Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800243-18.2021.8.14.0095.
EXEQUENTE: ALFA CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS TOPOGRAFICOS EIRELI - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIA DE ARAUJO ASSUNCAO - PA10577, RENAN ASSUNCAO - PA016488
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO CAETANO DE ODIVELAS Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELA LIMA FAVACHO - PA37391 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por ALFA CONSTRUÇÃO CIVIL E SERVIÇOS TOPOGRÁFICOS EIRELI em face do MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS, cujo prosseguimento foi restabelecido após o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos dos embargos à execução. Retomada a marcha executiva, a parte exequente apresentou memorial atualizado do débito, atribuindo ao crédito exequendo o montante de R$ 90.522,59, composto pelo valor principal, custas processuais e honorários advocatícios, conforme demonstrativo juntado aos autos (ID 156338957). Sobreveio, então, impugnação ao memorial de cálculo apresentada pelo Município executado. Em síntese, sustenta a Fazenda Pública que a conta apresentada contém excesso de execução, ao argumento de que teria havido indevida cumulação de juros de 6% ao ano com a taxa SELIC, em desacordo com o regime jurídico próprio das condenações impostas ao Poder Público. Aduz, ainda, a irregularidade da inclusão de honorários advocatícios nesta fase processual, bem como impugna a incidência de encargos sobre as custas processuais (ID 161188546). Decido. Do conhecimento da impugnação Embora o art. 535, §2º, do Código de Processo Civil estabeleça que, ao alegar excesso de execução, incumbe à Fazenda Pública declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição, a hipótese dos autos recomenda solução menos formalista e mais consentânea com a efetiva natureza da controvérsia instaurada. Isso porque a impugnação apresentada pelo ente público não se limitou a alegações genéricas ou vagas de excesso, tendo impugnado de forma objetiva e identificável pontos determinados do cálculo, especialmente no que toca aos critérios de incidência de juros e correção monetária, à inclusão de honorários advocatícios e à forma de atualização das custas processuais. A insurgência, portanto, permitiu compreensão da controvérsia e viabilizou o contraditório substancial. Some-se a isso o fato de que a discussão envolve matéria técnico-contábil, com reflexos jurídicos diretos, em execução movida contra ente público e em valor que, embora não extraordinário em termos absolutos, assume relevância concreta para a realidade financeira de município de pequeno porte. Por tais razões, conheço da impugnação. Do alegado excesso de execução quanto à aplicação de juros e correção monetária No mérito, o primeiro ponto de insurgência diz respeito ao critério de atualização do valor principal executado. Sustenta o Município que a parte exequente teria promovido a indevida cumulação da taxa SELIC com juros moratórios, o que configuraria excesso de execução. A irresignação, contudo, não merece acolhimento. A análise do memorial de cálculo revela que a metodologia empregada pela exequente observou, em linhas gerais, a sistemática atualmente consolidada para atualização de débitos da Fazenda Pública. O demonstrativo registra a adoção do IPCA-E como índice de correção monetária até dezembro de 2021, com incidência de juros moratórios até o marco da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, passando-se, a partir de então, à incidência exclusiva da taxa SELIC, nos moldes indicados no próprio cálculo (ID 156338957). Tal critério está em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, bem como com o regime superveniente instituído pela Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo art. 3º passou a estabelecer a taxa SELIC como índice único aplicável à atualização monetária, à remuneração do capital e à compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. A compreensão jurisprudencial atualmente prevalente é precisamente no sentido de que os débitos da Fazenda Pública devem ser apurados em dois períodos distintos: antes de 09/12/2021, com correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios segundo os índices legalmente admitidos; e, a partir de então, exclusivamente pela taxa SELIC, vedada apenas sua cumulação simultânea com outros encargos da mesma natureza. É justamente essa lógica que se extrai do cálculo apresentado. Não se constata, no memorial, a incidência concomitante e sobreposta de SELIC e juros sobre o mesmo período, mas sim a utilização de critérios sucessivos, em observância à alteração do regime jurídico no tempo. Eventual irresignação efetivamente em relação aos cálculos deveria ter sido indicada diretamente pelo executado, inclusive com apresentação de demonstrativo de cálculo, o que, inadvertidamente, não foi feito. Sob esse prisma, não se verifica, ao menos no ponto especificamente suscitado pela impugnante, excesso de execução decorrente de violação aos parâmetros legais de atualização do crédito principal. A insurgência, portanto, não prospera quanto a esse aspecto. Da inclusão de honorários advocatícios no memorial Diversa, porém, é a conclusão no tocante à verba honorária lançada no cálculo. A parte exequente incluiu, no memorial apresentado, rubrica correspondente a honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, alcançando o montante de R$ 7.921,72 (ID 156338957). Todavia, a exigência dessa parcela, ao menos neste momento processual, não se mostra juridicamente amparada. Conforme se verifica dos autos correlatos de embargos à execução (processo n. 0800330-03.2023.8.14.0095), já houve fixação de honorários sucumbenciais em razão da resistência oposta pela Fazenda Pública naquela via processual, circunstância que afasta, por ora, a possibilidade de nova incidência automática de verba honorária pelo simples prosseguimento da execução. A imposição de novo pagamento, sem fato processual novo que o justifique, acabaria por representar duplicidade de condenação sobre a mesma base causal, em afronta aos princípios da causalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Além disso, não se pode transpor mecanicamente para a execução contra a Fazenda Pública a lógica ordinária das execuções entre particulares, notadamente no que se refere à incidência automática da verba prevista no art. 827 do CPC. O regime executivo fazendário possui especificidades próprias, e eventual fixação de nova verba honorária nesta fase depende de efetiva sucumbência superveniente, o que, por ora, não se verifica. Com efeito, os honorários que poderiam, em tese, ser discutidos nesta etapa estariam vinculados ao desacolhimento de impugnação ou à configuração de resistência processual autônoma com repercussão sucumbencial específica. Como isso ainda não ocorreu, mostra-se prematura e indevida a inclusão da rubrica no cálculo exequendo. Por essa razão, acolho a impugnação nesse ponto, para afastar, por ora, a incidência dos honorários advocatícios inseridos no memorial. Da atualização das custas processuais No que se refere às custas processuais, acolho em parte a impugnação. É certo que a parte exequente faz jus ao ressarcimento das despesas processuais que comprovadamente adiantou, por se tratar de desembolso necessário ao exercício da pretensão jurisdicional e, portanto, passível de recomposição ao final da demanda. Não procede, nesse contexto, a objeção fazendária no sentido de que a verba seria integralmente inexigível. Entretanto, assiste razão parcial à impugnante no que toca ao modo como tal verba foi atualizada no memorial apresentado. O demonstrativo elaborado pela exequente aplicou, sobre as custas, não apenas correção monetária, mas também a sistemática vinculada à SELIC, elevando a rubrica a valor que excede a simples recomposição do dispêndio realizado (ID 156338957). Ocorre que essa metodologia não se mostra adequada à natureza da verba em questão. As custas processuais adiantadas não se confundem com o crédito principal exequendo, tampouco comportam, nesta hipótese, a incidência de juros moratórios ou de taxa global que os incorpore. Sendo a SELIC índice que abrange, simultaneamente, correção monetária e juros, sua utilização sobre essa rubrica produziria efeito expansivo incompatível com a finalidade meramente ressarcitória da verba. A solução juridicamente mais adequada, portanto, consiste em assegurar à exequente o reembolso das custas efetivamente adiantadas, devidamente corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, mas sem incidência de juros e sem aplicação da taxa SELIC. Nessa extensão, a impugnação deve ser acolhida parcialmente. Da necessidade de adequação do memorial de cálculo Transitada em julgado esta decisão, determino o encaminhamento dos autos ao contador do Juízo para que elabore memorial de cálculos nos parâmetros ora definidos. Juntado o memorial nos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias (observando-se o art. 183 do CPC). Ao final, certifique-se o que houver e voltem os autos conclusos. Proceda-se ao levantamento da suspensão, caso ainda não tenha sido feito. Intimem-se. Cumpra-se. São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica. LUISA PADOAN Juíza de Direito Titular da Comarca de São Caetano de Odivelas