Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0845195-41.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Condomínio em Edifício, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Nome: CONDOMINIO DO ED SAN MARTIN Endereço: Avenida Governador José Malcher, 543, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 Nome: ETHEL VALENTINA FERREIRA SOARES Endereço: Avenida Governador José Malcher, 543, apt 1102, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 DECISÃO Na decisão de ID 116722917, foi determinada a intimação da parte exequente para (1) informar se havia sido aberto inventário dos bens deixados pelo executado, devendo ser promovida a sucessão processual do de cujus pelo seu espólio, representado pelo respectivo inventariante (art. 313, §2º, I, do CPC), ou, caso não haja inventário, (2) qualificar e requerer a citação do(a) atual ocupante do imóvel e todos os sucessores do falecido executado, sendo determinado, ainda, que a parte exequente emendasse a petição inicial com a ata de eleição ou reeleição do(a) síndico(a) atual, bem como com documento oficial de identidade do(a) síndico(a) eleito (a) e procuração atualizada, além das atas de assembleia em que foram aprovadas as obrigações que se pretende executar (R$ 419,16; R$ 280,00 e R$ 1.570,00). A parte exequente informou que não há inventário do espólio do executado e indicou os demais herdeiros a serem incluídos no polo passivo da demanda. Além disso, juntou a ata de eleição da atual síndica e procuração atualizada, além das atas em que foram aprovadas as despesas condominiais de R$ 280,00 e R$ 419,16 (ID 117569951 e ID 117569952). Decido. Considerando que não há inventário do espólio do executado, incluam-se os herdeiros do de cujus no polo passivo da demanda (art. 779, II, do Código de Processo Civil). Ultrapassado esse ponto, observo que foi incluída a cobrança de honorários advocatícios sobre o débito exequendo. Ocorre que a opção pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, com todas as facilidades a ele inerentes, a exemplo do não pagamento de custas, impossibilita a cobrança de honorários advocatícios e demais despesas de cobrança em primeira instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995), razão pela qual deve ser excluída a cobrança. Além disso, a parte exequente não juntou a ata de assembleia geral que aprovou a cobrança das obrigações condominiais de R$ 1.530 e R$ 1.570,00, devendo ser excluídas do cálculo do débito. Sendo assim, o saldo devedor corresponde à quantia de R$ 2.344,51, conforme cálculo abaixo: Citem-se os executados para pagar a quantia de R$ 2.344,51, no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC). Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC). Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, § 1º, CPC). Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud. Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) informar, no prazo de quinze dias, se tem interesse na adjudicação do patrimônio penhorado pelo valor da avaliação, ou, se, por iniciativa particular, pretende aliená-lo; (2) intimar a parte executada para (2.1) tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência quanto à constrição; e (2.3) caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC). Caso a diligência não prospere, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995). Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos. Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Publique-se. Intimem-se. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente). Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052809250796100000109148018 1. Procuração - Condomínio San Martin Instrumento de Procuração 24052809250832400000109148019 2. CNH Antônio Baena - Síndico San Martin Documento de Identificação 24052809250878500000109148020 3. Convenção - San Martin Documento de Comprovação 24052809250909500000109148021 4. AGO 24.01.18 - Eleição Documento de Comprovação 24052809251052700000109148023 5. AGE 20.11.2018 - Honorários Documento de Comprovação 24052809251101300000109148024 6. SMT_-_ATA_REELEIcaO (1) Documento de Comprovação 24052809251148100000109148025 7. AGE 11.04.17 - Taxa Ordinária Documento de Comprovação 24052809251210200000109148026 8. ATA_SMT_10.09.19 Documento de Comprovação 24052809251286500000109148027 9. Certidão de Óbito - EVANDRO Documento de Comprovação 24052809251323100000109148028 10. Certidão de Óbito - MARIA IVETE Documento de Comprovação 24052809251374000000109149931 11. Documentos Herdeira - ETHEL - FILHA (1) Documento de Comprovação 24052809251700300000109149933 12. SMT_ATA_AGO_MARcO_2019 eleicao Documento de Comprovação 24052809251732600000109149935 13. ATA - EXTRA Documento de Comprovação 24052809251788900000109149936 14. Débito - unidade 1102 Documento de Comprovação 24052809251851700000109149938 Decisão Decisão 24060516052611700000109399014 Petição Petição 24061314431178400000110160643 ATA AGO 27.02.2024 - REGISTRADA Documento de Comprovação 24061314431216800000110160645 Ata de reajuste de valor Documento de Comprovação 24061314431257600000110160646 Ata valor 280,00 Documento de Comprovação 24061314431315600000110160647 Ata valor 419,16 Documento de Comprovação 24061314431366100000110160648 Identidade Síndica Documento de Comprovação 24061314431426400000110160649 Procuração Atualizada Instrumento de Procuração 24061314431467700000110160650