Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA RACHEL FERREIRA DE BARROS - PA30265 Nome: OX INDUSTRIA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA Endereço: DOIS, 69, GALPAOA, TITANLANDIA, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-492 Advogado(s) do reclamante: ANA RACHEL FERREIRA DE BARROS Nome: ELTEC AUTOMACAO LTDA Endereço: J. K., 3712, SETOR 05, JARU - RO - CEP: 76890-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0804865-84.2024.8.14.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS, que envolve as partes supracitadas, qualificadas na inicial. Sobreveio pedido de desistência do feito. Vieram os autos conclusos. É O RELATO. DECIDO. Homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Não há necessidade de intimação prévia do requerido, pois não houve a citação. Determino o cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC. Considerando que a desistência antes da citação é equiparada ao cancelamento de distribuição e, indeferida a gratuidade, aplica-se na hipótese o previsto no artigo 22 da lei de custas. "A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias")." (REsp 2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022). Publicada esta sentença, determino, com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil, que o trânsito em julgado seja imediatamente certificado. Em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA