Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ROBERTO SILVA DE SOUZA
REU: ESTADO DO PARA, Nome: ESTADO DO PARA Endereço: AV INDEPENDENCIA, 7, CENTRO, CHAVES - PA - CEP: 68880-000 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe: AÇÃO ORDINÁRIA. Assunto: PROMOÇÃO DE MILITAR.
Requerente: JOSÉ ROBERTO SILVA DE SOUZA.
Requerido: ESTADO DO PARÁ. SENTENÇA JOSÉ ROBERTO SILVA DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação Ordinária em face do ESTADO DO PARÁ. Afirma o Autor que é policial militar incluído no CBMPA em 1991, por meio de concurso público para Soldado. Ocorre que neste mesmo ano, afirma ter entrado na corporação vários outros civis, que foram agraciados e sequer passaram pelo interstício de soldados, sendo de pronto promovidos a CABO. Relata que os referidos aprovados, que servirão de paradigmas, foram aprovados juntamente com o autor no concurso público referido, porém não passaram pelo interstício previsto em lei. Posteriormente, foram automaticamente promovidos a SARGENTOS no ano de 1994 (BG anexo), após o fim do curso de formação, e o autor viu-se prejudicado, pois teve de cumprir o interstício previsto em lei. Relata que em 25/07/2004, o autor foi promovido a CABO graças a criação da Lei 6.669/04, que garante a matrícula dos cabos ao CFS (curso de formação de sargento), conforme artigo 5º da referida Lei. Em 23/03/2006 o Decreto nº 2.115, que regulamenta e dispõe a lei de promoção, dispõe que havendo vagas, fica garantido o direito a matrícula, no entanto, o disposto em lei não vinha sendo cumprido pelos Comandantes anteriores. Em 15 de maio de 2014, o BG 89 (em anexo), ofertou novo quadro de acesso em que disponibiliza 177 vagas a 3º Sargento, não tendo essas vagas sido preenchidas totalmente e novamente o autor sido preterido. Em 16 de junho de 2015, o BG 108 (em anexo) ofertou 178 vagas a 3º Sargento, 169 vagas a 2° Sargento e o autor foi novamente prejudicado, mesmo atendendo os requisitos legais, mas não conseguindo alcançar sua posição devida e prevista em lei. Em vista disso, pleiteou a condenação do requerido a promover o Autor na carreira, a rever os interstícios já cumpridos do Autor, calculando-se em qual graduação ele estaria hoje se houvesse sido promovido no tempo correto, o pagamento das diferenças salariais devidas pelo atraso nas promoções, de acordo com cada período que deveria ser promovido e que deveria ter recebido as vantagens e ajustes salariais. Juntou documentos à inicial. O ESTADO DO PARÁ contestou o feito e alegou, em suma, que existe um número pré-determinado por lei de vagas disponíveis aos candidatos ao Curso de Formação de Sargentos, a serem preenchidas conforme a disponibilidade orçamentária e financeira da Administração. Que a classificação do Autor está para além do número de vagas ofertadas na ordem de antiguidade. Foi ofertada réplica nos autos. Em manifestação, o Ministério Público opinou pela improcedência da ação. O juízo determinou o julgamento antecipado do mérito da lide. É o relatório necessário. Decido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0808737-69.2017.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária em que a parte autora almeja o direito de ser promovido na carreira militar pelo critério da antiguidade, por entender que reúne todas as condições legais para a matrícula e que tem sido preterido ao longo dos anos. Suscitou o requerido a prescrição do direito do Autor. A prescrição contra a Fazenda Pública nas ações pessoais regula-se até hoje pelo Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932, que estabelece em seu art. 1º o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina. Dispõe o mencionado dispositivo que: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças. Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. (...). Diante disso, entendo que caso existam irregularidades nas progressões funcionais do servidor ou promoções de militares, tais ilegalidades geraram efeitos mês a mês, configurando-se, portanto, relação jurídica de trato sucessivo, em que a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça in verbis, e em observância ao prescrito no art. 3º do já mencionado Decreto Federal. Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Vê-se que na hipótese de prestações periódicas, tais como vencimentos, devidos pela Administração, não ocorrerá, propriamente, a prescrição da ação, mas tão somente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento. Nesse caso, fala-se em prescrição de trato sucessivo, já que continuamente o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova. Isto posto, afasto a prescrição suscitada em contestação. Pois bem, adentrando na seara meritória, vejo que o ponto central da presente ação reside em verificar se possui a parte autora possui o direito a se matricular no Curso de Formação de Sargentos –CFS, conforme a legislação vigente acerca da matéria. Primeiramente, quanto à alegação autoral de que não foram concedidas as promoções no tempo certo, resultando em grandes prejuízos financeiros e funcionais, verifico que tal alegação não restou demonstrada nos autos mediante as provas juntadas, não cumprindo a parte Autora com o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. No mais, dentre as várias classificações do ato administrativo, encontra-se aquela que diz respeito à margem de liberdade do agente. Assim, tradicionalmente, tem-se os atos vinculados e os discricionários. Quanto aos primeiros, a lei disporá, quase sempre de forma exata, os aspectos que o ato deve apresentar (relativos à competência, finalidade, forma, motivo e objeto), sem deixar margem de liberdade para o autor. Por sua vez, para os atos discricionários, a lei confere certa margem de liberdade aos agentes públicos, em relação ao motivo e objeto. Nesse sentido, corrobora a lição de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 31ª ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017, p. 114, versão digital). É sabido que o denominado Poder Discricionário não pode ser exercido sem qualquer parâmetro, pois não está alheio ao Princípio da Legalidade, o qual orienta todos os atos administrativos. No caso presente, a parte autora defende o direito de matricular-se no Curso de Formação de Sargentos e ser promovido na carreira militar, pelo critério da antiguidade. Contudo, é urgente destacar que no uso do Poder Discricionário, a Administração Pública, conforme esclareceu o requerido, delimitou uma quantidade vagas para o quadro em tela, estando o autor, contudo, posicionado para além do número de vagas previsto por esse critério, razão pela qual não foi incluído na seleção. Em outras palavras, o autor não alcançou o número de vagas por antiguidade, por estar classificado em colocação para além das vagas disponibilizadas neste certame. Não há que se falar, portanto, em preterição. A LC nº. 53/2006, em seu art. 43, § 2º, fundamenta a discricionariedade na delimitação das vagas. Vejamos: Art. 43. O efetivo da Polícia Militar do Pará é fixado em 19.780 (dezenove mil setecentos e oitenta) policiais militares, distribuídos nos quadros, categorias, postos e graduações constantes no Anexo I desta Lei Complementar. (...) § 2º O efetivo de alunos dos cursos de formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos). (GRIFOS NOSSOS). Da leitura do mencionado dispositivo, depreende-se que a palavra “limitado” possibilita a liberdade do administrador público de escolher a quantidade do número de alunos do CFS. Vale dizer, poderia haver a previsão de até mesmo 1 (uma) vaga, pois o dispositivo limita apenas a quantidade superior (600 vagas). De outro lado, é vedado ao Poder Judiciário realizar o controle do mérito administrativo. Esse resguardo da competência administrativa tem por fundamento a ideia da Separação dos Poderes Constituídos, de modo que a revisão do mérito dos atos administrativos, por parte do Poder Judiciário, será sempre uma medida de natureza excepcional. A jurisprudência dos tribunais superiores tem apontado nessa linha de interpretação: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL. LIMITAÇÃO.LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL. CRITÉRIOS E REGRAS EDITALÍCIAS.ATUAÇÃO DISCRICIONÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. REGRA DO EDITAL.REGIONALIZAÇÃO. CABIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃOCONFIGURADO. 1. O controle do Poder Judiciário, em tema de concurso público, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital; em razão da discricionariedade da Administração Pública, que atua dentro do juízo de oportunidade e conveniência, na fixação dos critérios e normas editalícias, os quais deverão atender aos preceitos instituídos pela Constituição Federal de 1988, mormente o da vedação de adoção de critérios discriminatórios. 2. O critério da regionalização previsto em edital de concurso público não inquina o certame de ilegalidade, quando respeitados os princípios constitucionais, mormente o da isonomia. Precedentes. 3. Não há ilegalidade na norma editalícia que elimina o candidato do certame se não aprovado dentro do número de vagas para a região/localidade escolhida no momento da inscrição, não possuindo o candidato não tem direito a concorrer em vaga em região diversa daquela em que se inscreveu. 4. No caso dos autos, o Edital n.º 08, de 08 de junho de 2007, estabeleceu que, caso fosse habilitado no certame e tivessem sido esgotadas as vagas da Unidade Administrativa para a qual inicialmente fizera a opção, o candidato, no momento da inscrição, poderia optar por integrar a denominada "lista geral", para concorrer às demais Unidades Administrativas do Estado de São Paulo. Assim, mesmo não tendo se classificado dentro do número de vagas para a localidade escolhida, permaneceria no certame com possibilidade de concorrer às vagas não ocupadas pela chamada "lista regional". 5. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (STJ - RMS: 28751 SP 2009/0018720-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/12/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2011). MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO. NOVO CERTAME. CLASSIFICAÇÃO. 1. A Administração Pública detém poder discricionário para determinar a oportunidade e conveniência do preenchimento do cargo de Fiscal de Contribuições Previdenciárias. 2. Conquanto tenha a Portaria nº 1.732/97 previsto a existência de novas vagas (500) e a imprescindibilidade de outro concurso, não restou especificada a quantidade por Estado, não havendo falar em direito líquido e certo a ser amparado na via eleita, porquanto, para que a candidata possa efetuar a segunda etapa - Programa de Formação do concurso, não basta a aprovação na primeira fase, mas sim a classificação dentro das normas estatuídas no edital. De acordo com o certame, a aludida classificação se daria conforme o número de vagas no Estado, ou seja, in casu, 23 vagas para o Estado do Rio Grande do Sul, tendo sido convocados para a segunda etapa os 23 candidatos mais bem colocados (fls. 57). Precedente. 3. Segurança denegada. (MS 5.911/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/1999, DJ 12/04/1999, p. 93). Ao seguir essa linha de pensamento, deduz-se que somente seria possível uma intervenção judicial na ocorrência de manifestas e flagrantes irregularidades. Como exemplos, poderiam ser referidas situações de flagrante preterição na ordem de antiguidade, o que não se verifica nos presentes autos. Assim, uma vez que os aspectos suscitados pelo autor não se conformam em agressão ao Princípio da Legalidade, descabe ao Poder Judicante substituir a Administração Pública, reanalisando e refazendo a correção da ordem de classificação. É que este juízo coaduna do entendimento que se do Edital de Abertura para a matrícula no Curso de Formação de Sargentos, constava estipulado determinado número de vagas, não cabe à parte autora reclamar a sua participação pelo critério de antiguidade, se sua classificação em tal condição está além da quantidade de vagas abertas. Com isso, a possível negativa da Administração Pública em aceitar a inscrição nos termos requeridos pela parte autora não se mostra arbitrária, por estar em consonância com as normas editalícias, afastando, assim, qualquer ato ilegal a ser repudiado pelas vias judiciais. Ademais, é discricionariedade da Administração Pública a determinação do número de vagas dentro da corporação da PMPA, porque a criação de vagas depende de prévia análise da necessidade das novas funções, bem como da disponibilidade no orçamento, este regulado por Lei (Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária e Plano Plurianual), que depende das atividades do Poder Legislativo. Logo, no presente caso, a intervenção do Poder Judiciário não é legítima diante da separação entre os Poderes determinada pela Constituição Federal (artigo 2º). Apenas seria possível se houvesse alguma ilegalidade, o que não é o caso. Nesse sentido, cito acórdão deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que entende que a limitação do quantitativo de vagas é discricionariedade da Administração: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. 1. Inexistindo preterição no número de vagas, tão somente a aprovação do candidato dentro das vagas ofertadas não garante o direito de ser incorporado na primeira turma do Curso de Formação. 2. A limitação do número de vagas de cada Curso de Formação encontra respaldo no Poder Discricionário da Administração. Ausência de ilegalidade. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (ACÓRDÃO Nº 91286 - DJE: 24/09/2010. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2010.3.013059-0. COMARCA: BELÉM/PA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO) Destaque nosso. Com efeito, conforme consubstanciado acima, percebe-se, claramente, a inexistência de arcabouço legal que ampare a pretensão da parte autora.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, ante a falta de amparo legal e fático que pudesse demonstrar o direito do demandante, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal. Condeno o Autor/Sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, estando tal cobrança suspensa pelo prazo de cinco anos após o trânsito em julgado desta decisão, em virtude de gozar da gratuidade da justiça. Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P. I. C. Belém, data registrada no Sistema. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital – M3.