Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2222756/PA (2025/0254256-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: LEONAN CANDEIRA BOUILLET
ADVOGADO: THIAGO GLAYSON RODRIGUES DOS PASSOS - PA013727
RECORRIDO: LUX ENGENHARIA E MATERIAIS ELETRICOS LTDA
ADVOGADO: LUCIANA DO SOCORRO DE MENEZES PINHEIRO PEREIRA - PA012478
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por LEONAN CANDEIRA BOUILLET contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ-PA), assim ementado: "DIREITO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CLÁUSULA DE PREVISÃO DE PRAZO PARA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS. ATO NULO. ART. 166, INC. II DO CC/02. INOCORRENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FÁTICA OU JURÍDICA DA PRESTAÇÃO. POSSIBILIDADE REAL DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS NO PRAZO PACTUADO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. CABIMENTO. MANIFESTA DESPROPORCIONAL DO VALOR TOTAL DA MULTA. DESVIRTUAMENTO DO OBJETO PRINCIPAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 413 DO CC/03. ADEQUAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA." Os embargos de declaração (fls. 535-550, e-STJ) foram rejeitados, vide acórdão de fls. 555-577. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, 166 e 413 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que: a) há contradição no acórdão; b) ante a impossibilidade de cumprimento da obrigação, deve ser revista a multa moratória; e c) o valor fixado de 2% ao mês, além de contraditório com a sentença, se mostra desproporcional, devendo ser reduzido, caso mantida a condenação. Contrarrazões às fls. 601-607, e-STJ. É o relatório. Decido. O apelo merece prosperar no tocante à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Compulsando os autos, infere-se que nos embargos de declaração (fls. 535-550) foi reiterada a análise da questão sob o enfoque da existência de contradição no acórdão, pois, ao declarar a manutenção da sentença quanto à cláusula penal, modificou a forma de incidência da multa moratória, passando de única vez (sentença) para mensal (acórdão), como se infere da leitura do seguinte excerto (fls. 538-542, e-STJ): O MM juízo a quo, em decisão fundamentada (Id – 2484212, págs. 1 a 14), determinou a limitação da multa moratória do acordo celebrado entre as partes ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, resultando no montante único de R$ 66.628,54 (sessenta e seis mil, seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos). Ainda na sentença rechaçou os argumentos do Embargante, de que este estaria somente obrigado a transferir os imóveis do nome da Embargado para o seu, de igual forma anulou a cláusula que conferia prazo de 45 dias para que o Embargante transferisse os imóveis para o seu nome, pois considerou como obrigação impossível por depender de aceite de terceiros estranhos ao acordo celebrado. A Embargada apresentou embargos de declaração (Id 2484213, págs. 1 a 5), os quais foram rejeitados conforme sentença constante nos autos (Id – 2484216, págs. 1 a 3). Irresignada, embargada, apresentou recurso de apelação (Id – 2484217, págs. 1 a 16), onde pretendeu reformar a sentença alegando que o acordo já havia sido homologado por sentença irrecorrível, constituindo-se em título executivo judicial a época dos fatos, sendo incabível, em respeito ao limite objetivo da coisa julgada material sua reforma. Sustentou ainda que o prazo de 45 dias estipulado entre as partes em sede de acordo fora analisado e homologado pelo juízo a quo, não sendo requerido pelas partes que a multa fosse reduzida. Alegou em seu recurso que os requisitos dos contratos em geral foram devidamente obedecidos, o que fez incidir a regra do pacta sunt servanda. Pugnou pela improcedência dos honorários sucumbenciais, e requereu a aplicação da pena de litigância de má-fé, alegando que o Embargante faltou com a verdade no processo quando informou que não tinha condições para arcar com as despesas de transferência dos imóveis para seu nome e apenas seis dias após o arbitramento da multa por descumprimento contratual procedeu a transferência de parte dos imóveis objetos do acordo. O Embargante contraminutou o recurso de apelação, requerendo a manutenção da r. sentença, que anulou o montante exorbitante da multa penal, ante o valor estratosférico que ela atingiu, ultrapassando consideravelmente o valor da obrigação principal, caracterizando assim um verdadeiro enriquecimento ilícito da Embargada. Outrossim, pleiteou a manutenção da decisão que entendeu que a transferência de condições contratuais impostas por terceiros e, notadamente, da anuência de terceiros estranhos ao negócio jurídico celebrado entre as partes, era impossível exigir do Embargante o cumprimento do avençado em 45 (quarenta e cinco) dias. A Embargante em sua contraminuta requereu que a sentença fosse mantida, que declarou a nulidade, tão somente, da cláusula acessória que apresenta o objeto de cumprimento impossível e a manutenção dos demais termos do acordo. O Acordão ora embargado reformou a sentença, dando parcial provimento ao recurso da Embargada, dando validade ao “item 3” do termo de confissão de dívida homologado, considerando tal disposição válida e eficaz, e, mantendo a sentença quanto à redução do valor multa decorrente de cláusula penal moratória, porém o Embargante identificou erros que necessitam ser sanados pela via dos Embargos. (...) 1- DA CONTRADIÇÃO QUANTO A REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PENAL. No Acórdão ora embargado há contradição quando a redução do valor da multa, vez que em seu dispositivo a expressa confirmação da manutenção da sentença recorrida, contudo de forma contraditório, no mérito do voto, sem fundamentação acaba majorando o que foi determinado na sentença. O acordo homologado previa multa moratória, contudo na r. sentença o D. Juízo a quo entendeu que o valor estipulado era excessivo, muito além do valor principal da obrigação, vejamos: (...) Na decisão colacionada acima restou claro que o juízo a quo determinou a limitação da multa moratória no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito uma única vez, contudo o acordão, apesar de constar que manteve a sentença nos seus termos quanto a multa moratória, certamente por equívoco no corpo do voto acabou por trazer sua reincidência mensal, reformando a sentença recorrida e contradizendo o dispositivo do voto que manteve a decisão de piso, vejamos: (...) Dessa feita, resta claro a contradição presente no acordão ora embargado, vez que manteve a sentença, contudo inova no corpo do voto e resulta em contradição com o dispositivo ao incluir na condenação o valor fixado em 2 (dois) por cento AO MÊS, quando a sentença aduz que só será 2 (dois) por cento do valor do débito, no MONTANTE ÚNICO, ou seja, de uma única vez. Dessa forma, o Embargante requer que seja sanada a contradição apontada, haja vista que conforme demonstrado há clara contradição entre o corpo do voto e sua parte dispositiva que mantem a sentença de piso, quanto a aplicação da multa moratória. Caso seja mantido a reincidência mensal da multa moratória em 2% ao mês, o valor novamente se mostra excessivamente alta, contrariando tanto os termos da sentença quanto a própria fundamentação do acórdão, pois totalizaria atualmente mais de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), conforme melhor demostrar em tópicos seguintes, sendo necessário o saneamento da contradição." De fato, com a devida vênia, o Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios, nessa parte, (acórdão às fls. 377-381, e-STJ) sem examinar a referida tese, que pode vir a influenciar no desate da presente lide. Por sua vez, a iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que fica caracterizada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o eg. Tribunal a quo deixa de examinar temas essenciais ao desate da controvérsia, apesar de devidamente provocado em sede de embargos de declaração. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD) E INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (ILPD). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. APOSENTADORIA. ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA. NECESSIDADE. (...) 4. O acórdão recorrido não se manifestou sobre questões essenciais para o julgamento da causa, pressuposto indispensável para o exame do recurso especial, motivo pelo qual reconhece-se a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 952.515/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Violação ao art. 535 do Código de Processo Civil configurada. Acórdão estadual que não enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia. Existência de ponto omisso relativamente à conduta da agravada, cuja elucidação mostra-se relevante para o deslinde da controvérsia, a qual gira em torno da existência de responsabilidade da empresa de transporte com relação aos eventos danosos suportados pela agravada 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 197.146/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016) Nesse senda, deve ser reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para anular o v. acórdão (fls. 555-577, e-STJ) que julgou os aclaratórios (fls. 535-550), e determinar o retorno dos autos ao eg. TJ-PA para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando as omissões ora reconhecidas. Por sua vez, acolhida a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anulando-se o v. acórdão de fls. 555-577, e-STJ, determinando-se o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará para promover novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 535-550), como entender de direito, sanando as omissões ora reconhecidas, ficando prejudicada a análise das demais questões. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO