídicos foram expostos de forma clara, o que permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida. Do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, pois as provas documentais coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A presente demanda fundamenta-se na vedação ao enriquecimento sem causa. Não se busca apurar a participação direta do réu em fraude criminal, mas sim a restituição de valores que ingressaram em seu patrimônio sem justa causa jurídica. A legitimidade passiva do requerido resta configurada pela comprovação de que este foi o destinatário dos valores transferidos indevidamente da conta do cliente da instituição autora. Em sua defesa, o réu confessa que permitiu a utilização de sua conta bancária por terceiro desconhecido. Tal conduta revela, no mínimo, falta de zelo com dados pessoais e bancários que são, por natureza, intransferíveis. O ordenamento jurídico pátrio estabelece que aquele que recebe o que não lhe é devido fica obrigado a restituir, conforme os artigos 876 e 884 do Código Civil. Da leitura do dispositivo supra extrai-se os requisitos necessários a verificação da ocorrência do enriquecimento ilícito, quais sejam: enriquecimento de alguém em face do empobrecimento de outrem, relação de causalidade entre ambas as situações, bem como ausência de causa jurídica que justificasse referido acontecimento. Imperioso destacar que o prejuízo suportado pela instituição bancária, por falha de seu serviço/sistema, não pode servir de justa causa para enriquecer a requerida, até porque, pelo princípio do indevido enriquecimento sem causa, a ninguém é dado enriquecer a custa de outra pessoa, sem causa que a justifique, todo aquele que receber o que não lhe é devido tem o dever de restituir o auferido, feita a devida atualização dos valores monetários, a fim de se obter o equilíbrio patrimonial. A alegação de boa-fé ou de que teria sido vítima de estelionato não exime o requerido do dever de devolver o numerário indevidamente creditado. O banco autor, ao ressarcir seu cliente lesado, sub-rogou-se no direito de reaver tais quantias perante o beneficiário da transação irregular, nos moldes do art. 346, inciso III, do Código Civil. Comprovado a presença dos requisitos previstos no artigo 884 do Código Civil, deve a parte ser condenada a restituir o valor percebido indevidamente. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a utilização de conta por terceiros, ainda que sob alegada boa-fé, gera o dever de restituição para evitar o enriquecimento ilícito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO – DEPOSITO EQUIVOCADO EM CONTA CORRENTE - RESTITUIÇÃO DEVIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do artigo 876 do Código Civil, todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir, sob pena de restar configurado o enriquecimento sem causa, que, como todos sabem, é rechaçado pelo nosso ordenamento jurídico (art. 884 e 885 do Código Civil). A parte requerida, ora apelante não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor nos termos (TJMS - 1ª C.Cível – 08000-96.2013.8.12.0023do que preceitua o art. 373 do CPC/15.– Angélica - Rel.: Divoncir Schreiner Maran - J. 01.04.2019) “APELAÇÃO – Ação de cobrança – Valor restituído pelo banco a correntista, diante da constatação de operação fraudulenta via PIX para conta de titularidade da Ré – Necessidade de devolução do valor recebido indevidamente, fato incontroverso, sob pena de enriquecimento ilícito. Negado provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1012869-85.2022.8.26.0590; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2023; Data de Registro: 04/10/2023).” “Ação de cobrança - Réu - Recebimento de crédito irregular na conta corrente via pix - alegação – arguição - desconhecimento instituição financeira - numerário -comprovação de utilização pelo réu - quantia -restituição – imposição - vedação ao enriquecimento ilícito - pedido inicial - procedência - sentença - manutenção. Apelo do réu não provido.” (TJSP -AC: 1051316- 97.2021.8.26.0002, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 27/01/2023,23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2023).” “Apelação - Ação de cobrança Valor indevidamente creditado nacontado réu, em prejuízo de cliente do banco Procedência. Alegação do réu de que emprestousua conta para um conhecido receber depósito referente à venda de um veículo Verossimilhança das alegações do réu não evidenciada Ônus do requerido de provar suas alegações Art.373, II, doNCPC Sentença mantida - Fixação de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/15 Recurso improvido.” (TJ-SP - AC:10241426820218260405 SP 1024142-68.2021.8.26.0405,Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 01/02/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023)” Portanto, comprovada a transferência e o prejuízo suportado pela instituição financeira, a procedência do pedido de ressarcimento é medida de rigor. III - DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu REMULO SAVIO LIMA SANTOS 00829140280 ao pagamento do importe de R$ 90.480,99 (noventa mil, quatrocentos e oitenta reais e noventa e nove centavos), valor este que deverá sofrer correção monetária pelo IPCA e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, ambos devidos desde a data em que o banco efetuou a restituição ao correntista lesado. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro ao requerido ante a assistência pela Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se a DPE. Serve essa como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Sentença já publicada via PJE. Marabá/Pa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá