Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLOS HAROLDO LOPES SANTOS
APELADO: AYNARE JAQUES DE SOUSA SANTOS, JUSTIÇA PUBLICA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0813690-91.2022.8.14.0401
Trata-se de Recurso de Apelação impetrado em favor de CARLOS HAROLDO LOPES SANTOS, por intermédio de Advogado regularmente habilitado nos autos, em razão de decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar da Capital que deferiu pedido de medidas protetivas de urgência contra si, em favor de sua ex-companheira Aynare Jaques de Sousa Santos. A Divisão Especializada no Atendimento à Mulher, encaminhou à Vara de V. D. F. contra a Mulher de Belém, ID 1335904, pedido para apreciação e julgamento de medidas protetiva pleiteadas pela Srª. Aynare Jaques de S. Santos, em desfavor do ora apelante, tendo em vista a alegação desta de estar sendo perseguida por este, seu ex-companheiro, sendo as medidas liminarmente deferidas, decisão de ID 13359050, ficando o ora apelante proibido de se aproximar da vítima, sendo determinada uma distância mínima de 100 metros, de manter qualquer contato com ela e de frequentar sua residência, tendo tais medidas a vigência de 06 meses, decisão proferida em 05/08/2022, tomando o apelante ciência de referida decisão em 16/08/2022, conforme documento de ID 13359055. Em ID 13359057, contestação à decisão que determinou as medidas protetivas de urgência. Em ID 13359066, manifestação ministerial pela manutenção das medidas. Em sentença, ID 13359068, o magistrado, julgando parcialmente procedente o pedido, confirmou a aplicação das medidas protetivas de urgência em favor da requerente conferidas, mantendo sua validade pelo prazo de 06 meses a contar da data do deferimento da liminar, qual seja, 05/08/2022, extinguindo o feito. Irresignado com tal decisão, apresentou o apelante recurso de apelação, ID 13359074, onde alega, em síntese, que o magistrado não poderia ter deferido as medidas sem antes verificar se os motivos alegados pela requerente efetivamente existiam, ou mesmo se já haviam cessado, pois ao deferimento das medidas é necessária a comprovação da suposta ameaça a direito e que haja fundado receio de sua lesão, o que não restou comprovado no caso em apreço, pleiteando a revogação das medidas uma vez que violam, pois limitam, seu direito. Em contrarrazões, ID 13359086, manifestou-se a apelada pelo não conhecimento do apelo e que seja reconhecida a perda superveniente do interesse recursal em razão do decurso do prazo de vigência das medidas, bem como pela manutenção da decisão atacada. O feito foi recebido no gabinete da Desª. Célia Regina que observando se tratar de matéria de direito privado determinou a redistribuição dos autos, ID ID 13493776, sendo recebido pela Desª. Mª do Céo M. Coutinho que, em razão da decisão proferida nos autos da dúvida não manifestada sob a forma de conflito, processo nº 0814946-74.2023.8.14.0000, decidiu que a matéria relativa a medidas protetivas de afastamento do agressor do lar é de competência das Turmas de Direito Penal, determinou a redistribuição do feito, ID 20162926, sendo recebido neste gabinete em 24/06/2024 e enviado à Procuradoria de Justiça para parecer, ID 20293337, tendo esta se manifestado pelo conhecimento e improvimento do apelo, ID 20623670. DECIDO Trata-se, como ao norte relatado, de Recurso de Apelação impetrado em favor de CARLOS HAROLDO LOPES SANTOS, por intermédio de Advogado regularmente habilitado nos autos, em razão de decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar da Capital que deferiu pedido de medidas protetivas de urgência contra si, em favor de sua ex-companheira Aynare Jaques de Sousa Santos. Conforme se denota dos autos, e bem observado pela recorrida em suas contrarrazões, a decisão contra a qual se insurge o ora apelante foi decretada com prazo determinado de vigência, qual seja, 06 meses, a ser contado da data de deferimento cautelar das medidas, o que ocorreu em 05 de agosto de 2022, não havendo nos autos notícia de sua prorrogação. Assim, em já tendo transcorrido mais de dois anos desde a decisão que deferiu as medidas protetivas em favor da requerente, sem que haja nos autos notícia de descumprimento delas ou reiteração de comportamento apto a justificar sua prorrogação, que efetivamente não ocorreu, tem-se que já não mais subsiste eficácia à sentença que busca o recorrente a revogação ante a perda do objeto da ação, restando, portanto, prejudicada a análise da demanda. Neste sentido é a jurisprudência, a saber: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - FIXAÇÃO DE PRAZO CERTO - PRAZO DECORRIDO - PERDA DE OBJETO DO RECURSO. Esgotado o prazo de validade das medidas protetivas concedidas pelo magistrado, deve ser reconhecida a perda de objeto do recurso em que se discute a sua pertinência. (TJ-MG - APR: 00075994320218130607 Santos Dumont, Relator: Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 25/01/2023, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 25/01/2023) PENAL. PROCESSO PENAL. DESAFORAMENTO. PEDIDO LIMINAR. JULGAMENTO DESIGNADO PARA A COMARCA DA CAPITAL POR DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO DE DESAFORAMENTO MOVIDA PELA ACUSAÇÃO. PEDIDO DE RETORNO DO JULGAMENTO NA COMARCA DE ORIGEM. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. JULGAMENTO OCORRIDO. PERDA DO OBJETO. 1 In casu, esta Câmara Criminal, em análise do pedido de desaforamento para que o julgamento fosse realizado em Maceió (Processo nº 0500306-17.2019.8.02.0000), reconheceu os fatos e argumentos apresentados pelo Ministério Público deferindo o pedido de desaforamento para Maceió. 2 Nesse aspecto, acatando o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, vislumbra-se a perda do objeto da ação, em razão da realização do julgamento, cujo objeto da presente ação era a sua suspensão. 3 Perda do objeto. (TJ-AL - Desaforamento de Julgamento: 0808095-86.2022.8.02.0000 Maceió, Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRAZO EXPIRADO. PERDA DE OBJETO. 1. Expirado o prazo de validade das medidas protetivas, resta prejudicado o recurso em que se discutia a pertinência delas." (TJMG - Apelação Criminal 1.0325.18.002266-8/001, Relator (a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/09/2021, publicação da sumula em 28/ 09/ 2021) Portanto, em tendo sido superado o motivo que ensejou a impetração do presente apelo, tem-se que resta prejudicada sua análise.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em virtude da perda de seu objeto, determinando-se, em consequência, o arquivamento do feito. É como voto. Belém/PA, 08 de agosto de 2024. Desª. Rosi Maria Gomes de Farias Relatora