Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADOS: PROJETO IMOBILIÁRIO PORTO LUBECK SPE LTDA, ANTONIO GILBERTO ARAÚJO DA ROCHA e MARIA DAS NEVES MONTEIRO DA ROCHA RELATORA: DESEMBARGADORA ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. TEORIA DA APARÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que, nos autos de ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu o feito com resolução do mérito, ao fundamento de ausência de citação válida dos demandados antes do decurso do prazo quinquenal. O apelante sustenta que a ação foi ajuizada tempestivamente, que promoveu regularmente o impulsionamento processual e que a demora na citação decorreu de circunstâncias inerentes ao mecanismo judiciário, atraindo a aplicação da Súmula 106 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação válida antes do transcurso do prazo prescricional quinquenal autoriza, por si só, o reconhecimento da prescrição da pretensão monitória; e (ii) estabelecer se a demora na realização da citação pode ser imputada à parte autora diante das diligências promovidas para localização dos demandados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão monitória fundada em instrumento particular submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. 4. O ajuizamento da ação monitória ocorreu antes do escoamento do prazo prescricional, sendo aplicável o art. 240, §1º, do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. 5. A Súmula 106 do STJ impede o reconhecimento da prescrição quando a demora na citação decorre de motivos inerentes ao funcionamento da Justiça e não de desídia da parte autora. 6. O reconhecimento da prescrição em hipóteses de demora citatória exige demonstração concreta de inércia ou abandono processual imputável ao demandante, não bastando o mero decurso do tempo. 7. O autor promoveu o regular impulsionamento processual, requerendo diligências para localização dos demandados, inclusive consultas a sistemas eletrônicos e expedição de ofícios, inexistindo abandono deliberado da demanda. 8. A existência de aviso de recebimento encaminhado à pessoa jurídica demandada reforça a inadequação da conclusão de inexistência absoluta de citação válida. 9. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da teoria da aparência à citação postal recebida no endereço da pessoa jurídica por indivíduo que recebe a correspondência sem ressalvas. 10. A extinção do feito por prescrição mostra-se prematura quando ainda pendente análise, pelo juízo de origem, acerca da validade dos atos citatórios praticados e da necessidade de novas diligências para integração dos demandados à relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento tempestivo da ação monitória impede o reconhecimento da prescrição quando a demora na citação não decorre de inércia da parte autora. 2. A incidência da Súmula 106 do STJ afasta a prescrição nas hipóteses em que a paralisação processual resulta de circunstâncias inerentes ao mecanismo judiciário. 3. O reconhecimento da prescrição por ausência de citação válida exige demonstração concreta de desídia processual imputável ao demandante. 4. A teoria da aparência autoriza o reconhecimento da validade da citação postal recebida no endereço da pessoa jurídica por pessoa que receba a correspondência sem ressalvas. DECISÃO MONOCRÁTICA I- RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0804263-40.2017.8.14.0015 ORIGEM: 2º VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL/PA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal/PA, nos autos da Ação Monitória ajuizada em face de Projeto Imobiliário Porto Lubeck SPE Ltda, Antonio Gilberto Araújo da Rocha e Maria das Neves Monteiro da Rocha. Na origem, o Banco autor ajuizou Ação Monitória fundada em Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente – BB Giro Recebíveis nº 307.409.898, no valor de R$ 200.000,00, com vencimento final previsto para 23/12/2016, instruindo a inicial com o instrumento contratual e demonstrativo de evolução do débito. Após tentativas de localização dos requeridos, o Juízo de origem intimou o autor para manifestação acerca da possível ocorrência de prescrição (Id 24512997). O Banco, então, sustentou a inocorrência da prescrição (Id 24512999), afirmando que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, que sempre atendeu às determinações judiciais e que a demora na citação não lhe poderia ser imputada. Sobreveio sentença (Id 24513008) que reconheceu a prescrição da pretensão monitória e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao fundamento de que, embora a ação tenha sido ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, não teria havido citação válida capaz de interromper a prescrição. Inconformado, o Banco interpôs apelação (Id 24513009), sustentando, em síntese, que não houve inércia de sua parte, que o feito foi regularmente impulsionado sempre que intimado, que a demora na localização dos réus não autoriza o reconhecimento da prescrição e que deve incidir, no caso, a Súmula 106 do STJ. Aduz, ainda, a existência de aviso de recebimento relativo à pessoa jurídica demandada. Certificou-se a ausência de contrarrazões – Id 24513017. É o relatório. Decido. II. ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O julgamento monocrático é cabível, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, quando a decisão recorrida contrariar súmula ou jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. No caso, a sentença recorrida reconheceu a prescrição em razão da demora na citação, sem demonstrar inércia atribuível ao autor em aparente desconformidade com a orientação consolidada na Súmula 106 do STJ, como se analisará adiante. Assim, considerando que a matéria é eminentemente de direito, encontra-se suficientemente documentada nos autos e dispensa dilação probatória nesta instância, passa-se ao exame monocrático do recurso. III. MÉRITO A controvérsia recursal limita-se a verificar se foi correto o reconhecimento da prescrição da pretensão monitória diante da ausência de citação válida de todos os demandados antes do transcurso do prazo quinquenal. A sentença recorrida comporta reforma. Nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular. No caso, o vencimento contratual ocorreu em 23/12/2016, enquanto a ação monitória foi ajuizada em 13/11/2017, ou seja, muito antes do término do prazo prescricional quinquenal. Além disso, o art. 240, §1º, do CPC dispõe que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação. Embora o §2º do mesmo dispositivo imponha ao autor o dever de adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a demora não imputável ao demandante não pode prejudicá-lo, conforme Súmula 106/STJ. STJ. Súmula n. 106. Julgado em 26/05/1994: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (STJ, CORTE ESPECIAL) Embora a hipótese dos autos não se confunda propriamente com prescrição intercorrente em fase executiva, o entendimento jurisprudencial acerca da necessidade de efetiva inércia da parte credora e da impossibilidade de reconhecimento automático da prescrição em razão de mera paralisação processual aplica-se, por analogia, ao caso concreto. Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará possui precedente recente aplicando tal entendimento em casos de paralisação processual não imputável à parte: “(...) A decretação da prescrição intercorrente pressupõe a intimação prévia do credor para que possa opor algum fato impeditivo à sua incidência, em respeito ao contraditório e ao entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A ausência de tal intimação configura erro de procedimento (error in procedendo), gerando a nulidade da sentença. A inércia da parte, requisito para a prescrição intercorrente, não se configura quando a paralisação do feito decorre de demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, sobretudo quando o exequente demonstra ter diligenciado nos autos por meio de diversos pedidos de consulta a sistemas conveniados. (...) 2. Afasta-se a alegação de inércia da parte exequente quando a paralisação do processo decorre de demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, nos termos da Súmula 106 do STJ (...).” (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00010904220118140115 29314285, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 11/08/2025, 3ª Turma de Direito Privado) E, no caso concreto, não se verifica desídia suficiente a justificar o reconhecimento da prescrição. Ao contrário, os autos demonstram que, após as primeiras diligências negativas, o Banco peticionou requerendo providências para localização dos requeridos, inclusive mediante consulta a sistemas eletrônicos e expedição de ofícios. Também respondeu à intimação judicial acerca da possível prescrição, defendendo a regularidade do ajuizamento e a ausência de inércia processual. A própria sentença reconhece que foram realizadas diversas tentativas de localização da parte requerida. Contudo, apesar disso, concluiu pela prescrição sem indicar, de forma concreta, qual período de paralisação seria imputável exclusivamente ao autor. Esse ponto é relevante porque o reconhecimento da prescrição, em hipótese de demora citatória, não pode decorrer apenas do decurso objetivo do tempo. É indispensável verificar se a demora ocorreu por culpa ou negligência da parte autora. No caso, a ação foi ajuizada tempestivamente, houve impulsionamento processual pelo Banco e não se identifica abandono deliberado ou inércia injustificada apta a afastar a incidência da Súmula 106/STJ. Também merece registro que consta dos autos aviso de recebimento direcionado à pessoa jurídica demandada, recebido em endereço indicado no feito (Id 24512989). Embora a análise definitiva acerca da regularidade da citação e de seus efeitos processuais deva ser realizada pelo Juízo de origem, tal circunstância reforça a inadequação da conclusão sentencial de que a ausência de citação válida, por si só, conduziria automaticamente à prescrição. Em se tratando de pessoa jurídica, ademais, a jurisprudência do STJ admite a aplicação da teoria da aparência à citação postal recebida no endereço da empresa por pessoa que, sem ressalvas, recebe a correspondência, salvo prova em sentido contrário. Entende o STJ, quanto ao assunto: “(...). 1. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, é válida a citação realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário. Aplicação da teoria da aparência. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da validade da citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura no aviso de recebimento (A.R.) e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal. Precedentes. (...)” (STJ - AgInt no AREsp: 2279788 SP 2023/0011551-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2023) Dessa forma, a sentença recorrida partiu de premissa excessivamente restritiva ao concluir que a ausência de citação válida antes do transcurso do prazo quinquenal seria bastante, por si só, para extinguir o feito com resolução do mérito, sem demonstrar desídia efetiva do autor. A hipótese recomenda o afastamento da prescrição e o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento da Ação Monitória, inclusive com exame, pelo Juízo de primeiro grau, da validade dos atos citatórios já praticados e da necessidade de novas diligências quanto aos demandados ainda não regularmente integrados à relação processual. Cumpre ressaltar, por fim, que a presente decisão não implica reconhecimento da procedência da pretensão monitória, nem a formação automática de título executivo judicial. O que se decide, neste momento, é apenas a impossibilidade de extinção do feito por prescrição, diante do ajuizamento tempestivo da ação e da ausência de inércia imputável ao autor. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a ação monitória tenha regular prosseguimento, com a apreciação dos atos citatórios já praticados e, se necessário, a adoção de novas diligências para integração dos demandados à relação processual. Sem majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante do provimento do recurso e da ausência de condenação honorária em favor da parte recorrida na sentença. Advirto que eventual agravo interno deverá observar o princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica dos fundamentos desta decisão, sob pena de inadmissibilidade, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, caso manifestamente inadmissível ou infundado. Advirto, ainda, que eventuais embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento, devem observar estritamente as hipóteses do art. 1.022 do CPC, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, se evidenciado caráter meramente protelatório. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, datada e assinada digitalmente. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO DESEMBARGADORA RELATORA