Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNDIAL COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - ME
EXECUTADO: BELEM GELO E PESCA LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO nº 0804429-52.2024.8.14.0201
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, fundada em cheques, proposta por Mundial Comércio de Peças e Serviços Ltda. – ME em face de Belém Gelo e Pesca Ltda., visando à satisfação de crédito inicialmente no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). No curso do feito, restou comprovado o pagamento parcial de um dos títulos (cheque nº 24), no valor nominal de R$ 50.000,00, permanecendo pendentes os cheques nºs 22 e 40. Regularmente citado, o executado não opôs embargos à execução. Efetivou-se penhora on-line via SISBAJUD, resultando no bloqueio do montante de R$ 219.601,09. O executado apresentou manifestação em ID 172101331 reconhecendo a dívida no valor total de R$ 150.286,31, já incluídos correção monetária, juros de mora e honorários sucumbenciais, sem incidência de multa moratória. Posteriormente, a exequente, em petição de ID 172355022 anuiu expressamente aos cálculos apresentados pelo executado, requerendo a liberação dos valores e o reconhecimento da satisfação do crédito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia remanescente nos autos cinge-se à correção do valor da execução e à destinação do numerário bloqueado. Inicialmente, cumpre destacar que o pagamento parcial do cheque nº 24, no valor de R$ 50.000,00, restou devidamente comprovado, sendo incontroverso entre as partes, razão pela qual correta a exclusão deste título da base executiva. Quanto à multa moratória de 5%, assiste razão ao executado. O despacho inicial da execução limitou-se a fixar juros legais, correção monetária e honorários sucumbenciais, não havendo determinação judicial nem previsão legal automática que autorize a incidência de multa moratória em execução fundada em cheque, inexistindo, também, cláusula contratual que a ampare. Dessa forma, a inclusão da referida multa revela-se indevida, devendo ser afastada. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes devem incidir sobre o valor efetivamente exigível, observados os parâmetros fixados na decisão inicial (art. 827 do CPC), sem inclusão de parcelas indevidas. Nesse contexto, considerando o valor principal remanescente, a correção monetária, os juros moratórios legais e os honorários sucumbenciais regularmente fixados, mostra-se correto o valor final de R$ 150.286,31 (cento e cinquenta mil, duzentos e oitenta e seis reais e trinta e um centavos), reconhecido pelo executado e expressamente aceito pela exequente, conforme última manifestação nos autos. Quanto à penhora realizada, verifica-se que o montante bloqueado (R$ 219.601,09) supera o valor do crédito reconhecido como devido, impondo-se, portanto, a liberação do excesso, em observância aos princípios da menor onerosidade da execução e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 805 e art. 854, §1º, do CPC). Assim, tendo sido integralmente satisfeito o crédito exequendo, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, reconhecendo a satisfação integral da obrigação, e HOMOLOGO o valor do débito em R$ 150.286,31 (cento e cinquenta mil, duzentos e oitenta e seis reais e trinta e um centavos), conforme aceito pelas partes. Determino o imediato desbloqueio e restituição ao executado de eventual saldo excedente ao valor acima indicado. Expeçam-se as ordens necessárias ao cumprimento da presente decisão, inclusive junto ao sistema SISBAJUD. Expeça-se alvará judicial. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 15 de abril de 2026. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital