Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0859967-77.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Condomínio, Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO THEREZA NUNES Endereço: GOV JOSE MALCHER, 1403, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: ROSA CRISTINA GIOIA SANTOS Endereço: Av Governador José Malcher, Cond Thereza Nunes, 1403/ Ap 101, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS Endereço: Rua Municipalidade, Ed. Village Tower, 1080, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 DECISÃO O exequente foi intimado para cumprir a decisão de ID 160988426, em 5/3/2026, e requereu a juntada de comprovação de averbação de penhora na matrícula do imóvel constritado, bem como a inclusão automática de parcelas vencidas e vincendas até o efetivo pagamento, além da expedição de alvará para levantamento de valores já depositados e a adoção de medidas executivas necessárias para a satisfação do crédito em execução (ID 170340755). Em 26/3/2026, o exequente juntou planilha de débitos atualizada até março de 2026 (ID 172017528). Decido. Embora seja possível a inclusão de obrigações condominiais que se venceram no curso de execução, essa inclusão não pode implicar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa da parte executada, nem acarretar a “eternização” do processo com sucessivas inclusões de novas obrigações condominiais, o que, na prática, inviabilizaria a conclusão do feito. Além disso, no caso, as obrigações vencidas no decorrer da ação e incluídas na dívida em execução não estão acompanhadas das atas das assembleias condominiais nas quais foram fixadas. Daí por que, conforme já decidido no ID 144824539, indefiro a inclusão de parcelas vencidas no curso da ação. Superada essa questão, observo que o débito em execução, após excluídas valores de cobrança, dado que incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995), e depois de atualizado até março de 2025, perfaz o montante de R$ 115.989,39, conforme planilha de cálculo abaixo. Abatido desse montante o valor de R$ 5.202,53, relativo à quantia cuja penhora foi mantida, acrescida dos rendimentos da subconta judicial vinculada ao feito, conforme certidão de ID 174106638 (R$ 8.233,16 – R$ 3.030,63), remanesce o saldo de R$ 110.786,86, pelo qual deve prosseguir a execução. Feito esse esclarecimento, e considerando o desinteresse do exequente quanto ao veículo penhorado da parte executada (ID 138817252), tendo o credor optado pela alienação por iniciativa particular do imóvel penhorado (ID 172017522), juntando a respectiva certidão de averbação da penhora (ID 170340757), passo a estabelecer as condições para a alienação por iniciativa própria (art. 880, § 1°, do Código de Processo Civil): (1) publicidade: a parte exequente poderá promover a divulgação da venda do bem de forma livre, seja em plataformas digitais ou físicas de anúncio de imóveis, seja em redes sociais, jornais e/ou revistas, ficando as respectivas despesas a cargo da exequente; (2) preço mínimo: fixo como preço mínimo o valor da avaliação do imóvel por oficial de justiça – R$ 876.000,00 (ID 105325184, p. 2), em aplicação análoga do disposto no art. 876 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de futura redução do preço, por decisão judicial, caso a alienação pelo valor da avaliação se revelar infrutífera; (3) condições de pagamento: o preço somente poderá ser pago à vista e em moeda corrente no país, mediante depósito em subconta vinculada ao processo, cuja guia deverá ser emitida pela Secretaria deste juízo, mediante requerimento da parte exequente ou do adquirente, não havendo necessidade de garantia, visto que o pagamento será à vista; (4) comissão de corretagem: na hipótese de ser contratado corretor para intermediação da alienação do bem, a respectiva comissão de corretagem ficará por conta do credor, em percentual a ser combinado entre este e o corretor, devendo o respectivo valor ser descontado do montante de cabe ao exequente; Nomeio os executados como fiéis depositários do imóvel, tendo em vista a natureza do bem (art. 840, § 2°, do Código de Processo Civil). Estabeleço o prazo de 180 dias para alienação, contados da intimação da decisão. Efetivada a alienação, deverá esta ser noticiada nos autos, em cumprimento ao que determina o § 2º do art. 880 do CPC. Ultrapassado o prazo designado pelo juízo para que a alienação seja efetivada, e não havendo manifestação das partes no feito, certifique-se e retornem-me os autos conclusos para decisão. Considerando que os alvarás expedidos em favor da executada foram estornados (certidão de ID 174106638 e extratos de ID 174106648 e 174106649), intime-se a executada Rosa Cristina Gioia Santos para, no prazo de cinco dias, indicar dados bancários, especificando o dígito da conta e/ou da agência, se houver. Em seguida, expeça-se em favor da executada alvará de transferência do valor que lhe é devido, acrescido de eventuais rendimentos incidentes em subconta judicial vinculada ao processo, conforme já decidido no ID 137569068 e no ID 144824539. Por fim, indefiro, por ora, o pedido do exequente de levantamento de valor penhorado, para evitar tumultuar o feito com a expedição de múltiplos alvarás. Publique-se. Intimem-se. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito A consulta ao processo e seus documentos poderá ser realizada através do QRCode: