Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER LESÃO CORPORAL E AMEAÇA PRATICADA CONTRA COMPANHEIRA – REJEIÇÃO DENÚNCIA Proc. nº: 0029019-84.2019.8.14.0401 Autos: Ação Penal – Ameaça e Lesão Corporal Acusado: ANTONIO DE PADUA ARAUJO JUNIOR DECISÃO O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra o nacional ANTONIO DE PADUA ARAUJO JUNIOR, já qualificado nos autos, pela prática do crime de Ameaça e Lesão Corporal contra sua companheira, ALESSANDRA SACRAMENTO BRAZIL, fato ocorrido no dia 02/12/2019, por volta das 18h00. Relata a denúncia, em síntese que, no dia e hora supracitados, o acusado chegou em casa sob o efeito de bebida, tendo a vítima dito que já estava bom dele beber, o que acabou gerando um comportamento violento por parte do acusado que puxou uma faca do cós e bateu com ela no rosto da vítima, que caiu e bateu com sua cabeça em uma janela de vidro, vindo a quebrar. Informa ainda que o acusado proferiu a seguinte ameaça contra a vítima: “EU VOU TE MATAR”, não tendo conseguido atingir o seu objetivo, pois a agredida conseguiu se desvencilhar e fugir. Recebida a denúncia, o acusado, citado, apresentou resposta à acusação por meio de advogado particular, na que aduziu, em síntese, que sempre residiu em Manaus, não tem conhecimento do fato a ele imputado e que em 2017, teve seus documentos roubados e desde então não consegue ter paz em sua vida, visto que alguém está se passando por ele, o que comprova, inclusive, por meio de Laudo Pericial Grafotécnico. O Órgão Ministerial, em parecer, aduziu que não houve inépcia da denúncia também porque a conduta está plenamente individualizada e de forma específica, bem como que existe a presença de subsunção dos fatos narrados na denúncia aos indícios constantes no inquérito e os fatos são narrados com suficiência, para permitir a defesa do imputado. Quanto a ausência de tipicidade, aduz que restou demonstrado que o Sr. Antonio de Padua Araujo Junior foi vítima de fraude documental, pelo que requer a exclusão do nome dele e a continuidade da ação em face de Mozart Leandro Fernandes Silva. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, registro que, se por um lado o art. 396, do CPP, dispõe que após o oferecimento da denúncia o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por outro, o art. 396-A consigna que na resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa. Ora, basta se fazer uma leitura sistemática de nossa lei adjetiva penal, para se concluir que mesmo o juiz tendo recebido a denúncia em sua integralidade, poderá e/ou deverá reapreciá-la após arguição de preliminares pela defesa na resposta à acusação. Não obstante a esse entendimento, anoto que o tema acerca do cabimento ou não de reconsideração da decisão que a recebeu a denúncia não é pacífico. No entanto, filio-me àqueles que entendem ser possível a revisão da decisão de recebimento da denúncia, isto porque não se pode conceber a preclusão pro judicato quando o ato judicial proferido se encontra eivado de vício. Demais, é sabido que quando se trata da matéria de ordem pública, as hipóteses de rejeição da denúncia – como a falta justa causa para o exercício da ação penal (prova da existência do delito e prova/indícios de sua autoria), as condições da ação e os pressupostos processuais, podem e devem ser reconhecidas em qualquer fase do processo. Entender-se, de maneira diversa, de que a rejeição tardia da denúncia não é aceita pelo ordenamento jurídico, é restringir o direito de defesa, com violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, o STJ assim já decidiu: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. RESPOSTA DO ACUSADO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. ILICITUDE DA PROVA. AFASTAMENTO INVIABILIDADE. ACÓRDAO RECORRIDO. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. DECRETO REGULAMENTAR. TIPO LEGISLATIVO QUE NAO SE INSERE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1. O fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o Juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, prevista nos arts. 396 e 396-A do Código Processo Penal, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal, suscitada pela defesa. (STJ no REsp 1318180 DF 2012/0082250-9, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgamento: 16/05/2013, Sexta Turma, Publicação: DJe 29/05/2013). Diante dos apontamentos e do excerto jurisprudencial acima e, em reanálise aos fatos descritos na denúncia, tenho que assiste razão à defesa. Com efeito, resta evidenciado que o acusado Antonio de Padua Araujo Junior é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, devendo ser rejeitada a ação contra ele movida. Em vista do exposto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o recebimento da Denúncia em relação aos Crimes de ameaça e Lesão Corporal e rejeito a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o réu ANTONIO DE PADUA ARAUJO JUNIOR, por ilegitimidade da parte, nos termos do art. 395, II do CPP. Ressalta não ser o simples caso de continuidade do feito em relação ao acusado Mozart, eis que o Ministério Público sequer informou o seu paradeiro, bem como as demais qualificações, com o fito de preencher o art. 41 do CPP. Intimados o Ministério Público e a Defesa, via Sistema PJE. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Belém (PA), 16 de novembro de 2023. FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz auxiliar da Capital, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher