Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0006966-81.2018.8.14.0066 Requerente Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Requerido Nome: JOAO DA CONCEICAO Endereço: RUA BR 163, KM 40, MOJU I E II, COMUNIDADE SOMBRA SANTA, LOTE 723, ZONA RURAL, PLACAS/PA, NÃO INFORMADO, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Nome: JOSE NILTON DA SILVA NASCIMENTO Endere�o: desconhecido Nome: MARIA DAS DORES BARBOSA DE LIMA Endereço: RUA BR 163, KM 40, MOJU I E II, COMUNIDADE SOMBRA SANTA, LOTE 727, ZONA RURAL, PLACAS/PA, NÃO INFORMADO, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Nome: GILSON MARIA TEMPONI Endereço: BR 163, KM 40, MOJU I E II, COMUNIDADE SOMBRA SANTA, LOTE 689, ZONA RURAL, PLACAS/PA, SN, COMUNIDADE SOMBRA SANTA, ZONA RURAL, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Nome: ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES RAINHA DA FLORESTA COMUNIDADE SOMBRA SANTA - AARFSS Endereço: ESQUERDA DO RIO CURUA-UMA - COMUNDADE SOMBRA SANT, S/N, PA MUJUI II, ZONA RURAL, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 I. Relatório
Trata-se de Ação Civil Pública para Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face da ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES RAINHA DA FLORESTA COMUNIDADE SOMBRA SANTA - AARFSS e dos agricultores JOÃO DA CONCEIÇÃO, JOSÉ NILTON DA SILVA NASCIMENTO, MARIA DAS DORES BARBOSA DE LIMA e GILSON MARIA TEMPONI. O objeto da execução é o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nº 36/2015, firmado em razão de desmatamento ilegal em áreas de assentamento (ID 35372636). O processo tramitou inicialmente na Justiça Federal, que, em decisão de ID 5784634, reconheceu a ilegitimidade passiva do INCRA e declinou da competência para a Justiça Estadual. Após diversas tentativas de citação, apenas a executada ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES RAINHA DA FLORESTA COMUNIDADE SOMBRA SANTA – AARFSS foi efetivamente citada, por meio de sua representante legal (ID 88202754). As diligências para citação dos demais executados pessoas físicas restaram infrutíferas, conforme certidões dos oficiais de justiça. Foi informado o falecimento dos executados GILSON MARIA TEMPONI (ID 88202747) e JOSÉ NILTON DA SILVA NASCIMENTO (ID 88202749), informação posteriormente corroborada por consulta ao sistema da Receita Federal (IDs 149199132 e 149199133), que aponta a situação cadastral de ambos como "TITULAR FALECIDO". Quanto aos executados JOÃO DA CONCEIÇÃO (ID 88202744 e 134019134) e MARIA DAS DORES BARBOSA DE LIMA (ID 88202745 e 133619655), os oficiais de justiça certificaram que eles não foram localizados nos endereços indicados, por terem se mudado ou serem desconhecidos no local. O Estado do Pará, em petição de ID 108531546, forneceu novos endereços para os executados, mas as novas tentativas de citação também não tiveram sucesso (IDs 133335940, 133619655, 134019134, 136049027). Em petição de ID 135275952, o exequente, considerando as tentativas frustradas, requereu a citação por edital dos executados, alegando que se encontram em local ignorado. Posteriormente, em manifestação de ID 149175277, o Estado do Pará reiterou a impossibilidade de autocomposição diante da não localização dos réus. É o breve relatório. Decido. II. Fundamentação A questão central a ser decidida é a possibilidade de deferimento da citação por edital dos executados que não foram localizados pessoalmente. A citação por edital é uma medida excepcional dentro do sistema processual civil, utilizada apenas quando se esgotam as tentativas de localização pessoal do réu. O artigo 256 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses para sua realização: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. A legislação e a jurisprudência são claras ao exigir o esgotamento dos meios razoáveis de busca antes de se autorizar a citação ficta. Essa exigência visa proteger o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, que seria fragilizado por uma citação editalícia prematura. O deferimento da citação por edital não pressupõe o esgotamento absoluto de todos os meios imagináveis para a localização do réu, mas exige a comprovação de que foram realizadas diligências efetivas e que o réu, de fato, se encontra em local incerto e não sabido. Dessa forma, o deferimento da citação por edital, neste momento processual, seria prematuro e poderia acarretar futura alegação de nulidade processual, em prejuízo à celeridade e à segurança jurídica. É imperativo que se esgotem as diligências mais acessíveis e eficazes para a localização dos executados antes de se recorrer à medida extrema da citação editalícia. III. Dispositivo Diante do exposto: INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital dos executados, por não ter sido demonstrado o completo esgotamento das diligências para sua localização. INTIME-SE o Estado do Pará para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento: a. Requerer as diligências que entender pertinentes para a localização dos executados, inclusive, se for o caso, solicitando expressamente a este juízo a realização de buscas de endereços por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. b. Manifestar-se sobre o prosseguimento do feito em relação aos executados falecidos, GILSON MARIA TEMPONI e JOSÉ NILTON DA SILVA NASCIMENTO, requerendo o que entender de direito, como a suspensão do processo e a habilitação do espólio ou dos sucessores. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Uruará, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito