Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. REPRESENTANTE: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - OAB/PA 3210
RECORRIDO: CLÍNICA PRÓ-CARDIACO LTDA REPRESENTANTE: KLEBER CICERO FARIAS SANTOS - OAB/PA 14889 DECISÃO
RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0803730-42.2021.8.14.0015
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 32897028), interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal contra acórdãos (Id. Num. 29985491 e Id. Num. 31933417) proferidos pela Segunda Turma de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Amílcar Roberto Bezerra Guimarães, assim ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Clínica Procardíaco Ltda visando à reforma de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegadas falhas na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. O juízo de origem julgou antecipadamente a lide, indeferindo implicitamente a produção de provas requeridas pelas partes, inclusive prova pericial, e deixou de apreciar impugnação ao valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, sem oportunização de produção de provas expressamente requeridas, e se há nulidade pela ausência de apreciação da impugnação ao valor da causa apresentada pela ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide ocorre sem a devida análise dos pedidos de produção de provas formulados pelas partes. 4. Além disso, a ausência de apreciação da impugnação ao valor da causa compromete a validade do processo, configurando sentença citra petita, em violação aos arts. 489, III, do CPC e 93, IX, da CF/1988. 5. Reconhecida a nulidade absoluta da sentença, impõe-se a cassação do julgado, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem apreciação dos pedidos de produção de provas formulados pelas partes. 2. A ausência de manifestação judicial sobre a impugnação ao valor da causa enseja nulidade por afronta ao princípio da congruência e à exigência de fundamentação das decisões judiciais. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO SOBRE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OMISSÃO INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA SOBRE O CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a apelação cível para reconhecer nulidade da sentença proferida com julgamento antecipado da lide, sem apreciação da impugnação ao valor da causa e sem oportunizar produção de provas requeridas pelas partes, inclusive prova pericial, essencial à demonstração de defeito na prestação do serviço de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não considerar a possibilidade legal de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do CPC, conforme alegado pela embargante, e se a via dos embargos de declaração é adequada para essa análise. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que expressamente fundamentou a nulidade da sentença com base no cerceamento de defesa e na ausência de análise da impugnação ao valor da causa. 4. A decisão embargada deixou claro que a causa exige dilação probatória, especialmente a produção de prova pericial, imprescindível para o deslinde da controvérsia, o que torna indevido o julgamento antecipado. 5. A alegação de que o juízo poderia julgar antecipadamente a lide nos termos do art. 355 do CPC não se sustenta diante da controvérsia fática não resolvida e da expressa manifestação judicial sobre a necessidade de instrução. 6. Pretensão da embargante busca rediscutir fundamentos do acórdão por via inadequada, devendo se valer do recurso próprio para tanto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de omissão no acórdão que fundamenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e inobservância do contraditório, diante da indevida supressão da fase instrutória. 2. A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito do julgamento nem à reapreciação dos fundamentos já analisados. Nas razões do recurso especial, alega, em síntese, violação aos artigos 355, I e 370 do CPC, ante a inexistência de cerceamento de defesa quando do julgamento antecipado da lide. Diz que o acórdão recorrido ao exigir a realização de prova pericial como condição automática para o julgamento da causa, cria requisito não previsto em lei. Alude afronta ao art. 373, I do CPC, pois que afastou o ônus probatório que recai sobre a parte autora quanto à demonstração do fato constitutivo de seu direito. Refere que a inversão do ônus da prova, não se presta a suprir a completa ausência de prova mínima. Alega que a improcedência da ação decorreu da absoluta ausência de prova do fato constitutivo, e não de deficiência na condução da instrução processual, sendo que o acórdão recorrido ao cassar a sentença para viabilizar a produção de prova pericial, acabou por transferir ao Estado-Juiz a tarefa de construir a prova que competia à parte autora, subvertendo a lógica do art. 373, I, do CPC. Alude afronta ao art. 371 do CPC, pois que o juízo de primeiro grau exerceu legitimamente essa prerrogativa ao analisar detidamente os documentos apresentados pela parte autora e concluir, de forma expressa e fundamentada, que tais elementos eram insuficientes para comprovar o dano alegado e o nexo causal com o fornecimento de energia elétrica. Assevera violação ao art. 1026, § 2º do CPC, ante a aplicação de multa sem que o aclaratório apresentasse caráter protelatório. Foram apresentadas contrarrazões (Id. Num. 33063185). É o relatório. Decido. Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Além disso, quanto ao art. 1026, § 2º do CPC, há jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito à ação de anulação de registro público para excluir a averbação Av-36 da matrícula n. 27.897, restabelecendo a área como comum do condomínio. O valor da causa foi fixado em R$ 20000,00. 3. A sentença julgou improcedente a pretensão e condenou o autor ao pagamento de honorários de 15% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença, concluiu pela ausência de prova da simulação e majorou os honorários para 18% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto ao laudo pericial, depoimentos e validade da ata de assembleia e por fundamentação genérica, à luz dos arts. 1022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, I-IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve violação aos arts. 370, 371 e 373, II, do Código de Processo Civil, ao art. 1247 do Código Civil e ao art. 212 da Lei n. 6.015/1973, por desconsideração do conjunto probatório e não reconhecimento de que o registro não exprimia a verdade; e (iii) saber se é devida a multa do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil aplicada nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, I-IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual adotou motivação per relationem e agregou fundamentos próprios, enfrentando as questões essenciais. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada simulação e à valoração de laudos e depoimentos. 8. Não demonstrado, de forma inequívoca, o caráter protelatório exigido pelo art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual a multa dos primeiros embargos de declaração deve ser afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, I-IV, do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório. 3. A multa em primeiros embargos de declaração exige demonstração inequívoca de intuito protelatório, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 373 II, 489 § 1º I-IV, 1022, parágrafo único, II e 1026 § 2º; CC, art. 1247; Lei n. 6.015/1973, art. 212. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 13/2/2023. (AREsp n. 2.877.515/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. DISCUSSÃO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) OU PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL ((PMPF). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DIRIMIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aborda, de forma fundamentada, as questões apresentadas, examinando completamente a disputa nos autos. 2. A análise da questão, conforme tratada pelas instâncias inferiores, demandaria a interpretação de normas de direito local (Lei Estadual n. 1.810/97 e Decreto n. 9.203/98-RICMS/MS), o que não pode ser feito em recurso especial, conforme a Súmula n. 280/STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para examinar recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, quando se trata da validade de decreto estadual em confronto com lei federal, pois essa questão deve ser apreciada pelo STF, conforme o art. 102, inciso III, alínea d, da CF. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, imposta ao recorrente nos embargos de declaração, deve ser afastada. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, conforme a Súmula n. 98 do STJ. 5. Agravo interno parcialmente provido para afastar a multa aplicada. (AgInt no AREsp n. 1.346.568/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) Amolda-se a impugnação, portanto, ao disposto no artigo 105, III, da Constituição Federal. Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Sendo assim, admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil). Estejam as partes cientes de que descabem quaisquer recursos contra o juízo positivo de admissibilidade, dado que o juízo definitivo é do tribunal superior competente para julgamento do mérito recursal. Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará